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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1917

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1917

e suspensão, até segunda ordem, da permissão ou habilitação do réu para dirigir veículo automotor, ou, conforme o caso,
proibida sua obtenção. Oficie-se à 123ª Ciretran de Matão/SP para conhecimento e providências necessárias. Ressalte-se que
a restrição judicial é autônoma e independente à restrição administrativa, bem como que a Carteira Nacional de Habilitação do
réu que foi apreendida, conforme auto de exibição e apreensão, ficou a cargo da Autoridade Policial o encaminhamento para a
Autoridade de trânsito. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória (controle e fiscalização do benefício). Int. ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP), RODRIGO MALERBO GUIGUET (OAB 214626/SP)
Processo 1500373-85.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jonathan Borges da Costa
- Vistos. Havendo indícios de autoria e materialidade, e preenchidos os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal,
RECEBO a denúncia oferecida contra Jonathan Borges da Costa. Providenciem-se as anotações e comunicações de estilo
(SAJ e IIRGD). Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008. Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do(a)(s) acusado(a)
(s) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos,
nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente
de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais
documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(a)(s) acusado(a)(s) tem condições de constituir Defensor, e, na falta, se deseja
imediata atuação de Defensor Dativo. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a Serventia e
solicite-se a indicação de defensor para patrocinar os interesses do(a)(s) acusado(a)(s). Com a indicação, abra-lhe vista pelo
prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. Defiro o(s) requerimento(s) formulado(s) pelo Ministério Público
no item “4” da manifestação retro que ofereceu a denúncia, providenciando-se. Consigno que o laudo pericial nº 91.553/2020,
referente ao exame de levantamento do local dos fatos, já se encontra juntado nos autos. Oportunamente, por ocasião do
cumprimento da designação da audiência, providenciem-se F.A., pesquisas de distribuições criminais no SAJ e certidões do que
eventualmente constar, conforme requerido pelo Ministério Público. Int.. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 1500673-36.2019.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.R.O. - - I.A.O.J. e outro - Vistos. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
com a redação da Lei n° 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(a)(s) acusado(o)
(s) Marcelo Rodrigues Oliveira e Wesley Antonio Silva de Oliveira. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve
alteração fática substancial, razão pela qual permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão que converteu
a prisão em flagrante em prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) e nas decisões que indeferiram os pedidos de liberdade
provisória em favor de Marcelo Rodrigues Oliveira, ora ratificados na sua integralidade. No mais, ocorrendo o decurso do prazo
do edital expedido, não havendo o(a) acusado(a) Itamar Amaral Oliveira Júnior constituído defensor e não apresentado defesa
prévia, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), ANTONIO CIBRA
DONATO (OAB 64884/SP)
Processo 1500854-82.2019.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Geizon Gabriel Camargo dos Santos - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se ofício de aditamento à guia de recolhimento
provisória do sentenciado Geizon Gabriel Camargo dos Santos, encaminhando-o, devidamente instruído, à Vara das Execuções
Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s)
pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional
onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 3. Sem prejuízo da expedição do ofício de aditamento à guia de recolhimento
provisória, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
certifique-se o decurso do prazo para pagamento da multa cumulativa, conforme termo de audiência do dia 27/06/2019,
observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária.
4. Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs
a pena de multa, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público para providências cabíveis à execução da multa penal,
aguardando-se comunicação do Juízo das Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento da respectiva ação ou o
prazo prescricional para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). 5. Oficie-se à Autoridade Policial visando
a destruição das amostras guardadas para contraprova e eventuais embalagens, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06,
com redação dada pela Lei nº 12.961/14, observando-se que já houve autorização para incineração do(s) entorpecente(s)
apreendido(s). 6. Providencie-se a transferência do numerário apreendido ao Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, mediante
Guia de Recolhimento da União GRU (UG 200246, Gestão 00001, Código do Recolhimento: 20201-0) ou mediante DOC ou
TEC (FUNAD - CNPJ nº 02.645.310/0001-99, dados bancários: Banco: 1; agência: 1607-1; c/c: 170500-8, código identificador:
2002460000120201); a seguir, oficie-se à SENAD, instruindo com cópias do auto de exibição e apreensão de bens e/ou valores,
da sentença, de eventual acórdão, da certidão de trânsito em julgado para o(s) réu(s) e da cópia do comprovante de transferência
do numerário ao Funad. 7. Considerando não mais interessar ao processo, comunique-se a “Seção de Depósito e Guarda de
Armas e Objetos”, a disponibilização do objeto apreendido (01 Pote branco, com tampa azul) para destruição ou inutilização,
mediante termo, descartando-se o objeto em lixo apropriado. 8. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos,
com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 1500931-91.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Maria Jose Scopelli Brosco - Assim, em
atenção ao contido na decisão prolatada em fl. 137, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL,
nos termos do artigo 149 e seguintes do C.P.P., a fim de que a acusada possa ser examinada. NOTA DE CARTÓRIO: Vista dos
autos à defesa para que apresente os quesitos que julgarem oportunos, no prazo de até 3 (três) dias. - ADV: APARECIDO DO
CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP)
Processo 1501107-70.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Agenor Silva Souza Vistos. 1. Tendo sido já recebido o recurso de apelação interposto pelo réu, em seus regulares efeitos, e considerando que o
Comunicado Conjunto Nº 255/2020 determina o envio à publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) para intimação do(a)
(s) advogado(a)(s), ou, analogicamente, por via de intimação deseja pelo(a) Defensor(a) dativo(a) no termo de compromisso
assinado - Provimento CG 11/2009, vedada apenas a contagem de prazo, na qual passará a fluir somente com a normalização do
expediente forense, nos termos do Provimento CSM Nº 2.545/2020, alterado pelo Provimento CSM Nº 2.548/2020 e seguintes,
abra-se vista às partes, pela ordem, para razões e contrarrazões de recurso, no prazo legal (CPP, art. 600). 2. Após, observadas
as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, com as nossas homenagens aos seus
ilustres integrantes. Int. - ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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