TJSP 03/04/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2014
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000917-68.2015.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores Gisele Basili Camenzind Baldassi - São Roque Park Hotel Ltda - Me e outro - Tendo em vista a certidão retro, arquivem-se
definitivamente os autos. Intime-se. - ADV: ERVAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 110119/SP), LUIS GUSTAVO GONÇALVES
(OAB 318883/SP), ROGER FERNANDO ALVES (OAB 338285/SP)
Processo 1001808-50.2019.8.26.0586 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Paula Nastri - Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois
apresentados dentro do prazo legal. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo
1022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou
a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, bem como
quando houver erro material no ato processual. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro
sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à
entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os
embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais
(RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha
um dos quatro vícios apontados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, de fato, há necessidade de
revisão do ato processual atacado, pois a decisão atacada não analisou o depósito judicial de fl. 97. Assim passo à análise do
pedido liminar. Paula Nastri ajuizou a presente demanda de resolução contratual, despejo e cobrança em face de José Roberto
Sebben Júnior. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sentido de despejar a parte demandada. É o breve
relato. Fundamento e decido. Da liminar pleiteada: As normas que regulam a concessão de decisão liminar de despejo estão
insertas no artigo 59, §1º da Lei Federal n. 8245/91, que reza: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as
ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente
da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que
tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em
até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Denota-se, portanto, que
são três os requisitos para o despejo liminar, neste caso: (i) depósito de caução correspondente a 3 aluguéis; (ii) fim do prazo
da locação não residencial e (iii) ação proposta em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o
intento de retomada. Presentes tais requisitos, a lei autoriza a concessão liminar do despejo, sem oitiva da parte contrária.
Pelo que se infere dos autos, a notificação do requerido (fls.09-12), comunicando o intendo de retomada, foi realizada em
22/03/2019. O prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação deve ser contado do termo final concedido na notificação
para a desocupação do imóvel, depois do término do contrato. O prazo concedido na notificação foi de trinta dias (fls.11-12),
de modo que a parte demandada tinha até o dia 21/04/2019 para desocupar voluntariamente o imóvel. Findo o aludido prazo,
iniciou-se o decurso do prazo previsto no inciso VIII, do §1º, do artigo 59, da Lei nº 8.245/1991, com término previsto para o
dia 21/05/2019. A autora, por sua vez, ajuizou a ação de despejo em 20/05/2019 (fls.01-07), ou seja, dentro do prazo legal.
Deste modo, preenchidos os requisitos supra indicados, mister o deferimento da liminar. Ante o exposto, DEFIRO a liminar
para decretar o despejo da parte demandada, que deverá ser intimada a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena
de desocupação forçada. Desde já, defiro ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cópia desta decisão
servirá como mandado de despejo e intimação. Da Citação e procedimento. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis por meio de carta postal ou, subsidiariamente, por oficial de justiça. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento nos termos acima delineados. Servirá a cópia para presente
decisão assinada digitalmente como mandado. - ADV: ACLECIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 256676/SP)
Processo 1001917-98.2018.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Romar Indústria e Comércio de
Materiais Hidrúulicos Limitada - Defiro o pedido de fl(s). 72, concedendo o prazo de 60 dias , conforme requerido. Decorrido
o prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Transcorridos o prazo
acima sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BARRIL
RODRIGUES (OAB 164519/SP)
Processo 1002407-86.2019.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Defiro
o pedido de fl(s). 70, concedendo o prazo de 20 dias , conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e
arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO
GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1002913-62.2019.8.26.0586 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Naturatan
Empreendimentos e Participações Ltda - Recebo a petição de fls.127/128 como emenda à inicial. Anote-se. Tendo em vista a
suspensão dos prazos processuais e impossibilidade de realização de audiências (Provimento CSM 2549/2020 e Comunicado
Conjunto 249/2020), deixarei para readesignar a audiência de justificação para momento oportuno. Mantenha-se o feito na fila
“Ag. Análise de cartório - Urgente” até normalização dos trabalhos. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA
DIAS (OAB 290852/SP)
Processo 1003108-47.2019.8.26.0586 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Mary Neusa dos Santos - Vistos. Cumprase integralmente a decisão de fls. 129-32, inclusive o item 1, com o encaminhamento dos autos ao Cartório Distribuidor para a
devida correção de classe, para que o feito prossiga no Fluxo da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: MARIA NATALI MARQUES
DOS SANTOS (OAB 399839/SP)
Processo 1003146-59.2019.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - F.B.B. - - S.A.P.B.
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de
uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho,
ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º