TJSP 03/04/2020 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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manifestado pelo autor, após a efetivação da citação, proceda a serventia o agendamento do exame pericial no com o Dr.
Rogério Breanza, intimando as partes para comparecimento. Int. - ADV: IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP)
Processo 1000027-48.2020.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - T.S.R. - S.S.R. - Vistos. Aguarde-se a manifestação
da inventariante pelo período de trinta dias. Decorrido no silêncio, intime-o(a) pessoalmente para dar andamento no feito, no
prazo de cinco dias, sob pena de remoção, de acordo com o artigo 622, inciso II, do CPC. Int. - ADV: ZELIA MARIA EVARISTO
LEITE (OAB 80277/SP)
Processo 1000088-40.2019.8.26.0233 - Interdição - Tutela e Curatela - M.O.C. - M.C. - - S.M.S.F.M.S.P.M.I. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Manoel Caetano declarando-o(a) incapaz e privada de, sem o(a)
curador(a), praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei 1.3146/2015, art. 85; CC. Art. 1.782).
De acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe Curador, mediante compromisso, o(a) Sr(a). - ADV: APARECIDA
TREVIZAN (OAB 85404/SP), VINICIUS MORAIS VALLADARES RIBEIRO (OAB 349342/SP)
Processo 1000125-33.2020.8.26.0233 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.E.F. - J.A.S. - Vistos. Em
razão do comunicado encaminhado em 13 de março de 2020 pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, determinando a
interrupção das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial (Setor Técnico), determino o sobrestamento do feito pelo prazo
inicial de 30 dias. Int. - ADV: GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP), FABIANA MARIA CARLINO
(OAB 288724/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1000144-39.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - F.M.S. - - G.M.S.S.
- Ao autor para que imprima o termo de guarda provisória, assinado digitalmente. Após a suspensão determinado pelo Conselho
Superior da Magistratura, compareça o autor, em cartório, para assinar aludido termo. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB
422101/SP)
Processo 1000199-87.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.C.E. - - M.M.S.E. - Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da
Constituição Federal. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita
em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Anoto que esta sentença, servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibaté, Estado de São Paulo, para
que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, registro sob o nº 116731 01 55 2018 2 00026 072 0005902
19, a necessária averbação, devendo constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Maria Miraneide
Sales. A averbação deverá ser feita com isenção de custas e emolumentos tendo em vista que as partes são beneficiárias da
justiça gratuita. Expeça-se certidão de honorários e oportunamente arquivem-se os presentes autos observadas as formalidades
legais. Publique. Intime. - ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP)
Processo 1000213-71.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.R.A. - - H.R.A. - E.P.A. Nos termos do comunicado nº 1951/2017, deverá o(a) Defensor(a) do(s) Requerente(s) providenciar a distribuição da Carta
Precatória, devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, através de peticionamento eletrônico.
Deverá ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida Carta Precatória nos autos. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1000268-22.2020.8.26.0233 - Tutela Antecipada Antecedente - Serviços Hospitalares - M.N.L.V. - R.H.L.V. - - P.M.I.
- Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. De acordo com o art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.216/01, temse por involuntária a internação que não conte com o consentimento do usuário, mas a pedido de terceiro. Nesse sentido, e a
partir do advento da Lei nº 13.840/19, passou a constar no art. 23-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.343/06: Internação involuntária:
aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta
deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção
de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. Nestes termos,
a Lei nº 13.840/19 permite a internação involuntária para o tratamento da dependência de drogas, independentemente de
determinação judicial (art. 23-A, §5º), de maneira que o Poder Judiciário somente intervirá em caso de comprovada recusa do
Município. Portanto, não há interesse processual no ajuizamento da ação, motivo por que indefiro-a e extingo o processo, com
fundamento no artigo 330, inciso III, c.c. o artigo 485, I, do CPC. P.I. Oportunamente, arquivem-se, - ADV: FRANCISCO MARINO
(OAB 270409/SP)
Processo 1000276-96.2020.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000275’60.2020.8.26.0347 - Juizo de Direito
da 1ª Vara Civel) - L.G.G.O. - C.A.G. - Vistos. Em razão do Comunicado encaminhado em 13 de março de 2020 pelo Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, determinando a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados pelo
prazo inicial de 30 dias, contate a Serventia o Juízo Deprecante acerca da situação da audiência designada para o dia 13 de
abril p.f. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 1000279-51.2020.8.26.0233 - Tutela Antecipada Antecedente - Serviços Hospitalares - Ercilia de Fátima Schimidt
Varanda - Flaviano Eduardo Varanda - - Prefeitura Municipal de Ibaté Estado de São Paulo - Defiro a autora os benefícios da
justiça gratuita. De acordo com o art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.216/01, tem-se por involuntária a internação
que não conte com o consentimento do usuário, mas a pedido de terceiro. Nesse sentido, e a partir do advento da Lei nº
13.840/19, passou a constar no art. 23-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.343/06: Internação involuntária: aquela que se dá, sem
o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público
da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área
de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. Nestes termos, a Lei nº 13.840/19
permite a internação involuntária para o tratamento da dependência de drogas, independentemente de determinação judicial
(art. 23-A, §5º), de maneira que o Poder Judiciário somente intervirá em caso de comprovada recusa do Município. Portanto,
não há interesse processual no ajuizamento da ação, motivo por que indefiro-a e extingo o processo, com fundamento no artigo
330, inciso III, c.c. o artigo 485, I, do CPC. Arbitro parcialmente, em 30%, os honorários do procurador dativo da autora. P.I.
Oportunamente, arquivem-se, - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1000289-95.2020.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elza de Lourdes Crescencio
Dalprá - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote. Providencie, o(a) requerente a juntada da certidão de inexistência de
dependentes junto ao INSS, em nome do(a) Sr(a). Anésio Dalprá, de nacionalidade brasileira, RG. 17.885.081-0 e CPF-MF nº
026.295.558-01. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao
INSS, competindo ao requerente encaminhar o expediente, comprovando a distribuição no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV:
JOSÉ MARCELO VALENTIM DA SILVA (OAB 169416/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º