Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 03/04/2020 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2019

de liminar, impetrado por Marcos Alexandre Pio Ferreira, em favor de Willian Vieira Lira, objetivando a progressão ao regime
semiaberto ou, concessão de prisão domiciliar. Aduz que o paciente cumpre pena no regime fechado, pelo delito de tráfico ilícito
de drogas, perto de alcançar o requisito objetivo para progressão ao semiaberto. Subsidiariamente, pretende a concessão de
prisão domiciliar, em razão de não se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, inserido, portanto,
em situação apta a justificar a reanálise da imprescindibilidade da prisão, nos termos da Recomendação 62 do CNJ. Pois
bem. Indefere-se a liminar. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a
concessão da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples
leitura das razões e documentos apresentados. Ao que consta, o paciente, reincidente, cumpre pena em regime fechado, pelo
delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com previsão de preenchimento do requisito objetivo para progressão ao semiaberto,
em 21/06/2020 (fl. 106). Apesar da excepcionalidade da atual situação de saúde pública, a impetração não indica concretamente
a imprescindibilidade da medida postulada. O paciente conta com 27 anos de idade, não se encontra em situação que o insira
no grupo de risco, sequer indicou doença grave. Além disso, outros setores do Poder Público têm atribuição e competência para
enfrentarem o grave problema, e o estão fazendo. A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura
ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando-se em consideração toda a complexidade
gerada pelo “status libertatis” no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade.
Conforme observado pelo Ministro Rogério Schietti: “ a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise
de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a libertação de todos, pois ainda persiste
o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penas
há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na
norma penal” (STJ HC n. 567.408/RJ). Solicitem-se informações complementares ao juízo de origem. Prestadas, dê-se vista à
Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 0013367-96.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Gerson
Lisbôa Junior - Impetrante: Marcos Kaue Rocha da Silva - Impetrante: Ronaldo Ortiz Salema - Paciente: Pedro Henrique Vieira
Gomes - Vistos. Gerson Lisboa Junior, Marcos Kauê Rocha da Silva e Ronaldo Ortiz Salema, Advogados inscritos na OAB/SP,
respectivamente, sob nos 262.065, 420.668 e 193.475, impetram este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Pedro
Henrique Vieira Gomes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista,
alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da manutenção da prisão preventiva
durante a pandemia do “COVID-19”. Aduzem que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que o Paciente
é primário, ostenta bons antecedentes e é portador de várias doenças. Afirmam que a audiência de instrução e julgamento
designada para dia 17.03.2020 foi adiada, em razão da pandemia do “COVID-19”. Sustentam que, em caso de condenação,
poderá ser eventualmente aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, fixado o
regime inicial aberto, ou substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Mencionam, ainda, a Recomendação
nº 62 do CNJ. Assim, requerem a concessão da liminar, para que seja concedida a prisão domiciliar ao Paciente, bem como, ao
final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/07).
Em sede de Plantão Judiciário foi indeferida a liminar (fls. 40/44). É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza
concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual
do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A
medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame
sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para
identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Com efeito, não se olvida que o Conselho Nacional
de Justiça, em sua Recomendação nº 62, de 17.03.2020, diante da declaração pública de situação de pandemia em relação ao
“COVID-19”, novo “coronavírus”, pela Organização Mundial da Saúde em 11.03.2020, recomendou que o controle da prisão seja
realizado pela análise do auto de prisão em flagrante, para conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando
como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde
de pessoas que integrem o grupo de risco; ou, excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando
de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa; bem como recomendou a reavaliação das
prisões provisórias, priorizando-se as prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas
a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Todavia, trata-se de recomendação, sendo certo que, na ADPF
347, o C. STF, por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, vencido o Relator, Ministro Marco
Aurélio. E, in casu, muito embora o suposto crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico,
em análise superficial, que a decisão que decretou a prisão preventiva foi bem fundamentada com base na gravidade concreta
do delito e nas condições pessoais do Paciente (fls. 10/12). Assim, não é possível verificar, em análise sumária, a existência de
manifesto constrangimento ilegal, sendo, portanto, imprescindíveis, para o exame da pretensão, as informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, a fim de saber a efetiva situação do processo original. Consequentemente, ratifico a decisão
que indeferiu a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se,
em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda
- Advs: Gerson Lisbôa Junior (OAB: 262065/SP) - Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP) - Ronaldo Ortiz Salema (OAB:
193475/SP) - 10º Andar
Nº 2057525-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Osasco - Impetrante:
A. M. G. - Impetrado: D. de P. T. do 1 D. P. de O. - A análise sumária dos argumentos expostos, conquanto aparentemente
plausíveis, evidencia a ausência dos requisitos hábeis à outorga da medida liminar, nesta etapa cognitiva sumaríssima, não
permitindo vislumbrar ilegalidade manifesta no ato impugnado. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter
liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Wesley Araujo Leal (OAB: 343462/SP) - 10º Andar
Nº 2060395-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Victoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo