TJSP 03/04/2020 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2018
Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, que lhe converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos da ação
penal nº 1506486-24.2020.8.26.0228, a que responde por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal. Alegam, em síntese,
que o paciente sofre de transtornos mentais, precisa de várias medicações e faz tratamento ambulatorial há 12 anos, que não
trouxe o resultado esperado. Aduzem que o cárcere não é o local adequado para a manutenção do paciente, que necessita de
internação compulsória para o devido tratamento da sua patologia. Por essas razões, postulam, liminarmente, a substituição
da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, indicando a Clínica Bairral, na cidade de Itapira, para o
cumprimento da medida. Instruem a inicial (fls. 01 a 03), os documentos de fls. 04 a 11. É o relatório. A análise sumária da
inicial não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria
arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser
deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, o que não ocorre na hipótese. Assim, a solução
deverá ser dada pela Turma Julgadora. Indefere-se, pois, a liminar. Solicitem-se informações da autoridade judiciária apontada
como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs:
Angelica Verhalen Albuquerque (OAB: 301939/SP) - Daniel Simoncello (OAB: 1500/AC) - 10º Andar
Nº 2061247-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio das Pedras - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jhonatan da Silva Lima - Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pela Dra. Liliane Mageste Barbosa, Defensora Pública, em favor de Jhonatan da Silva Lima, dado como
suposto infrator ao artigo 155, § 4º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para por fim a constrangimento ilegal em
tese cometido pelo MM. Juiz de Direito do Foro Plantão - 34ª CJ - Piracicaba, que converteu a prisão em flagrante do paciente
em preventiva. Sustenta, em síntese, o desacerto da medida eleita, uma vez que ausentes as hipóteses ensejadoras da custódia
excepcional. Ressalta que o paciente é primário, ostenta endereço fixo e exerce trabalho lícito. Aduz, ademais, considerando-se
o atual estágio de disseminação do “Coronavírus” pelo mundo, os termos dispostos na Recomendação nº 62 do CNJ, a fim de se
preservar a vida e integridade física do confinado. Pretende, pois, o deferimento da liminar com a imediata soltura daquele, ou,
subsidiariamente, mediante a aplicação de medida cautelar alternativa, e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/23). É
o relatório. Impõe-se, nas circunstâncias, a concessão da medida liminar postulada. O paciente foi preso em flagrante por suposta
infração ao artigo 155, § 4º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, após ter sido surpreendido, por policiais militares,
ainda no interior de estabelecimento comercial. E há, ressalvada a peculiaridade do instante processual, indícios bastantes da
autoria e assim como prova da materialidade do desvio. Pesem, não obstante, os fundamentos que traz a autoridade judiciária
para justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 94/95), impõe-se, na verdade, a concessão da ordem
para o fim de ser concedida a reclamada revogação do encarceramento imposto ao paciente, com a substituição por medidas
cautelares diversas do cárcere. A prisão preventiva, como ato de coerção processual que antecede a decisão condenatória, é
medida excepcional, de exceção, e que, por isso mesmo, deixou de ser obrigatória para ser facultativa, adequada, apenas, às
hipóteses precisamente fixadas em lei. Por sua condição de antecipado comprometimento do jus libertatis e do jus dignitatis
do cidadão, não pode merecer aplicação senão quando absolutamente indispensável, quando indubitavelmente imperiosa à
garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltadas essas
características por dados concretos inequívocos e bem reconhecidos pela autoridade judiciária. Não decorre nem mesmo da
singela gravidade da infração, ou até mesmo da certeza de autoria, se isso não implicar, também, em qualquer uma daquelas
circunstâncias a que alude o preceito da lei processual. Por isso, insiste-se, se caso não for de preservação da ordem pública,
de conveniência da instrução criminal, ou de assegurar a aplicação da lei penal, não terá razão de ser o prosseguimento da
prisão do agente, ainda que decorrente de flagrante formalmente perfeito. Como cediço, a liberdade do réu impera como regra
no sistema processual pátrio, pelo que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos
requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas
à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Nesse sentido: “PRISÃO PREVENTIVA. Ausência das hipóteses previstas
no art. 312 do CPP. Gravidade abstrata do delito. Insuficiência. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal. Ocorrência. A
manutenção ou não da custódia cautelar deve levar em conta a necessidade da medida, em face dos fundamentos estampados
no art. 312 do CPP, sendo insuficiente para tanto a gravidade abstrata do delito, assim, sem elementos concretos para a
manutenção da prisão, de rigor o deferimento da liberdade provisória. MEDIDAS CAUTELARES. Requisitos do art. 282 do CPP.
Presença. Imposição. Possibilidade. Presentes os requisitos do art. 282 do CPP, afigura-se cabível a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão preventiva para preservação da instrução criminal, bem como para evitar a prática de infrações
penais.” (negritou-se) (TJSP; Habeas Corpus 2002089-98.2019.8.26.0000; Relator (a): João Morenghi; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.1.1; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data
de Registro: 14/02/2019). E, in casu, insta destacar, o paciente, que tem apenas 20 (vinte) anos de idade (fl. 28), é primário e
portador de bons antecedentes, conforme demonstra o documento de fls. 85/88. Exatamente por isso, e considerada a natureza
não violenta da infração, a inexistência de fato concreto indicativo de que a soltura dele poderá implicar em comprometimento
para a regularidade da instrução, para a ordem pública ou frustração à aplicação da lei penal e se, outrossim, se admitir razoável
a perspectiva de que, mesmo condenado o réu pelo delito que até aqui lhe vem imputado, haverá ele de fazer jus, muito
provavelmente, a benefícios que poderão afastá-lo do presídio, tudo está a evidenciar a absoluta inconveniência do prematuro
encarceramento que lhe vem sendo imposto. Nesse sentir, não se verificando a presença dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva, mostra-se de rigor a soltura do paciente, com as restrições especificadas em sequência. Soma-se a tanto um juízo
seletivo acerca da manutenção em cárcere somente daqueles que, de fato, importem algo atentatório à paz social, no que
não se situa aquele que investe em subtração como a aqui tratada. Nesse contexto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de revogar
a prisão preventiva imposta ao paciente Jhonatan da Silva Lima, ficando, contudo, sujeito às seguintes medidas cautelares
alternativas: (i) comparecimento em Juízo sempre que determinado; (ii) proibição de ser ausentar da comarca em que reside
sem autorização judicial; (iii) recolhimento domiciliar no período noturno nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não
estiver procurando emprego nos dias úteis, conforme disposto no artigo 319, incisos I, IV e V, do CPP; e (iv) comparecimento
a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Requisitem-se
informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 1º de
abril de 2020. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2061293-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcos
Alexandre Pio Ferreira - Impetrante: Jose Pio Ferreira - Paciente: Willian Vieira Lira - Trata-se de habeas corpus, com pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º