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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2013

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2013

de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a libertação de todos, pois ainda persiste
o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penas
há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na
norma penal” (STJ HC n. 567.408/RJ). Solicitem-se informações complementares ao juízo de origem. Prestadas, dê-se vista à
Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 0013372-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante:
Gerson Lisbôa Junior - Impetrante: Marcos Kaue Rocha da Silva - Impetrante: Ronaldo Ortiz Salema - Paciente: Bruno Mark
Pereira da Silva - Habeas Corpus nº 0013372-21.2020.8.26.0000 Comarca: Bragança Paulista - 2ª V. Crim. - Proc. nº 150060097.2019.8.26.0545 1- Indeferida a liminar, corretamente, às fls. 62/66, requisitem-se informações à autoridade judiciária,
apontada como coatora, por sua inegável necessidade. Prazo: 48 horas. 2- Juntadas, vista à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 01 de abril de 2020. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Gerson
Lisbôa Junior (OAB: 262065/SP) - Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP) - Ronaldo Ortiz Salema (OAB: 193475/SP)
- 10º Andar
Nº 2058167-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alessandre
Reis dos Santos - Paciente: VANDER LIMA DE OLIVEIRA - Habeas Corpus impetrado por Alessandre Reis dos Santos, em
favor de Vander Lima de Oliveira, com pedido de liminar, objetivando o deferimento de prisão domiciliar ou a antecipação
da progressão ao regime aberto. Assevera ser o paciente idoso (60 anos), portador de diabetes, que passou por diversas
internações nos últimos anos, tratando-se de pessoa incluída no grupo de risco em relação à COVID-19, sujeito, ademais, às
precárias condições de higiene da unidade prisional, sem possibilidade de isolamento social e visitação por familiares. Destaca
ter o paciente se apresentado espontaneamente para início da execução da pena, aos 15/4/2019, em regime semiaberto, já
tendo usufruído de três saídas temporárias, sem qualquer evento desabonador. Ainda, possui residência fixa. Com efeito, ao
que se extrai, o paciente cumpre pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de delito previsto
no artigo 289, § 1º, do Código Penal (fls. 11 e 14). O CNJ editou a Resolução n. 62/2020, na qual recomenda aos Tribunais
e aos magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Covid-19 no âmbito dos sistemas de
justiça penal e socioeducativo. Dispõe o art. 5º da mencionada recomendação: “Art. 5º- Recomendar aos magistrados com
competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto
local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e
semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação
às: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência,
assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco; b)
pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde
lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de Poder
Judiciário Conselho Nacional de Justiça jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação
do novo coronavírus; II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da
presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício,
assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária; III concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto,
mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução; IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com
diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento
adequado no estabelecimento penal; V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em
cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis)
e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias”. Apesar da regularidade na execução da pena, diante da atual situação de
crise sanitária, há que se considerar que foi condenado por delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, tratandose de indivíduo idoso e portador de diabetes (fls. 21/25), condições estas que ampliam o risco à vida em caso de eventual
contágio pelo novo “coronavírus” (COVID-19). Nessa conformidade, excepcionalmente e em observância à Recomendação CNJ
n. 62/2020, defiro liminar para que o paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento do writ. Comunique-se, com urgência, o
deferimento da liminar, para que sejam tomadas as devidas providências, bem como solicitem-se informações complementares
à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira Advs: Alessandre Reis dos Santos (OAB: 279070/SP) - 10º Andar
Nº 2058627-65.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
Jorge Felix da Silva - Paciente: Claudinei Rodolfo Selingardi - COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS IMPETRANTE: JORGE
FELIX DA SILVA (ADVOGADO) PACIENTE: CLAUDINEI RODOLFO SELINGARDI Vistos. Jorge Felix da Silva, Advogado, impetra
a presente ordem de habeas corpus em favor de Claudinei Rodolfo Selingardi, entendendo que o paciente sofre constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do DEECRIM UR9 - Comarca de São José dos Campos, em razão do excesso de prazo
para a apreciação do pedido de progressão de regime, nos autos da execução criminal nº 0004468-38.2019.8.26.0520. Alega, em
síntese, que o paciente preenche os requisitos para a obtenção do benefício, que requer seja liminarmente concedido. A análise
sumária da inicial não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a
matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que
há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Indefere-se, pois, a liminar. Solicitem-se
informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Jorge Felix da Silva (OAB: 122459/SP) - 10º Andar
Nº 2059053-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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