TJSP 03/04/2020 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1916
autos documentos de comprovação. Instado a manifestar, o Ministério Público discordou do pedido. É o relatório. Decido. A lei
processual penal impede à restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto as mesmas
forem relevantes ao deslinde da causa, conforme se extrai da redação do artigo 118 do Código de Processo Penal. Assim,
considerando que a instrução sequer foi iniciada, indefiro a restituição pretendida, ao menos por ora, acolhendo os argumentos
lançados pelo Ministério Público, revestindo-se ainda o mesmo de interesse para o desfecho definitivo do processo, na medida
em que o objeto apreendido, ao que consta dos autos, pode ter direta correlação com o crime pretensamente praticado pelo
acusado, ressaltando-se que sobre o bem pende pedido de perdimento em favor da União a ser decidido após a regular decisão
probatória, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 118 do CPP. No mais, rearquive-se o presente incidente, procedendose a baixa no SAJ, mantendo-se o apensamento à ação penal respectiva, para eventuais consultas. Int. - ADV: MARIO JOEL
MALARA (OAB 19921/SP), EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP)
Processo 1500037-36.2020.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Vinicius Belizario dos Santos - Vistos. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
com a redação da Lei n° 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(a)(s) acusado(o)(s)
Vinicius Belizario dos Santos. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve alteração fática substancial, razão pela
qual permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva
do(a)(s) acusado(a)(s), ora ratificados na sua integralidade. Por fim, diante do Provimento CSM Nº 2.545/2020, alterado pelo
Provimento CSM Nº 2.548/2020, na qual determina de forma temporária a suspensão de todas as audiências, oportunamente,
tornem-se os autos conclusos para designação de nova data à audiência de instrução, debates e julgamento; cancela-se a data
anterior. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES (OAB 202841/SP)
Processo 1500090-62.2020.8.26.0347 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Estupro de vulnerável - L.S.L.S. - Vistos.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o Relatório de Procedimento Preparatório de fls. 150/157. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GILMARA CASTRO DE TOLEDO (OAB 414557/SP), ANTONIO CIBRA DONATO (OAB
64884/SP)
Processo 1500090-62.2020.8.26.0347 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Estupro de vulnerável - L.S.L.S. - Vistos.
I - Relatório De acordo com o Relatório de Procedimento Preparatório de fls. 150/157, não foi possível concretizar a entrevista
da vítima em razão da fragilidade emocional apresentada por ela, que sequer conseguiu manifestar qual tipo de modalidade
de depoimento desejaria realizar. Sugeriu-se, assim, o agendamento de nova data para a continuidade do procedimento,
preferencialmente após o nascimento da criança e, se possível, após a confirmação da paternidade. Ministério Público (fl.
162) e Defesa (fl. 163) não se opuseram à designação de nova data para a continuidade dos trabalhos. II - Decisão Diante
do exposto, determino o sobrestamento deste procedimento. Oficie-se aos órgãos da Rede Municipal para que apresentem
periodicamente relatórios e laudos referentes aos acompanhamentos realizados junto à vítima, a fim de possibilitar a este
Juízo a retomada oportuna do curso desta representação com a remessa dos autos ao Setor Técnico para a elaboração de
novo relatório circunstanciado. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, como cópia digitada, como
OFÍCIO aos órgãos da Rede Municipal. - ADV: GILMARA CASTRO DE TOLEDO (OAB 414557/SP), ANTONIO CIBRA DONATO
(OAB 64884/SP)
Processo 1500134-81.2020.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Daniela da Rocha Pinto - - Everaldo Araujo da Silva - - Fatima Maria Potez do Amaral - Vistos. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s)
acusado(a)(s) indicado(a)(s), para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente
em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do
artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue cópia da denúncia, que desta faz parte integrante. Fica consignado que
as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do(a)(s) acusado(a)(s) devem ser trazidas aos autos por meio de
declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas
referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá
responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos
autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. ADVERTÊNCIAS: 1- O oficial de justiça
deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação de Defensor dativo. 2- Este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a Serventia, ficando
o(a) defensor(a) dativo(a) já nomeado(a) nos autos à patrocinar os interesses do(a)(s) acusado(a)(s), devendo ser intimado(a)
para oferecimento da peça de defesa no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, por ocasião do cumprimento da designação
da audiência, providenciem-se F.A., pesquisas de distribuições criminais no SAJ e certidões do que eventualmente constar,
conforme requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: LÍGIA CARVALHO BORGHI PEDRO (OAB 275178/SP)
Processo 1500162-83.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Humberto Claudemir
Bezzi - Empresa Companhia de Força e Luz - Vistos. 1. Consigno que as questões trazidas pela Defesa se confundem com o
mérito e elas serão mais bem avaliadas na sentença, oportunidade em que todas as provas já terão sido produzidas. Ademais, o
Ministério Público, de maneira fundamentada e considerando a gravidade concreta da conduta do réu, deixou de fazer proposta
de suspensão condicional do processo. Logo, sendo a proposta exclusiva do órgão acusatório, não pode o magistrado agir em
substituição. De igual forma, sendo razoável a justificativa do M.P., deixo de aplicar o artigo 28 do Código de Processo Penal. 2.
O réu constituiu defensor(a) para patrocinar os seus interesses, juntando aos autos instrumento de procuração. Assim, havendo
advogado(a) indicado(a) através do convênio Defensoria Pública - OAB/SP, arbitro os honorários do(a) defensor(a) dativo(a),
pela atuação parcial no processo, conforme previsto na “Tabela do Convênio Defensoria Pública - OAB Ordem dos Advogados
do Brasil”. Expeça-se certidão. 3. No mais, com o retorno da(s) carta(s) precatória(s) devidamente cumprida(s), tornem-se os
autos conclusos para designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Int. - ADV: FABIO BUSNARDI
FERNANDES (OAB 356676/SP), LARINE BUENO (OAB 405447/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Processo 1500353-20.2018.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Luiz Partanin
do Nascimento - Vistos. 1. Por ocasião da apreciação do flagrante do réu, houve determinação judicial para apreensão e
suspensão, até segunda ordem, da permissão ou habilitação do réu para dirigir veículo automotor, ou, conforme o caso, proibida
sua obtenção, nos termos do artigo 294 do Código de Transito Brasileiro - Lei n° 9.503/97. Para isso, foi oficiado o órgão
competente. Contudo, o réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº
9.099/95, não persistindo como condição a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor. Dessa forma, diante da suspensão condicional do processo, fica revogada a decisão que determinou a apreensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º