TJSP 03/04/2020 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2009
e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, tornando conclusos, antes do vencimento de novo prazo 90 dias (se não
sentenciado o feito), para reexame da matéria.” Ao menos em princípio, pelos poucos elementos que acompanham a petição
inicial, verifica-se que a decisão judicial acima destacada não se reveste de qualquer ilegalidade. Embora pública e notória a
situação de pandemia que assola o país (e outras nações), a ensejar a edição da Recomendação nº 62/2020, pelo Conselho
Nacional de Justiça, para que os Tribunais e magistrados do país considerem a “adoção de medidas preventivas à propagação
da infecção pelo novo ‘coronavírus - Covid-19’ no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, não estão as
autoridades judiciárias desobrigadas de analisar detidamente cada caso concreto, a fim de aferir a presença dos requisitos
autorizadores para a concessão de medidas liberatórias, sem descuidar, por óbvio, do cumprimento do ordenamento jurídicopenal em prol da segurança coletiva. Nesse sentido, aliás, foi a decisão monocrática proferida pelo i. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 567.408/RJ, em 20.3.2020, cujo trecho
merece ser aqui consignado [sem destaque no original]: “(...) O réu foi condenado em dois graus de jurisdição. Não poderá
rediscutir fatos em recurso especial ou extraordinário. Ostenta inúmeras outras condenações. A decisão liminar na ADPF n. 347,
citada na impetração, acabou não referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e ele não possui o perfil recomendado
para ser favorecido com a Recomendação n. 62 do CNJ. A exortação em apreço deve ser direcionada a presos em grupo de
risco, que estão em locais com ocupação superior à capacidade, sem equipe de saúde etc. ‘Como assinalei em outras decisões
de minha relatoria, novas ordens de prisão cautelar devem ser excepcionais neste momento de crise, de modo a priorizar as
segregações imprescindíveis para garantia da ordem pública e/ou econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente,
não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a
qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade
contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal.” Portanto, indefiro a liminar postulada.
Processe-se, com requisição de urgentes informações à d. Autoridade Judicial apontada como coatora. Com as informações,
abra-se vista à Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais para manifestação, tornando os
autos conclusos ao juiz natural, oportunamente. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2020. OTAVIO ROCHA Desembargador
em Plantão Judiciário - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Elber Carvalho de Souza (OAB: 265193/SP) - 10º Andar
Nº 2059421-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Elber Carvalho de
Souza - Paciente: Edinaldo Souza de Almeida - Impetrado: MMJD da Primeira Vara Criminal da Comarca de Birigui - COMARCA:
BIRIGUI IMPETRANTE: ELBER CARVALHO DE SOUZA (ADVOGADO) PACIENTE: EDINALDO SOUZA DE ALMEIDA Vistos.
Mantenho o r. despacho de fls. 18 a 21, por seus próprios fundamentos. Solicitem-se informações da autoridade judiciária
apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) França
Carvalho - Advs: Elber Carvalho de Souza (OAB: 265193/SP) - 10º Andar
Nº 2059534-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Osvaldo
Gonzaga da Silva - Paciente: kauan gariglio de oliveira - COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: OSVALDO GONZAGA DA
SILVA (ADVOGADO) PACIENTE: KAUAN GARIGLIO DE OLIVEIRA Vistos. Osvaldo Gonzaga da Silva, Advogado, impetra este
habeas corpus em favor de Kauan Gariglio de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão
Judiciário da Comarca da Capital. Postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em
favor do paciente, alegando preencher os requisitos para responder o processo em liberdade, bem como falta de fundamentação
do despacho que lhe converteu a prisão em flagrante em preventiva. Trata-se de paciente preso preventivamente por suposta
infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. De fato. A
liberdade provisória não prescinde de exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos
desse instituto, assim como a análise da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória, portanto,
inadequados à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. A questão referente ao eventual cabimento
das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11, diz respeito ao próprio mérito do writ, e será examinada no julgamento
da impetração. Verifica-se, de outra feita, que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se
suficientemente fundamentada (fls. 51 a 53), inexistindo a irregularidade alvitrada pelo ilustre impetrante. Acresça-se que não
foi trazida aos autos qualquer comprovação de que o paciente se encontra inserido no ‘grupo de risco’, passível da obtenção,
em caráter liminar, da revogação da prisão preventiva ou da concessão de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação
62/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Indefere-se, pois, a cautela requerida. Solicitem-se informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a)
França Carvalho - Advs: Osvaldo Gonzaga da Silva (OAB: 396567/SP) - - 10º Andar
Nº 2060343-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Mariana
Jorge Todaro - Paciente: Roberto Silva Santso Ferreira - COMARCA: ITAPEVI IMPETRANTE: MARIANA JORGE TODARO
(ADVOGADA) PACIENTE: ROBERTO SILVA SANTOS FERREIRA Vistos. Mariana Jorge Todaro, Advogada, impetra este habeas
corpus em favor de Roberto Silva Santos Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara
Judicial da Comarca de Itapevi. Postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em
favor do paciente, alegando preencher os requisitos para responder o processo em liberdade, bem como excesso de prazo para
o encerramento da instrução criminal. Trata-se de paciente denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. o artigo
29, “caput”, ambos do Código Penal. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para
os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Com efeito. A liberdade provisória
não prescinde de exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, assim
como a análise da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória, portanto, inadequados à sumária
cognição que distingue a presente fase do procedimento. De outra feita, o eventual cabimento das medidas cautelares previstas
na Lei nº 12.403/11, diz respeito ao próprio mérito do writ, e será examinada no julgamento da impetração. A questão do excesso
de prazo, por seu turno, não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser
enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Verifica-se, ainda,
que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada (fls. 21 a 26),
inexistindo a irregularidade alvitrada pela ilustre impetrante. Acresça-se que não foi trazida aos autos qualquer comprovação
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