Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 03/04/2020 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2020

das Eiras Monteiro - Paciente: Leonardo Carvalho dos Santos - COMARCA: SUZANO IMPETRANTE: VICTORIA DAS EIRAS
MONTEIRO MAKHLOUF (ADVOGADA) PACIENTE: LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS Vistos. Victoria das Eiras Monteiro
Makhlouf, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Leonardo Carvalho dos Santos, entendendo que
o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Suzano, nos autos da
ação penal nº 0010625-75.2010.8.26.0606. Alega, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de doze anos de reclusão,
em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, cujo decisum foi mantido por
este E. Tribunal de Justiça, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 12.07.2019. Aduz, porém, que os fatos ocorreram
entre abril de 2005 e o final de 2007, antes, portanto, da vigência da Lei nº 12.015/09, quando a ação penal em relação aos
crimes contra os costumes era privada e dependia de queixa, não oferecida pela representante legal da vítima, de sorte que o
Ministério Público não possuía legitimidade para oferecer a denúncia. Sustenta, ainda, a ocorrência de deficiência técnica na
defesa do paciente, promovida por advogado nomeado pelo convênio com a Defensoria Pública, que se limitou “a apresentar
defesas genéricas”. Ademais, segundo entende, as reprimendas e o regime inicial de cumprimento de pena foram fixadas de
maneira exagerada. Por essas razões, postula, liminarmente, a anulação do feito, ante a ocorrência da decadência, decretandose a extinção da punibilidade do paciente, com a expedição de contramandado de prisão em seu favor. Subsidiariamente,
requer a redução das penas e o abrandamento do regime prisional. Instruem a inicial (fls. 01 a 19), os documentos de fls. 20 a
316. É o relatório. A análise sumária da inicial não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar.
Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de
cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, que não é a
hipótese dos autos. Indefere-se, pois, a liminar. Solicitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com
posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Victoria das Eiras
Monteiro (OAB: 406278/SP) - 10º Andar
Nº 2060619-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: William
Emerson Matos Marreiro - Paciente: ELOIDES GOMES DE SOUZA (Réu Preso) - COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE:
WILLIAM EMERSON MATOS MARREIRO (ADVOGADO) PACIENTE: ELOIDES GOMES DE SOUSA Vistos. William Emerson
Matos Marreiro, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Eloides Gomes de Sousa, entendendo
que a paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital,
que lhe converteu a prisão em flagrante em preventiva, antes mesmo da manifestação das partes, nos autos da ação penal
nº 1507056-10.2020.8.26.0228, a que responde por suposta infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Aduz que
a decisão atacada carece da necessária fundamentação, uma vez que não restou demonstrada a presença de qualquer dos
pressupostos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, ressaltando que a paciente preenche os requisitos para
responder o processo em liberdade, até mesmo em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência. Sustenta,
por outro lado, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, em
substituição à prisão preventiva. Alega, ainda, que a paciente faz jus à revogação da prisão preventiva, ou a sua substituição
por prisão domiciliar, nos termos da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da decisão proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 347/DF. Por essas razões, postula, liminarmente, a revogação da prisão
preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente. Instruem a inicial (fls. 01 a 16), os documentos de fls. 17 a
21. É o relatório. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que
avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. De fato. A liberdade provisória não prescinde de
exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, assim como a análise
da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória, portanto, inadequados à sumária cognição que
distingue a presente fase do procedimento. A questão referente ao eventual cabimento das medidas cautelares previstas na
Lei nº 12.403/11, diz respeito ao próprio mérito do writ, e será examinada no julgamento da impetração. E, embora não tenha o
impetrante instruído a inicial com nenhuma peça processual, este Relator verificou, através do Portal e-SAJ deste E. Tribunal de
Justiça, que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, sendo
certo que, em uma simples conferência nos horários dos protocolos, constata-se que houve um equívoco apenas na ordem da
juntada das peças (fls. 56 a 58, 59 a 60 e 61 a 65). De resto, não foi trazida aos autos qualquer comprovação de que a paciente
se encontra inserido no ‘grupo de risco’, passível da obtenção, em caráter liminar, da revogação da prisão preventiva ou da
concessão de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando-se que a
decisão proferida, cautelarmente, na ADPF 347/DF, não foi referendada pelo plenário do C. Suprem Tribunal Federal. Indeferese, pois, a cautela requerida. Solicitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa
dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: William Emerson Matos Marreiro
(OAB: 282465/SP) - 10º Andar
Nº 2061008-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Impetrante: Janaina Navarro
- Paciente: GUILHERME DE CARVALHO GRANETTI - Vistos. Janaina Navarro, Advogada inscrita na OAB/SP sob no 238.104,
impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Guilherme de Carvalho Granetti, apontando como autoridade
coatora o Juízo da Comarca de São José do Rio Preto, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, eis que foi condenado a cumprir pena no regime inicial fechado, todavia, o crime foi cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa, razão pela qual dever ser a prisão revogada diante da pandemia do “COVID-19”. Alega a superlotação das
unidades prisionais, as péssimas condições e que a maioria não possui equipe mínima de saúde completa, caracterizando-se
excesso de execução, em razão da incapacidade do Estado de garantir a saúde dos seus custodiados durante a pandemia do
“COVID-19”. Menciona, ainda, a Recomendação nº 62 do CNJ. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja concedida a
liberdade provisória ou prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, enquanto durar a pandemia, ao preso preventivamente
ou àqueles que se enquadram nos grupos de risco ou que estejam sendo acusados de crimes sem grave ameaça ou violência
contra a pessoa, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento
ilegal que sofrem, com a revogação da prisão preventiva, conversão em prisão domiciliar ou substituição por medidas cautelares
diversas da prisão (fls. 01/16). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos
para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis
informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus
é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre
no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo