TJSP 03/04/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2012
Câmara de Direito Privado do TJSP, Data do julgamento: 05/06/2019). Ante ao exposto, expeça-se mandado com a ressalva
mencionada acima. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1012320-61.2019.8.26.0564 - Monitória - Cheque - Leia Ritsuyo Akamine Yamauchi - Manifeste-se o requerente
acerca do Aviso de Recebimento de fls. 86. - ADV: RENYR APARECIDA ALENCAR (OAB 319431/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONISETE DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2020
Processo 0001607-76.2020.8.26.0348 (processo principal 1002384-78.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Cibele Cristina Gonçalves Sorana - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de
Processo Civil, o executado fica intimado, por seu procurador constituído (artigo 513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: CHRISTOPHER COLAÇO (OAB 410642/SP)
Processo 0010326-18.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1007742-92.2017.8.26.0348) (processo principal 100774292.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Fls. 62: A proteção do salário
é garantia constitucional que visa à manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7°, inciso
X da Constituição Federal. Nesse diapasão, reza o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, acerca da vedação de penhora
sobre ganhos de natureza alimentar: “Art. 833. São impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Não se trata de norma absoluta, havendo exceções dispostas expressamente em lei,
notadamente no artigo 833 § 2º do Código de Processo Civil: “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes
a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
No entanto, o caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que autorizam a penhora sobre rendimentos,
porquanto, se trata de cobrança de dívida oriunda de prestação de serviços educacionais, não se cogitando do percebimento
de importância superior a 50 salários mínimos mensais. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação de execução de título
extrajudicial. Contrato de locação residencial. Indeferimento da penhora de dez por cento (10%) dos rendimentos do executado
- Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente
impenhoráveis. Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2194494-64.2019.8.26.0000, da Comarca de Campinas, julgado
em 16 de outubro de 2019, Desembargador Relator LINO MACHADO). Não se desconhece, outrossim, recente entendimento da
jurisprudência acerca da flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, devendo ser apreciado em cada caso acerca
da possibilidade de constrição de parte do salário, desde que não afete a subsistência do devedor e de sua família. Nesse
sentido julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR
E DE SUA FAMÍLIA”. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está
sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita,
é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. Caso em que o executado aufere renda mensal no
valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita
a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo
existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao
recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos
processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de
sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do
exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio
do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da
impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser
excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
“Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). No mesmo sentido
decidiu o E. TJ/SP: “PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015
Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da
regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de
impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento
nº 2208562-19.2019.8.26.0000, da Comarca de Bauru, julgado em 18 de outubro de 2019, Desembargador Relator MARIO DE
OLIVEIRA). No caso dos autos, nem mesmo sob tal prisma afigura-se possível a penhora de parte do salário do executado,
considerando que sequer declarou imposto de renda à Receita Federal, conforme informado nos ofícios de fls. 46, sendo
possível presumir que o deferimento da constrição sobre qualquer percentual que eventualmente perceba mensalmente pode
prejudicar sua subsistência. Por tais fundamentos, indefiro a penhora sobre parte do salário do executado e consequentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º