Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 03/04/2020 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2009

e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, tornando conclusos, antes do vencimento de novo prazo 90 dias (se não
sentenciado o feito), para reexame da matéria.” Ao menos em princípio, pelos poucos elementos que acompanham a petição
inicial, verifica-se que a decisão judicial acima destacada não se reveste de qualquer ilegalidade. Embora pública e notória a
situação de pandemia que assola o país (e outras nações), a ensejar a edição da Recomendação nº 62/2020, pelo Conselho
Nacional de Justiça, para que os Tribunais e magistrados do país considerem a “adoção de medidas preventivas à propagação
da infecção pelo novo ‘coronavírus - Covid-19’ no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, não estão as
autoridades judiciárias desobrigadas de analisar detidamente cada caso concreto, a fim de aferir a presença dos requisitos
autorizadores para a concessão de medidas liberatórias, sem descuidar, por óbvio, do cumprimento do ordenamento jurídicopenal em prol da segurança coletiva. Nesse sentido, aliás, foi a decisão monocrática proferida pelo i. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 567.408/RJ, em 20.3.2020, cujo trecho
merece ser aqui consignado [sem destaque no original]: “(...) O réu foi condenado em dois graus de jurisdição. Não poderá
rediscutir fatos em recurso especial ou extraordinário. Ostenta inúmeras outras condenações. A decisão liminar na ADPF n. 347,
citada na impetração, acabou não referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e ele não possui o perfil recomendado
para ser favorecido com a Recomendação n. 62 do CNJ. A exortação em apreço deve ser direcionada a presos em grupo de
risco, que estão em locais com ocupação superior à capacidade, sem equipe de saúde etc. ‘Como assinalei em outras decisões
de minha relatoria, novas ordens de prisão cautelar devem ser excepcionais neste momento de crise, de modo a priorizar as
segregações imprescindíveis para garantia da ordem pública e/ou econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente,
não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a
qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade
contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal.” Portanto, indefiro a liminar postulada.
Processe-se, com requisição de urgentes informações à d. Autoridade Judicial apontada como coatora. Com as informações,
abra-se vista à Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais para manifestação, tornando os
autos conclusos ao juiz natural, oportunamente. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2020. OTAVIO ROCHA Desembargador
em Plantão Judiciário - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Elber Carvalho de Souza (OAB: 265193/SP) - 10º Andar
Nº 2059421-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Elber Carvalho de
Souza - Paciente: Edinaldo Souza de Almeida - Impetrado: MMJD da Primeira Vara Criminal da Comarca de Birigui - COMARCA:
BIRIGUI IMPETRANTE: ELBER CARVALHO DE SOUZA (ADVOGADO) PACIENTE: EDINALDO SOUZA DE ALMEIDA Vistos.
Mantenho o r. despacho de fls. 18 a 21, por seus próprios fundamentos. Solicitem-se informações da autoridade judiciária
apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) França
Carvalho - Advs: Elber Carvalho de Souza (OAB: 265193/SP) - 10º Andar
Nº 2059534-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Osvaldo
Gonzaga da Silva - Paciente: kauan gariglio de oliveira - COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: OSVALDO GONZAGA DA
SILVA (ADVOGADO) PACIENTE: KAUAN GARIGLIO DE OLIVEIRA Vistos. Osvaldo Gonzaga da Silva, Advogado, impetra este
habeas corpus em favor de Kauan Gariglio de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão
Judiciário da Comarca da Capital. Postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em
favor do paciente, alegando preencher os requisitos para responder o processo em liberdade, bem como falta de fundamentação
do despacho que lhe converteu a prisão em flagrante em preventiva. Trata-se de paciente preso preventivamente por suposta
infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. De fato. A
liberdade provisória não prescinde de exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos
desse instituto, assim como a análise da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória, portanto,
inadequados à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. A questão referente ao eventual cabimento
das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11, diz respeito ao próprio mérito do writ, e será examinada no julgamento
da impetração. Verifica-se, de outra feita, que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se
suficientemente fundamentada (fls. 51 a 53), inexistindo a irregularidade alvitrada pelo ilustre impetrante. Acresça-se que não
foi trazida aos autos qualquer comprovação de que o paciente se encontra inserido no ‘grupo de risco’, passível da obtenção,
em caráter liminar, da revogação da prisão preventiva ou da concessão de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação
62/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Indefere-se, pois, a cautela requerida. Solicitem-se informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a)
França Carvalho - Advs: Osvaldo Gonzaga da Silva (OAB: 396567/SP) - - 10º Andar
Nº 2060343-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Mariana
Jorge Todaro - Paciente: Roberto Silva Santso Ferreira - COMARCA: ITAPEVI IMPETRANTE: MARIANA JORGE TODARO
(ADVOGADA) PACIENTE: ROBERTO SILVA SANTOS FERREIRA Vistos. Mariana Jorge Todaro, Advogada, impetra este habeas
corpus em favor de Roberto Silva Santos Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara
Judicial da Comarca de Itapevi. Postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em
favor do paciente, alegando preencher os requisitos para responder o processo em liberdade, bem como excesso de prazo para
o encerramento da instrução criminal. Trata-se de paciente denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. o artigo
29, “caput”, ambos do Código Penal. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para
os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Com efeito. A liberdade provisória
não prescinde de exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, assim
como a análise da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória, portanto, inadequados à sumária
cognição que distingue a presente fase do procedimento. De outra feita, o eventual cabimento das medidas cautelares previstas
na Lei nº 12.403/11, diz respeito ao próprio mérito do writ, e será examinada no julgamento da impetração. A questão do excesso
de prazo, por seu turno, não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser
enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Verifica-se, ainda,
que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada (fls. 21 a 26),
inexistindo a irregularidade alvitrada pela ilustre impetrante. Acresça-se que não foi trazida aos autos qualquer comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo