TJSP 03/04/2020 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2008
Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB: 118785/SP) - 10º Andar
Nº 2059239-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Ronaldo Labriola Pandolfi - Paciente: Francielly dos Santos Bertasol - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Unidade Regional
de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 8ª Raj - São José do Rio P - HABEAS CORPUS nº 205923903.2020.8.26.0000 Proc. nº 0000229-22.2019.8.26.0154 Origem: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO VISTOS. Trata-se de HABEAS
CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ORLANDO PANDOLFI FILHO, RONALDO LABRIOLA PANDOLFI,
MAURO OTÁVIO NACIF e ELEONORA RANGEL NACIF, em favor de FRANCIELLY DOS SANTOS BERTASOL, apontando, como
AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DO DEECRIM 8ª RAJ. Aduzem que a PACIENTE sofre constrangimento ilegal,
decorrente da decisão que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar, sustentando riscos em razão da pandemia de COVID-19,
cuja providência pleiteiam, liminarmente. A final, concessão da ordem, em definitivo. É O RELATORIO. Sem embargo de uma
análise mais apurada a ser feita pelo D. Relator sorteado, não se vislumbra, prima facie, constrangimento ilegal. FRANCIELLY
foi condenada às penas de 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por incursão à Lei nº 11.343/06, art. 33, caput,
c.c. o art. 40, V. Não se olvida o teor da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça “(...)
aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no
âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”. No entanto, a despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de
exame sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da
medida postulada, somente cabível quando se tratar de manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que não é o
caso; pelo contrário, bem fundamentada a decisão denegatória do pleito. Assim, indefiro a liminar. Oportunamente, ao D. Relator
sorteado. São Paulo, . EDUARDO ABDALLA Desembargador Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs:
Ronaldo Labriola Pandolfi (OAB: 141868/SP) - 10º Andar
Nº 2059239-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Ronaldo Labriola Pandolfi - Paciente: Francielly dos Santos Bertasol - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 8ª Raj - São José do Rio P - COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
IMPETRANTES: ORLANDO PANDOLFI FILHO, RONALDO LABRIOLA PANDOLFI, MAURO OTÁVIO NACIF e ELEONORA
RANGEL NACIF (ADVOGADOS) PACIENTE: FRANCIELLY DOS SANTOS BERTASOL Vistos. Mantenho o r. despacho de fls.
104 a 105, por seus próprios fundamentos. Solicitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com
posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Ronaldo Labriola
Pandolfi (OAB: 141868/SP) - 10º Andar
Nº 2059421-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Elber Carvalho de
Souza - Paciente: Edinaldo Souza de Almeida - Impetrado: MMJD da Primeira Vara Criminal da Comarca de Birigui - Habeas
Corpus nº 2059421-86.2020.8.26.0000 Comarca: Birigui Impetrante: Dr. Elber Carvalho de Souza Paciente: EDINALDO SOUZA
DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Elber Carvalho de
Souza a favor de EDINALDO SOUZA DE ALMEIDA, sob a alegação de que ele estaria sofrendo coação ilegal por ato do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, consistente na manutenção de sua prisão preventiva nos autos da
Ação Penal nº 1003689-37.2019.8.26.0077. Alega o i. Advogado que: (1) o paciente é primário, sem antecedentes desabonadores,
possuindo ocupação lícita e endereço certo no distrito da culpa; (2) ele foi denunciado pelo Ministério Público em razão da
prática de crime de “tráfico de influência, delito este que não há violência, e que, tudo indica, será absolvido da acusação”; (3)
está preso desde 9.5.2019, “sendo que até o momento não há data para ser ouvido”; (4) foi designada audiência para o próximo
dia 17.4.2020, mas o ato foi suspenso por força de “determinação do Conselho Superior da Magistratura”; (5) a d. Autoridade
Judicial apontada como coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, sem adotar fundamentação adequada; e,
ainda (6), que a “Recomendação n. 62/2020 do CNJ e diante da situação de pandemia do COVID-19, deve ser aplicada para o
ora paciente, pois é também um ser humano como qualquer outro”. Com base nesses argumentos, o i. Advogado postula
liminarmente a concessão da ordem, a fim de que esta Corte revogue a prisão preventiva de EDINADO ou, subsidiariamente,
que a ele seja deferida alguma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Anote-se, desde logo, que o habeas corpus não foi instruído adequadamente, não sendo possível sequer conhecer qual a
imputação atribuída pelo Ministério Público ao paciente (não há cópia da denúncia). Nada obstante, de acordo com a decisão
reproduzida às fls. 6/7, foi possível constatar que o pedido de liberdade provisória foi indeferido pela d. Autoridade Judicial
apontada como coatora, em 27.3.2020, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de liberdade provisória formulado pelo réu
EDINALDO SOUZA DE ALMEIDA. Para tanto, alega a ausência dos requisitos necessários à manutenção de sua custódia
cautelar. Sustenta, ainda, que encontra-se preso preventivamente há mais de 90 (noventa) dias e o crime que lhe é atribuído
(tráfico de influência) não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, de forma que a liberdade provisória encontra
amparo no art. 4°, I, ‘c’, da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. ‘O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (fls.
09/13). ‘(...) ‘O pedido não comporta deferimento. ‘Com efeito, em detida análise do caso concreto, verifico que os pressupostos
e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva subsistem e não se confundem com meras conjecturas ou
argumentação abstrata, pois levaram em consideração a dinâmica fática trazida nos autos e as condições pessoais do acusado,
consoante decisão de fls. 636/639 dos autos principais. ‘Na mesma seara, se observa, ainda, que inocorrem fatos novos que
determinem revisão da decisão que determinou a prisão mencionada ou mesmo substituição dela por medidas cautelares
diversas. ‘Não se desconhece a pandemia Covid-19 e a recente edição da Recomendação nº, 62, de 17 de março de 2020, do
e. Conselho Nacional de Justiça. Todavia, a gravidade concreta dos fatos, já analisada nos autos, recomenda a manutenção de
sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, não se mostrando
recomendável a adoção, por ora, de medidas cautelares diversas. ‘A decisão a respeito de prisão preventiva é questão de
ordem jurisdicional, em relação à qual o Conselho Nacional de Justiça não pode expedir recomendações, sob pena de extrapolar
sua competência constitucional, circunscrita a questões administrativas e financeiras do Poder Judiciário, e violar a cláusula
constitucional de reserva e inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, quanto a tal ponto, declaro incidentalmente
inconstitucional a recomendação. ‘Demais disso, não há que se falar em excesso de prazo, posto que os prazos estabelecidos
para o encerramento da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, e variam de acordo com as peculiaridades e
complexidade de cada processo. ‘In casu, o feito caminha dentro dos critérios da razoabilidade, não se verificando qualquer
negligência ou desídia na condução do processo pelo Juízo ou pelo Ministério Público. ‘Destarte, INDEFIRO o pedido formulado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º