TJSP 03/04/2020 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2019
de liminar, impetrado por Marcos Alexandre Pio Ferreira, em favor de Willian Vieira Lira, objetivando a progressão ao regime
semiaberto ou, concessão de prisão domiciliar. Aduz que o paciente cumpre pena no regime fechado, pelo delito de tráfico ilícito
de drogas, perto de alcançar o requisito objetivo para progressão ao semiaberto. Subsidiariamente, pretende a concessão de
prisão domiciliar, em razão de não se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, inserido, portanto,
em situação apta a justificar a reanálise da imprescindibilidade da prisão, nos termos da Recomendação 62 do CNJ. Pois
bem. Indefere-se a liminar. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a
concessão da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples
leitura das razões e documentos apresentados. Ao que consta, o paciente, reincidente, cumpre pena em regime fechado, pelo
delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com previsão de preenchimento do requisito objetivo para progressão ao semiaberto,
em 21/06/2020 (fl. 106). Apesar da excepcionalidade da atual situação de saúde pública, a impetração não indica concretamente
a imprescindibilidade da medida postulada. O paciente conta com 27 anos de idade, não se encontra em situação que o insira
no grupo de risco, sequer indicou doença grave. Além disso, outros setores do Poder Público têm atribuição e competência para
enfrentarem o grave problema, e o estão fazendo. A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura
ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando-se em consideração toda a complexidade
gerada pelo “status libertatis” no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade.
Conforme observado pelo Ministro Rogério Schietti: “ a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise
de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a libertação de todos, pois ainda persiste
o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penas
há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na
norma penal” (STJ HC n. 567.408/RJ). Solicitem-se informações complementares ao juízo de origem. Prestadas, dê-se vista à
Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0013367-96.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Gerson
Lisbôa Junior - Impetrante: Marcos Kaue Rocha da Silva - Impetrante: Ronaldo Ortiz Salema - Paciente: Pedro Henrique Vieira
Gomes - Vistos. Gerson Lisboa Junior, Marcos Kauê Rocha da Silva e Ronaldo Ortiz Salema, Advogados inscritos na OAB/SP,
respectivamente, sob nos 262.065, 420.668 e 193.475, impetram este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Pedro
Henrique Vieira Gomes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista,
alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da manutenção da prisão preventiva
durante a pandemia do “COVID-19”. Aduzem que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que o Paciente
é primário, ostenta bons antecedentes e é portador de várias doenças. Afirmam que a audiência de instrução e julgamento
designada para dia 17.03.2020 foi adiada, em razão da pandemia do “COVID-19”. Sustentam que, em caso de condenação,
poderá ser eventualmente aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, fixado o
regime inicial aberto, ou substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Mencionam, ainda, a Recomendação
nº 62 do CNJ. Assim, requerem a concessão da liminar, para que seja concedida a prisão domiciliar ao Paciente, bem como, ao
final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/07).
Em sede de Plantão Judiciário foi indeferida a liminar (fls. 40/44). É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza
concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual
do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A
medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame
sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para
identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Com efeito, não se olvida que o Conselho Nacional
de Justiça, em sua Recomendação nº 62, de 17.03.2020, diante da declaração pública de situação de pandemia em relação ao
“COVID-19”, novo “coronavírus”, pela Organização Mundial da Saúde em 11.03.2020, recomendou que o controle da prisão seja
realizado pela análise do auto de prisão em flagrante, para conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando
como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde
de pessoas que integrem o grupo de risco; ou, excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando
de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa; bem como recomendou a reavaliação das
prisões provisórias, priorizando-se as prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas
a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Todavia, trata-se de recomendação, sendo certo que, na ADPF
347, o C. STF, por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, vencido o Relator, Ministro Marco
Aurélio. E, in casu, muito embora o suposto crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico,
em análise superficial, que a decisão que decretou a prisão preventiva foi bem fundamentada com base na gravidade concreta
do delito e nas condições pessoais do Paciente (fls. 10/12). Assim, não é possível verificar, em análise sumária, a existência de
manifesto constrangimento ilegal, sendo, portanto, imprescindíveis, para o exame da pretensão, as informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, a fim de saber a efetiva situação do processo original. Consequentemente, ratifico a decisão
que indeferiu a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se,
em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda
- Advs: Gerson Lisbôa Junior (OAB: 262065/SP) - Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP) - Ronaldo Ortiz Salema (OAB:
193475/SP) - 10º Andar
Nº 2057525-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Osasco - Impetrante:
A. M. G. - Impetrado: D. de P. T. do 1 D. P. de O. - A análise sumária dos argumentos expostos, conquanto aparentemente
plausíveis, evidencia a ausência dos requisitos hábeis à outorga da medida liminar, nesta etapa cognitiva sumaríssima, não
permitindo vislumbrar ilegalidade manifesta no ato impugnado. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter
liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Wesley Araujo Leal (OAB: 343462/SP) - 10º Andar
Nº 2060395-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Victoria
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