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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2191

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2191

é acessível a qualquer cidadão na plataforma on line da ARISP, cabendo intervenção do juízo somente em caso de averbações.
Providencie a parte, se o caso, manifestando-se em 15 dias em termos do prosseguimento. Intime-se. - ADV: LEVY DANTAS
DE MELLO (OAB 182492/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), PRISCILLA BUENO CAVALCANTI (OAB
372360/SP)
Processo 0001549-68.2019.8.26.0361 (processo principal 1019130-84.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Bruno de Paula Mattos - Banco do Brasil S.a - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença em que o executado sustenta excesso de execução pela inclusão indevida de juros moratórios. Houve manifestação
do exequente, concordando com os cálculos do executado. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação deve ser
acolhida. Com efeito, juros moratórios sobre honorários sucumbenciais devem incidir somente após a intimação do devedor
para pagamento do débito exequendo, e após decorrido o prazo para pagamento previsto no art. 523 do CPC. Nesse sentido,
confira-se: Agravo de instrumento. Arrendamento mercantil. Revisional de contrato e ação de busca e apreensão julgadas
em conjunto. Cumprimento de Sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegação de excesso na execução. Insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora nos cálculos da verba honorária
devida. Termo inicial para cômputo dos juros de mora apontado nos cálculos do contador como sendo a data da prolação da
sentença. Pretensão à fixação do termo inicial como sendo a data do trânsito em julgado da sentença: cabimento (§16 do art. 85
do NCPC). Adequação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários fixados com base no valor da causa:
necessidade. Juros de mora que devem incidir a partir da data do término do prazo para pagamento previsto no art. 523 do
NCPC. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. Impugnação acolhida. Recurso provido (AI nº 2218960-30.2016.8.26.0000;
Rel. Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 18/05/2017) (grifo não original) Assim sendo, bem como
diante da concordância do exequente quanto aos cálculos do executado acerca da correção monetária, ACOLHO a impugnação
ao cumprimento da sentença, para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos do executado às fls. 49. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento do valor de R$1.516,08 em favor do exequente, e do saldo remanescente em favor do executado.
Para tanto, indiquem as partes o número do seu CPF/CNPJ, número da conta, tipo da conta (se poupança, informar o número
da variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18
(DJE de 09/11/2018). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BRUNO DE
PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002009-21.2020.8.26.0361 (processo principal 1010123-39.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. - Forum Construtora Ltda - Recebo a emenda de fls. 38/39. Anote-se com
as comunicações de estilo (anotado). No mais, cumpra o exequente o quanto determinado à fl. 36. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0002232-71.2020.8.26.0361 (processo principal 1010250-35.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização do Prejuízo - Leandro Silva de Lima - Ccb Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Me - - Claudio Cordeiro Barboza
- Providencie o exequente o encaminhamento de carta precatória à Comarca de Guarulhos/SP, por meio de peticionamento
eletrônico, instruindo-a com o necessário, nos termos do item III do Comunicado CG nº 1951/2017, e após, comprove nos autos,
no prazo de dez dias, a execução da providência. - ADV: BARBARA CRISTINA SCHWARZ (OAB 404336/SP), DARCIO JOSÉ
VENTURINI JUNIOR (OAB 187107/SP)
Processo 0002905-64.2020.8.26.0361 (processo principal 1002050-39.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículo S/a. - Leide Carine Ramos Chagas da Silva “LEIDE” - Providencie a exequente
o recolhimento de taxa postal para intimação da executada, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, sob pena de
cancelamento do presente incidente. Após, intime-se o(a) executado(a), por carta com aviso de recebimento, para que efetue o
pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado
de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação
da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações relativas
ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB
182585/SP), JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 999999/PE)
Processo 0004511-98.2018.8.26.0361 (processo principal 1006148-04.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenizaçao por Dano Moral - M.C.L. - J.C. - Diante da manifestação de fl. 610 e considerando que não houve a ratificação
do douto patrono da exequente, esclareça a exequente se ratifica o acordo de fls. 611/615. Após a ratificação, esclareça o
executado se mantém os termos do acordo, tendo em vista a condição indicada à fl. 610. Intime-se. - ADV: JAQUELINE MARIA
DO NASCIMENTO BORBA (OAB 307653/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP)
Processo 0009154-65.2019.8.26.0361 (processo principal 1010586-73.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Movida Participações S.A. - Jaime Rodrigues França - - Alexsandro Andre Stuani Me - Fls.
152/154: cumpra o exequente o quanto determinado, comprovando a distribuição da carta precatória, no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), HENRIQUE
ANTÔNIO ZANATTO (OAB 94549/RS), RUI SCHULZ FILHO (OAB 96174/RS)
Processo 0011888-86.2019.8.26.0361 (processo principal 1003833-66.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Ellegance - Angelo Shigueyuki Suenaga - - Aparecida Ramos de Araujo - Fls. 71/73:
manifestem-se os executados. O silêncio será interpretado como concordância, tornando conclusos para extinção. Intime-se.
- ADV: LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP), DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 0012552-20.2019.8.26.0361 (processo principal 1001783-67.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Movida Gestão e Terceirização de Frotas S.a. - Mira Maurino da Rosa - Vistos. 1) Fls. 58/65: Recebo
como impugnação à penhora. O caso dos autos não se encontra coberto pelas excludentes previstas no art. 833 do CPC. As
meras alegações da executada acerca da utilização do veículo para transporte de seu genitor para tratamento médico, por
si só, não possuem o condão de afastar a impenhorabilidade do bem, mormente pelo fato de que não demonstrada qualquer
impossibilidade de utilização dos vários outros meios de transporte público ou particular disponíveis a todos os cidadãos ou a
essencialidade do bem penhorado. E conquanto a penhora deva se realizar da maneira menos onerosa para o devedor (art. 805
do CPC), essa prerrogativa não se sobrepõe ao interesse do credor à satisfação da dívida (art. 797 do CPC). Assim sendo, nada
de ilegal se verifica na constrição realizada. 2) Aguarde-se retorno do ofício de fls. 55. Com a resposta, cumpra o exequente
à determinação de fls. 51 quanto à avaliação do veículo, intimando-se a parte contrária a se manifestar, caso queria, quanto o
valor apresentado, de forma fundamentada. 3) Oportunamente, estando a executada ciente da constrição e na posse do veículo,
tornem conclusos para designação de leilão. Intime-se. - ADV: EUNICE UYEMA (OAB 135024/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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