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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 22

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

22

Processo 1000289-95.2020.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elza de Lourdes Crescencio
Dalprá - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará judicial conforme requerido, com
prazo de 180 dias. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Registro que o beneficiário do alvará ficará responsável por eventuais dívidas do espólio até o limite do
valor do bem objeto deste pedido. Inexistindo interesse recursal, esta decisãotransitaem “julgado” nadataem que foi proferida,
dispensada a certificação. Expeçam-se o alvará. P.I.Oportunamente arquivem-se os autos. Ibaté, 24 de março de 2020. - ADV:
JOSÉ MARCELO VALENTIM DA SILVA (OAB 169416/SP)
Processo 1000289-95.2020.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elza de Lourdes Crescencio
Dalprá - Alvará disponível no sistema para impressão e encaminhamento, por 15 dias. Após, os autos irão ao arquivo. - ADV:
JOSÉ MARCELO VALENTIM DA SILVA (OAB 169416/SP)
Processo 1000290-80.2020.8.26.0233 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - J.G.D. - - J.F.F. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/04 a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos
e DECLARO o reconhecimento e consequente dissolução da união estável entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a
sua certificação pela Serventia. Expeça-se à empregadora para desconto dos alimentos. Arquivem-se os presentes autos. P. I. ADV: ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA DELSIM (OAB 282693/SP)
Processo 1000292-50.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.A.V.C. - J.P.J. - Vistos. 1. Defiro ao autora
os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a)
menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo
requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão
devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Indefiro o pedido de alimentos provisionaisem favor do cônjuge
pois nãose afiguram presentes os requisitos para que sejam arbitrados liminarmente. É importante registrar que a fixação de
pensão alimentícia entre cônjuges é excepcional. Da mesma forma por ora não comporta acolhimento o pedido formulado pela
autora para compelir o requerido a pagar mensalmente o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores líquidos
por ele auferidos junto ao comércio familiar. 4. Em razão do comunicado encaminhado em 13 de março de 2020 pelo Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, determinando a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados pelo
prazo inicial de 30 dias, deixo de designar audiência de conciliação. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida, primeiramente
por carta AR e caso reste infrutífera por mandado, acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2, e de que o prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Havendo possibilidade de acordo, concito dos
advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando
nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. - ADV: GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP)
Processo 1000297-72.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.E.M.B.V. - F.V. - Vistos. 1. Defiro
ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a)
filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos
pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios
serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, acima qualificado, expeça-se
ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com
subsequente depósito na conta indicada oportunamente. 4. Em razão do comunicado encaminhado em 13 de março de 2020
pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, determinando a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos
magistrados pelo prazo inicial de 30 dias, deixo de designar audiência de conciliação. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida,
primeiramente por carta AR e caso reste infrutífera por mandado, acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2, e de
que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo
Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Havendo possibilidade de
acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução
do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Oportunamente, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. - ADV: SONIA CRISTINA PEDRINO PORTO (OAB 140606/SP)
Processo 1000405-09.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.H.S. - - N.R.S. - A.C.S. - Vistos. Em
razão do comunicado encaminhado em 13 de março de 2020 pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, determino o
sobrestamento do feito pelo prazo inicial de 30 dias. Int. - ADV: DYEISA KETHILYN DUARTE (OAB 371777/SP), FRANCISCO
MARINO (OAB 270409/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000438-67.2015.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - L.A.S. - T.S.S. - Chamei os autos conclusos. Em razão da recomendação nº 62, , art. 6º, encaminhado
em 17 de março de 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, e diante a inviabilidade de implantação de prisão domiciliar nesta
Comarca, determino a imediata expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme o caso, bem como o
sobrestamento do feito pelo prazo inicial de 30 dias. Cumpra-se com urgência. Int - ADV: VERA LUCIA DA SILVA ANDREOZZI
(OAB 144018/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 191038/SP)
Processo 1000458-19.2019.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Maria Pereira Santos Gobira - Elito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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