TJSP 03/04/2020 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2020
das Eiras Monteiro - Paciente: Leonardo Carvalho dos Santos - COMARCA: SUZANO IMPETRANTE: VICTORIA DAS EIRAS
MONTEIRO MAKHLOUF (ADVOGADA) PACIENTE: LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS Vistos. Victoria das Eiras Monteiro
Makhlouf, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Leonardo Carvalho dos Santos, entendendo que
o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Suzano, nos autos da
ação penal nº 0010625-75.2010.8.26.0606. Alega, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de doze anos de reclusão,
em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, cujo decisum foi mantido por
este E. Tribunal de Justiça, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 12.07.2019. Aduz, porém, que os fatos ocorreram
entre abril de 2005 e o final de 2007, antes, portanto, da vigência da Lei nº 12.015/09, quando a ação penal em relação aos
crimes contra os costumes era privada e dependia de queixa, não oferecida pela representante legal da vítima, de sorte que o
Ministério Público não possuía legitimidade para oferecer a denúncia. Sustenta, ainda, a ocorrência de deficiência técnica na
defesa do paciente, promovida por advogado nomeado pelo convênio com a Defensoria Pública, que se limitou “a apresentar
defesas genéricas”. Ademais, segundo entende, as reprimendas e o regime inicial de cumprimento de pena foram fixadas de
maneira exagerada. Por essas razões, postula, liminarmente, a anulação do feito, ante a ocorrência da decadência, decretandose a extinção da punibilidade do paciente, com a expedição de contramandado de prisão em seu favor. Subsidiariamente,
requer a redução das penas e o abrandamento do regime prisional. Instruem a inicial (fls. 01 a 19), os documentos de fls. 20 a
316. É o relatório. A análise sumária da inicial não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar.
Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de
cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, que não é a
hipótese dos autos. Indefere-se, pois, a liminar. Solicitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com
posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Victoria das Eiras
Monteiro (OAB: 406278/SP) - 10º Andar
Nº 2060619-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: William
Emerson Matos Marreiro - Paciente: ELOIDES GOMES DE SOUZA (Réu Preso) - COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE:
WILLIAM EMERSON MATOS MARREIRO (ADVOGADO) PACIENTE: ELOIDES GOMES DE SOUSA Vistos. William Emerson
Matos Marreiro, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Eloides Gomes de Sousa, entendendo
que a paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital,
que lhe converteu a prisão em flagrante em preventiva, antes mesmo da manifestação das partes, nos autos da ação penal
nº 1507056-10.2020.8.26.0228, a que responde por suposta infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Aduz que
a decisão atacada carece da necessária fundamentação, uma vez que não restou demonstrada a presença de qualquer dos
pressupostos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, ressaltando que a paciente preenche os requisitos para
responder o processo em liberdade, até mesmo em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência. Sustenta,
por outro lado, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, em
substituição à prisão preventiva. Alega, ainda, que a paciente faz jus à revogação da prisão preventiva, ou a sua substituição
por prisão domiciliar, nos termos da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da decisão proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 347/DF. Por essas razões, postula, liminarmente, a revogação da prisão
preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente. Instruem a inicial (fls. 01 a 16), os documentos de fls. 17 a
21. É o relatório. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que
avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. De fato. A liberdade provisória não prescinde de
exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, assim como a análise
da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória, portanto, inadequados à sumária cognição que
distingue a presente fase do procedimento. A questão referente ao eventual cabimento das medidas cautelares previstas na
Lei nº 12.403/11, diz respeito ao próprio mérito do writ, e será examinada no julgamento da impetração. E, embora não tenha o
impetrante instruído a inicial com nenhuma peça processual, este Relator verificou, através do Portal e-SAJ deste E. Tribunal de
Justiça, que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, sendo
certo que, em uma simples conferência nos horários dos protocolos, constata-se que houve um equívoco apenas na ordem da
juntada das peças (fls. 56 a 58, 59 a 60 e 61 a 65). De resto, não foi trazida aos autos qualquer comprovação de que a paciente
se encontra inserido no ‘grupo de risco’, passível da obtenção, em caráter liminar, da revogação da prisão preventiva ou da
concessão de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando-se que a
decisão proferida, cautelarmente, na ADPF 347/DF, não foi referendada pelo plenário do C. Suprem Tribunal Federal. Indeferese, pois, a cautela requerida. Solicitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa
dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: William Emerson Matos Marreiro
(OAB: 282465/SP) - 10º Andar
Nº 2061008-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Impetrante: Janaina Navarro
- Paciente: GUILHERME DE CARVALHO GRANETTI - Vistos. Janaina Navarro, Advogada inscrita na OAB/SP sob no 238.104,
impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Guilherme de Carvalho Granetti, apontando como autoridade
coatora o Juízo da Comarca de São José do Rio Preto, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, eis que foi condenado a cumprir pena no regime inicial fechado, todavia, o crime foi cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa, razão pela qual dever ser a prisão revogada diante da pandemia do “COVID-19”. Alega a superlotação das
unidades prisionais, as péssimas condições e que a maioria não possui equipe mínima de saúde completa, caracterizando-se
excesso de execução, em razão da incapacidade do Estado de garantir a saúde dos seus custodiados durante a pandemia do
“COVID-19”. Menciona, ainda, a Recomendação nº 62 do CNJ. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja concedida a
liberdade provisória ou prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, enquanto durar a pandemia, ao preso preventivamente
ou àqueles que se enquadram nos grupos de risco ou que estejam sendo acusados de crimes sem grave ameaça ou violência
contra a pessoa, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento
ilegal que sofrem, com a revogação da prisão preventiva, conversão em prisão domiciliar ou substituição por medidas cautelares
diversas da prisão (fls. 01/16). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos
para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis
informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus
é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre
no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus
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