TJSP 03/04/2020 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2017
a primariedade técnica do paciente, possuidor de residência fixa. Alega, ainda, que mesmo condenado, faria jus a benefícios,
inclusive com regime prisional mais brando que o fechado. Salienta, outrossim, os termos da Recomendação 62, de 17/03/2020,
do CNJ, no sentido de que sejam revistas as prisões cautelares. Subsidiariamente, busca fixação de cautelares diversas da
prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que policiais, em patrulhamento de rotina,
receberam notícia de comércio de drogas, descrevendo as características físicas e vestimentas do agente, que teria ingressado
em academia comunitária. No local indicado, se depararam com o paciente, que, além de coincidir com as características
informadas, apresentou nervosismo com a presença policial. Realizadas buscas pessoais, com ele encontram 3 pedras de
“crack”, 3 pinos de cocaína e certa quantia em dinheiro. Questionado, informalmente, teria admitido que trabalhava para o
tráfico, indicando o local onde escondia o entorpecente, onde, de fato, havia mais 15 porções de cocaína e 7 pedras de “crack”.
Pois bem. Indefere-se a liminar. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos
para a concessão da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em
simples leitura das razões e documentos apresentados, valendo frisar que o paciente está envolvido em fato gravíssimo, além
do que, conforme certidão de fls. 31/33, ostenta condenação por tráfico “privilegiado” e outra pelo mesmo delito, esta em 2019,
embora não conste trânsito em julgado, fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva. De outra face, quanto
ao alegado risco em relação ao Covid-19, as autoridades custodiantes têm condições de apreciar os casos específicos e de
tomarem a medida administrativa adequada. Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora. Após, dê-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
Nº 2060873-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: BRUNO
EDUARDO DA SILVA - Impetrante: Luiz Alberto Constantino de Melo - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das
alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários
à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva
sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Aliás, trata-se de impetração indevida, pois consiste em
mera reiteração do pedido veiculado no Habeas Corpus nº 2058738-49.2020.8.26.0000, ajuizado recentemente e pendente de
julgamento neste Tribunal. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva
- Advs: Luiz Alberto Constantino de Melo (OAB: 341859/SP) - 10º Andar
Nº 2060921-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ezequiel Costa de Paula Anacleto - É sabido que, para o pronto exame
da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos
requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta
etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional
buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Juliana Pascutti Ferreira de Oliveira (OAB: 275887/SP) 10º Andar
Nº 2060980-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paulo
Diacoli Pereira da Silva - Impetrante: Leonardo Vinicius Oliveira da Silva - Paciente: Caio da Silva Furtado - É sabido que,
para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se
faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não
se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a
prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Leonardo Vinicius Oliveira da Silva
(OAB: 277006/SP) - Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB: 211642/SP) - 10º Andar
Nº 2061046-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jorge Luis Custodio Filho - Habeas Corpus impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, em favor de Jorge Luis Custódio Filho, com pedido de liminar, objetivando a revogação da
prisão preventiva do paciente, ou o deferimento de prisão domiciliar, em razão da atual pandemia de COVID-19. Destaca a
precariedade do estabelecimento prisional no tocante à higiene, à alimentação, além da superlotação, aumentando o risco
de contágio pelo novo “coronavírus”. Ainda, aduz estar sendo acusado da prática de delito cometido sem violência ou grave
ameaça. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por outra medida cautelar. Com efeito, extrai-se que o paciente foi
preso em flagrante aos 16/01/2020, convertendo-se a prisão em preventiva (fls. 29/32). Foi recebida denúncia imputando-lhe a
prática de delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, constando, em tese, que guardava e mantinha em depósito,
cerca de 1.311,93g de maconha e 128,376g cocaína, além de balança de precisão, havendo denúncia anônima dando conta de
que o local dos fatos funcionava como “biqueira” (fls. 34/36 e 52). Ainda, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva
e cancelada audiência anteriormente agendada para 26/03/2020, em razão da referida pandemia (fl. 52). Pois bem. Indefiro a
liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão
liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura
das razões e documentos apresentados. Não há indicativo de que o paciente se encontre, efetivamente, em grupo de risco em
relação ao COVID-19. Além disso, não se ignore que as autoridades custodiantes têm condições de apreciar casos específicos
e de tomarem medidas administrativas adequadas. Por ora, solicitem-se informações complementares à autoridade apontada
como coatora. Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Mariana
Pagano Gil (OAB: 251644/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2061064-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Angelica
Verhalen Albuquerque - Impetrante: Daniel Simoncello - Paciente: Mauro Barbosa de Azevedo - COMARCA: SÃO PAULO
IMPETRANTES: ANGELICA VERHALEN ALBUQUERQUE e DANIEL SIMONCELLO (ADVOGADOS) PACIENTE: MAURO
BARBOSA DE AZEVEDO Vistos. Angelica Verhalen Albuquerque e Daniel Simoncello, Advogados, impetram este habeas corpus
em favor de Mauro Barbosa de Azevedo, entendendo que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de
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