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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2003

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2003 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2003

Nº 2059616-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: S. C. D. G. de
O. - Paciente: N. D. - Vistos. Sheila Cristina Damaceno Gomes de Oliveira, Advogada inscrita na OAB/SP sob nº 152.675, impetra
este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Nurieiv Dimovici, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito
da Vara Regional Leste 2 de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Foro Regional de São Miguel Paulista, Comarca
da Capital, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, eis que foi condenado ao cumprimento
de pena no regime inicial semiaberto, contudo, permanece encarcerado no CDP de Suzano, em regime fechado, em excesso
de execução, por falta de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Assim, requer a
concessão da liminar, para que o Paciente possa aguardar a vaga no estabelecimento adequado em regime aberto, bem como,
ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/03).
A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar,
pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária
apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a
análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro.
Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas,
remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de
Sampaio Arruda - Advs: Sheila Cristina Damaceno Gomes de Oliveira (OAB: 152675/SP) - 10º Andar
Nº 2059650-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: ALEXANDER HENRIQUE DE OLIVEIRA - Por isso, ad referendum da
Colenda Turma Julgadora, defiro a prestação jurisdicional em caráter liminar, para determinar a soltura do paciente, mediante
o compromisso de comparecer aos atos do processo, não se ausentar da comarca do processo de origem por mais de uma
semana, sem autorização do Juízo, e de comparecer bimestralmente perante o Juízo a quo para informar e justificar suas
atividades (art. 319 do CPP), até o julgamento deste remédio constitucional. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Comuniquese. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2059703-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Impetrante: Maria
Luiza Martins Soto - Paciente: José Robélio Matias de Jesus - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Dra. Maria Luiza Martins Soto, advogada, em favor de José Robelio Matias de Jesus, para pôr fim a constrangimento
ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ibiúna, que indeferiu a revogação da
prisão preventiva imposta ao paciente. Sustenta, em síntese, que em vista do atual estágio de disseminação do Coronavírus,
assim como da Recomendação nº 62 do CNJ, o paciente, portador de HIV, faz jus à revogação da sua prisão preventiva,
mediante imposição de cautelares alternativas ao cárcere, a fim de se preserve sua vida e integridade física (fls. 01/03). É
o breve relatório. Não se nega que diante do atual cenário do país, o Conselho Nacional de Justiça emitiu recomendação a
Tribunais e magistrados para adoção de medidas preventivas à propagação do novo Coronavírus no sistema de justiça penal
e socioeducativo. As medidas, como sabido, tem por objetivo proteger a saúde dos presos, dos magistrados e de todos os
agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, em especial os que se enquadram nos grupos de risco, como idosos,
gestantes e pessoas com problemas respiratórios, já que as aglomerações facilitam a propagação da doença. Todavia, por aqui,
não trouxe a nobre defensora elementos pelos quais se constate que o acusado ostente saúde debilitada, a ensejar a imediata
revogação da custódia cautelar, a despeito de portador de HIV. Tampouco se tem informações acerca das condições sanitárias
do estabelecimento em que recluso o paciente, ou dos cuidados médicos a ele dispensados no cárcere. Doutro turno, a decisão
que indeferiu a concessão da liberdade provisória está adequadamente fundamentada (fls. 11/13), e o paciente está preso
preventivamente acusado da prática do gravíssimo crime de homicídio qualificado, tudo recomendando, por certo, que a solução
que se busca alcançar com a impetração está por merecer exame cuidadoso e detalhado, incompatível com este momento
preliminar. Em suma, há que se equacionar o quanto possível, o risco à sociedade, com a soltura prematura do paciente, e o
do próprio paciente em permanecer no seio carcerário, que até o momento, pelo que se tem notícia, encontra-se resguardado
do contágio, ao reverso do mundo externo. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna
autoridade impetrada e, após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2020.
MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Maria Luiza Martins Soto (OAB: 129476/SP) - - 10º Andar
Nº 2059755-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Impetrante: Orlando
Cruz dos Santos - Réu: Ricardo Souza Meira - Vistos. Orlando Cruz dos Santos, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 261.420,
impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Ricardo Souza Meira, apontando como autoridade coatora a
MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, em razão da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Afirma que não estão preenchidos os requisitos da
prisão preventiva, que o Paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, bem como possui doença crônica no
coração e diabetes, razão pela qual se enquadra em grupo de risco do “COVID-19”, necessitando de cuidados especiais, com
acompanhamento médico, fisioterapia, nova intervenção cirúrgica e controle de diabetes, cuidados estes não fornecidos pelo
estabelecimento prisional. Menciona, ainda, a Recomendação nº 62 do CNJ. Assim, requer a concessão da liminar, para que
seja concedida a prisão domiciliar ao Paciente, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a
liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/14). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo
preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente,
sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar
em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum
in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Com efeito, não se olvida que o Conselho Nacional de Justiça, em
sua Recomendação nº 62, de 17.03.2020, diante da declaração pública de situação de pandemia em relação ao “COVID-19”,
novo “coronavírus”, pela Organização Mundial da Saúde em 11.03.2020, recomendou que o controle da prisão seja realizado
pela análise do auto de prisão em flagrante, para conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como
fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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