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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2014

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2014

CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000509-39.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Vistos,
Ante a consolidação da propriedade do veículo, objeto da presente demanda, em favor do requerente, conforme Auto de Busca e
Apreensão de fl. 55, autorizo a liberação do gravame que recai sobre o bem (fl. 56). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP)
Processo 1001048-73.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. Reputo válida à intimação da executada acerca do bloqueio
realizado através do BACEN-JUD, conforme AR enviado para o endereço em que foi citada (fls. 110/111), nos termos do artigo
274, § único, do CPC. Como não houve impugnação pela executada com relação ao bloqueio realizado pelo BACEN-JUD, defiro
a conversão da indisponibilidade em penhora e a reversão em favor do credor para abatimento no débito. Depois da publicação
desta determinação expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Antes do levantamento o advogado deverá juntar
aos autos o formulário de MLE, devidamente preenchido, tal como previsto no comunicado conjunto nº 2047/2018 (DJE de
18/10/2018). No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, uma vez que o valor bloqueado quita pequena parte
do débito. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1005196-93.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz Carlos da Silva - Bradesco Saúde
S/A - Vistos em saneador. 1. A requerida sustenta ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsável pela apólice do seguro
objeto da ação é a empresa Bradesco Vida e Previdência S.A. Afasto a preliminar em questão, pois o instrumento de mandato
de fls. 166-171 evidencia a existência de grupo empresarial, já que conjuntamente, por meio dos mesmos representantes,
outorgam procuração aos mesmos advogados. Além disto, cumpre notar que possuem identidade parcial do nome (Bradesco),
o que induz o consumidor a considerar como única instituição. Assim, considerando que as duas instituições fazem parte do
mesmo grupo econômico, a manutenção no polo passivo é de rigor. Nesse sentido: Ementa: Ação declaratória de inexigibilidade
de crédito c.c. restituição de valores e indenização por danos morais. Desconto mensal, em conta corrente, de prêmio de
contrato de seguro que a autora afirma não ter celebrado. Legitimidade passiva das requeridas, em razão do reconhecimento
da existência de grupo econômico. Além de compartilharem o nome “Bradesco”, possuem os mesmos representantes legais,
que outorgaram, no mesmo ato e em conjunto, poderes para os mesmos advogados. No mérito, a ausência de demonstração
da existência dos descontos impugnados, bem como o desinteresse na dilação probatória, impõem a improcedência da ação.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 1004598-81.2017.8.26.0002, Relator(a): Gomes Varjão, Órgão julgador: 34ª Câmara de
Direito Privado do TJSP, Data do julgamento: 12/08/2019). Em relação a tese de falta de legitimidade passiva por ausência de
relação jurídica entre as partes, observo que a questão se confunde com o mérito, demandando dilação probatória. Portanto,
essa questão será analisada juntamente com o mérito. 2. Controverte-se a respeito de suposta incapacidade funcional originada
à época em que estava vigente a apólice de seguro. O autor sustenta que estabulou contrato de seguro com a requerida,
ficando ajustado indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional, total ou parcial. Aduz que se encontra parcial
ou total e permanentemente incapacitado, pois acometido por problemas lombares, o que ensejaria o direito a indenização
prevista no contrato. A ré, por sua vez, defende ausência de comprovação de invalidez e, mesmo que comprovada, deve-se
reconhecer que ocorreu após o término de vigência da apólice. Assim, necessária perícia médica para que seja analisado se há
incapacidade laborativa, o seu grau, causas que a ocasionaram e a possível data de início. Nomeio perito o médico Christian
Ellert, ficando desde logo esclarecido que o caso é de rateio da despesa pericial (art. 95 do CPC), pois ambas as partes pediram
a produção da prova. Sendo assim, cada um arcará com metade da despesa pericial. Considerando que o autor é beneficiário
da gratuidade, sua cota-parte será paga pelo Estado se for o caso. Portanto, caberá à ré adiantar metade da despesa pericial,
a ser oportunamente arbitrada. 3. Defiro parcialmente a expedição de ofício, requerido pela ré, para requisitar da empregadora
os antecedentes médicos do autor. A ré deverá comprovar o seu encaminhamento no prazo de cinco dias. Indefiro, no entanto, a
expedição de ofício para que seja informado “qual a seguradora responsável durante o período em que o autor esteve segurado
nas apólices de seguro coletivo, além de apresentar os holerites, recolhimento de prêmios em nome do autor”, pois essas
informações estão em poder da parte requerida. A ré tem obrigação de arquivar as apólices de seguros, relação de segurados
e pagamentos dos prêmios efetuados. Assim, concedo prazo de trinta dias para que a ré junte todos os documentos relativo a
tais informações, sob pena de arcar com as consequências processuais de sua omissão. Após a juntada do prontuário médico,
determino a intimação do perito por “e-mail” para estimar seus honorários e para os demais fins previstos no art. 465 § 2º do
Novo CPC, com prazo de cinco dias. Na mesma oportunidade, o perito judicial deverá informar se dispensa a quota-parte paga
pelo Estado. Em caso negativo, oficie-se a Defensoria, solicitando a provisão dos honorários (metade da Tabela). 4. Depois que
vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art.
465 § 3º do Novo CPC. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para
entrega do laudo. 5. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de
quesitos das partes. 6. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por
enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. 7. Sem prejuízo, providencie o réu, em cinco dias, a juntada
da taxa de Contribuição da Carteira de Advogados. 8. Por fim, anote-se no sistema SAJ para intimações tão-somente os nomes
dos advogados mencionados a fl. 288, conforme requerido. Intime-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/
SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP),
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1006878-83.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio
Residencial Reserva das Palmas - MRV Engenharia e Participações S/A - Manifestem-se as partes acerca do requerido pelo
perito às fls. 683/684, no prazo de 5 dias. - ADV: SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 386930/SP), CLÁUDIO DE SOUZA LIMA
(OAB 162981/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1006878-83.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio
Residencial Reserva das Palmas - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Inicialmente, publique-se o ato de fls. 685 e
aguarde-se o prazo lá assinado. - ADV: CLÁUDIO DE SOUZA LIMA (OAB 162981/SP), SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB
386930/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1007284-12.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Caoni
Industria e Comercio de Poliuretano Ltda Epp e outro - Fls. 272/291 : Diga o exequente - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP), MARIO LEHN (OAB 263162/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1007284-12.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Caoni
Industria e Comercio de Poliuretano Ltda Epp e outro - Vistos, Defiro o pedido formulado pelo exequente a fl. 293 e determino a
suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo a eventual
manifestação do interessado. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARIO LEHN (OAB 263162/SP),
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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