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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2015

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2015

fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade
financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por
falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: DENIS CLAUDIO OCTAVIO (OAB 328546/SP)
Processo 1003338-26.2018.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Obragen
Engenharia e Construção Ltda. - Prefeitura Municipal de São Roque - Vistos. Fls. 53-4: Defiro a juntada da procuração incluindose junto ao Sistema Saj os novos patronos da exequente. Anote-se. No mais, cumpra a parte exequente a decisão de fls. 46-7.
Intime-se. - ADV: CAROLINA DE CASSIA APARECIDA DAVID (OAB 192404/SP), SÉRGIO MAGALHÃES DIAS (OAB 186988/
SP), ALDAIRES ALVES VIERA MARRERO (OAB 243148/SP)
Processo 1003415-69.2017.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thaina Gonçalves
de Arruda - Vistos. Considerando que houve a quitação da dívida, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e feitas as anotações, arquivem-se os autos com as cautelas
legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C. - ADV: ADILSON PEREIRA GOMES (OAB 337742/SP)
Processo 1003704-65.2018.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Reomar Ferreira
Rocha - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de
uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho,
ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras
fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade
financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por
falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1003751-73.2017.8.26.0586 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Maria Silvia Trad Mascarenhas - Edouard Trad - - Julieta Trad - Ramez Trad e outros - Defiro o pedido de fl(s). 98, sobrestando o feito pelo prazo de 60 dias,
conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Transcorridos o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente
a parte autora/exequente para que dê andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO
BIGARELLI (OAB 97426/SP), ÉRICO REIS DUARTE (OAB 207009/SP)
Processo 1003948-57.2019.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos, Tendo em vista manifestação de fl. 49, determino a conversão da presente
ação tal como requerido. Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL inclusive do valor da causa que passa a constar como sendo R$ 9.686,82. Arbitro, de plano, os honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da dívida para o caso de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. Cite-se e
intime-se a parte executada de que tem 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida indicada na petição inicial, cuja cópia
lhe é entregue, caso em que os honorários advocatícios supracitados serão reduzidos pela metade, ou reconhecer a existência
da dívida e propor parcelamento, desde que seja efetuado o depósito do valor equivalente a 30% do montante devido (inclusive
das custas iniciais e dos honorários advocatícios) e o restante seja pago em até 6 prestações mensais e sucessivas, as quais
deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 917, NCPC). Intime-se a parte
executada também que poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do processo do
mandado, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não havendo pagamento no prazo supracitado ou não sendo
a parte executada localizada, o oficial de Justiça deverá proceder à(ao) penhora/arresto e avaliação de bens dela, munido da
segunda via do mandado, e depois intimá-la desse ato processual. Caso seja procedido o arresto, deverá o oficial de justiça
cumprir o disposto no artigo 830,§ 1º do Novo Código de Processo Civil e, assim que juntado aos autos o mandado, deverá a
Serventia intimar a parte exequente para que cumpra o disposto no artigo 830, 2º do mesmo diploma legal acima. Intime-se ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004136-21.2017.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Madeireira Maylasque Ltda Epp - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Nomeio em substituição o perito JÚLIO ANASTASI FIORANI ([email protected].
br ou [email protected]). Providencie a serventia a nomeação no portal dos auxiliares da justiça. Intime-se. - ADV: PAULO
AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), MARIANA
KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
Processo 1004149-49.2019.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daiane de Souza
Amaral - Defiro o pedido de fl(s).67, concedendo o prazo de 10 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte
autora/exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Transcorridos o prazo acima sem manifestação,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB 427458/SP)
Processo 1004245-64.2019.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.C.B.
- Controle nº 2019/002130 Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco ) dias,
justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam se têm interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação. Em caso de eventual deferimento de depoimento pessoal da parte contrária, deverá
a parte que o requereu, se esta não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, providenciar o recolhimento da taxa
necessária à expedição de carta de intimação com AR, sem nova intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP), MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP)
Processo 1005496-88.2017.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Atui dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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