TJSP 03/04/2020 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1915
as assertivas do Ministério Público, DEFIRO a quebra do sigilo, oficiando-se à Autoridade Policial para que determine o que for
necessário para a análise minuciosa e degravação. Por fim, tendo em vista que o autuado Aparecido Donisete Simao possui
execução criminal em andamento perante o DEECRIM 6ª RAJ [Execução da Pena: 0004589-71.2017.8.26.0347 (000013146.2016.8.26.0573)] e que o autuado Cleison de Deus da Silva possui execução criminal em andamento perante o Juízo de
Execuções Criminais desta Comarca (Execução Criminal nº 0003435-81.2018.8.26.0347), comuniquem-se referidos Juízos por
correio eletrônico, servindo a presente como OFÍCIO, instruindo-o com as principais peças do auto de prisão em flagrante, em
especial o boletim de ocorrência, oitivas em sede policial, e decisão judicial ou termo de audiência de custódia, nos termos do
artigo 1133, §§ 2º, 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Servirá a presente, igualmente, como
OFÍCIO à Autoridade Policial para a fiscalização das medidas impostas à autuada Danielle Moores Viscardi, bem como para as
providências necessárias à quebra de sigilo telefônico dos aparelhos apreendidos. Aguarde-se a vinda do relatório policial pela
Autoridade Policial. Intime-se. Matao, 01 de abril de 2020. - ADV: ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP), ROBERTO
ROMANO (OAB 264024/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIANA ZAVATI
ZAVITOSKI (OAB 419454/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2020
Processo 0000553-09.2015.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Jose Fernandes da Silva - Vistos. Considerando que persistiu saldo na conta judicial após compensação do valor referente
a prestação pecuniária e multa impostas ao apensado, foi determinado a restituição do saldo remanescente em favor do
réu, desde que comprovado o início espontâneo do cumprimento da pena em sede de execução. Para tanto, expedindose mandado de levantamento judicial, intimando-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, comparecesse ao Cartório
deste juízo, pessoalmente e munido de documento de identificação, ou por meio de procurador, a fim de retirar a quantia em
dinheiro, advertindo-o de que, caso não se apresentasse no prazo estabelecido, poderia ser dada destinação diversa. Destarte,
infrutífera(s) a(s) tentativa(s) de localização do réu e advinda informação de que, até a presente data, o sentenciado não iniciou
o cumprimento da pena em sede de execução, acolhendo a manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Penal, DECLARO o PERDIMENTO da saldo remanescente na conta judicial a titulo de fiança em favor do
Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, mediante transferência para a conta do respectivo fundo (BANCO
DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1). Após, cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as
cautelas de praxe. Int.. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Processo 0002056-08.2018.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Marino Gomes da Silva Junior Vistos. Fls. 284/291: Pelo que consta dos autos, o sentenciado não se encontra no grupo de risco elencado na Recomendação
nº 62/2020 do CNJ, razão pela qual nenhuma providência se faz necessária. Ressalta-se que a sentença foi mantida na íntegra,
devendo, agora, ser executada. Por fim, observa-se que o sentenciado ainda não foi preso. Aguarda-se, portanto, o cumprimento
do mandado de prisão. Int. - ADV: JOÃO VICTOR ESPELHO CORRÊA (OAB 398807/SP), LÍGIA CARVALHO BORGHI PEDRO
(OAB 275178/SP)
Processo 0002613-63.2016.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Bruno Henrique Xavier Baptista Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva
do sentenciado Bruno Henrique Xavier Baptista, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais
competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s)
aplicada(s), nos termos do v. acórdão. 3. Encaminhe-se cópia da sentença e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos
familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 4. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as
anotações e comunicações de estilo, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do
pagamento da taxa judiciária. Int. - ADV: ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP), ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 0002814-89.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Ronald Garcia Calaça Netto - Vistos.
1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do
sentenciado Ronald Garcia Calaça Netto, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente
/ Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos
termos do v. acórdão. 3. Sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e
seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, elabore-se cálculo da taxa judiciária. 4. Após, expeçase mandado ou precatória, conforme o caso, para intimação do(a) sentenciado(a) para pagamento da taxa judiciária, a qual
deverá ser efetuada mediante emissão de guia (a emissão da guia para o seu recolhimento deverá ser gerada exclusivamente
no Portal de Custas e Recolhimentos, através do seguinte caminho: acessar o sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br) ?
PRINCIPAIS ACESSOS ? Portal de Custas ? Emissão de Guias ? CUSTAS ? EMITIR GUIAS ? Tipo de Serviço ? AÇÕES
PENAIS EM GERAL, SALVO COMPETÊNCIA JECRIM - 230-6; ou através do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/
login.jsp), devendo comprovar o pagamento neste Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se os requisitos previstos
no artigo 1093 e §§ da Normas de Serviço da Corregedoria, sob pena de inscrição da dívida. 5. Consigne-se no mandado/
precatória que, caso não concorde com o cálculo elaborado pela serventia judicial, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que
deverá procurar o(a) advogado(a) que lhe representa para, querendo, oferecer impugnação por escrito, no mesmo prazo. 6.
Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a taxa
judiciária, encaminhando-a, devidamente instruída, à Procuradoria Geral do Estado para a respectiva execução (NSCGJ, Art.
479 e seguintes). 7. Considerando não mais interessar ao processo, comunique-se a “Seção de Depósito e Guarda de Armas e
Objetos”, a disponibilização dos objetos apreendidos (01 Carcaça de rojão; 01 Prego) para destruição ou inutilização, mediante
termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado. 8. Encaminhe-se cópia da sentença e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo
o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 9. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes
autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE HAYTMAN ROCHA (OAB 366881/SP),
LEANDRO RICARDO CORDASSO (OAB 361733/SP), FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Processo 0002960-91.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000194-14.2020.8.26.0347) - Pedido de Quebra de Sigilo de
Dados e/ou Telefônico - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.G.S. - - A.B.T. e outros - M.G.S. - Vistos. Trata-se de pedido de
restituição de valor apreendido (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), formulado por Mariano Gomes da Silva, cujos fatos são apurados
pelos autos principais nº 1000194-14.2020.8.26.0347. O(a) requerente afirma ser o(a) proprietário(a) do bem, juntando aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º