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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2004

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2004 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2004

pessoas que integrem o grupo de risco; ou, excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando
de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa; bem como recomendou a reavaliação das
prisões provisórias, priorizando-se as prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas
a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Todavia, trata-se de recomendação, sendo certo que, na ADPF
347, o C. STF, por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, vencido o Relator, Ministro Marco
Aurélio. E, in casu, muito embora o suposto crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico,
em análise superficial, que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar foi bem fundamentada com base na gravidade
concreta do delito e nas condições pessoais do Paciente (fls. 635). Assim, não é possível verificar, em análise sumária, a
existência de manifesto constrangimento ilegal, sendo, portanto, imprescindíveis, para o exame da pretensão, as informações
da autoridade judiciária apontada como coatora, a fim de saber a efetiva situação do processo original. Consequentemente,
indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em
seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda Advs: Orlando Cruz dos Santos (OAB: 261420/SP) - - 10º Andar
Nº 2060209-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Ranuzia
Coutinho Martins - Paciente: Nilso Leite - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na
impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando
dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a)
Moreira da Silva - Advs: Ranuzia Coutinho Martins (OAB: 263501/SP) - 10º Andar
Nº 2060318-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: G. A.
C. - Paciente: M. A. dos S. - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o
alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível
somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de
resto, ilegalidade manifesta. Anoto, finalmente, que a excedência prazal, por si só, não é de molde a configurar coação ilegal.
Outros fatores haverão de ser sopesados. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a)
Moreira da Silva - Advs: Gislene Aparecida Cavalcante (OAB: 156399/SP) - 10º Andar
Nº 2060319-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Impetrante: Janaina Navarro Paciente: Everton Luis Rodrigues Pena - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Criminal de Aracatuba / Sp - É
sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada,
mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os
quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro,
pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Janaina Navarro (OAB:
238104/SP) - - 10º Andar
Nº 2060394-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maira
Rodrigues Pranches - Paciente: Ygor Porcino Benicio - Vistos. Maíra Rodrigues Pranches, Advogada inscrita na OAB/SP sob
nº 367.241, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Ygor Porcino Benicio, apontando como autoridade
coatora o MMº Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal Central, Comarca da Capital, alegando, em síntese, que o Paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão cautelar e do excesso de
prazo para a formação da culpa. Afirma que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que o Paciente é primário,
tem residência fixa e ocupação lícita, bem como é portador de doenças respiratórias, possui quadro de pneumonia, é fumante
e se recupera de cirurgia recente, razão pela qual se enquadra em grupo de risco do “COVID-19”. Afirma que o Paciente se
encontra encarcerado há 152 dias, sem previsão da realização da audiência de instrução. Alega, ainda, insuficiência probatória
e que a conduta caracteriza o crime de furto e não de roubo. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja concedida
a liberdade provisória ao Paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como, ao final,
concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/16). A
análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois
não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada
como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é
manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise
cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Com
efeito, não se olvida que o Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação nº 62, de 17.03.2020, diante da declaração
pública de situação de pandemia em relação ao “COVID-19”, novo “coronavírus”, pela Organização Mundial da Saúde em
11.03.2020, recomendou que o controle da prisão seja realizado pela análise do auto de prisão em flagrante, para conceder
a liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle
dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou, excepcionalmente,
converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça
contra a pessoa; bem como recomendou a reavaliação das prisões provisórias, priorizando-se as prisões preventivas que
tenham excedido o prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Todavia, trata-se de recomendação, sendo certo que, na ADPF 347, o C. STF, por maioria, negou referendo à medida cautelar
quanto à matéria de fundo, vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio. E, in casu, além de o suposto crime ter sido cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico, em análise superficial, que a decisão que decretou a prisão preventiva
foi bem fundamentada com base na gravidade concreta do delito (fls. 54/58 dos autos originais), não havendo comprovação
nestes autos, com base em documentos médicos, do enquadramento do Paciente em grupo de risco. Assim, não é possível
verificar, em análise sumária, a existência de manifesto constrangimento ilegal, sendo, portanto, imprescindíveis, para o exame
da pretensão, as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, a fim de saber a efetiva situação do processo
original. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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