TJSP 03/04/2020 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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Souza Gobira - Alvará disponível no sistema para impressão e encaminhamento. Comprove seu protocolo, nos autos, no prazo
de 10 dias. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)
Processo 1000659-45.2018.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alessandra Magari da Silva
- - Brayan Paulino Magari da Silva - - Andrew Paulino Magari da Silva - - Aparecida Cristina Paulino - Expeçam-se novamente
os alvarás, conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/
SP)
Processo 1000660-30.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.A.R. - - B.A.R. - C.R. - Chamei os autos
conclusos. Em razão da recomendação nº 62, , art. 6º, encaminhado em 17 de março de 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça,
e diante a inviabilidade de implantação de prisão domiciliar nesta Comarca, determino a imediata expedição de contramandado
de prisão ou alvará de soltura, conforme o caso, bem como o sobrestamento do feito pelo prazo inicial de 30 dias. Cumpra-se
com urgência. Int - ADV: EMANUELA OLIVEIRA SOUZA (OAB 398753/SP), JANAINA LOPES TAHAN (OAB 309651/SP)
Processo 1000686-91.2019.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - D.L.J.G. - Expeça-se alvará para
levantamento dos valores existentes em nome do de cujus, conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1000698-42.2018.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.M. - M.M.B. - Fls. 78/79: Oficiese ao INSS conforme requerido. Certifique a serventia se já houve tentativa de citação nos endereços obtidos na pesquisas
efetuadas, e se o caso, expeça-se o necessário para a citação. Não comporta acolhimento o pedido de penhora on line, eis que
incompatível com o rito processual. Int. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000800-35.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.R.S. - T.V.R.S. - - R.R.S. - G.B.S. - Chamei os autos conclusos. Em razão da recomendação nº 62, , art. 6º, encaminhado em 17 de
março de 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, e diante a inviabilidade de implantação de prisão domiciliar nesta Comarca,
determino a imediata expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme o caso, bem como o sobrestamento
do feito pelo prazo inicial de 30 dias. Cumpra-se com urgência. Int - ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP), HIGOR
RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP)
Processo 1000823-78.2016.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos T.H.D.O.O. - - Y.D.D.O. - D.D.O. - Chamei os autos conclusos. Em razão da Recomendação nº 62, art. 6º, encaminhada em 17 de
março de 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, e diante a inviabilidade de implantação de prisão domiciliar nesta Comarca,
determino a imediata expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme o caso, bem como o sobrestamento
do feito pelo prazo inicial de 30 dias. Cumpra-se com urgência. Int - ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP), HIGOR
RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP)
Processo 1000848-86.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.S. - V.R.S. - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas
e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observando-se, contudo, a concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, na
sequência, remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
NAJARA VIANA OLIVEIRA (OAB 40441/BA), AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Processo 1000891-23.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.S.O. - J.M.O. - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas
e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observando-se, contudo, o artigo 12
da Lei 1.060/50 por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para
apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do juízo.
P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCO ANTONIO FONSECA SIMOES (OAB 64399/SP), REINALDO FERNANDES
ANDRÉ (OAB 342816/SP)
Processo 1000928-21.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.N.F. - - I.V.N.F. - - I.N.F. - - F.S.N. - A.C.F.
- Vistos. Diante do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos, aplica-se o artigo 530 do Código de Processo Civil.
Prosseguir-se-á nos termos do artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil, iniciando-se a busca por bens penhoráveis.
Em apreço ao artigo 6º do Código de Processo Civil e limito esta execução às obrigações vencidas até a prisão do executado.
Eventual inadimplência posterior deverá ser objeto de ação própria, distribuída em meio eletrônico. No prazo de 15 dias,
providenciem os exequentes a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito. Na sequência, intime-se a parte executada,
por mandado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários
de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Defiro, desde já, penhora “on-line”, bem assim a realização das pesquisas de
RenaJud e InfoJud caso requerido. Se em termos, oportunamente, providencie-se. Ficam previamente liberados os bloqueios
de natureza irrisória. Infrutífero, manifeste-se o autor em cinco dias indicando bens penhoráveis sob pena de suspensão do
processo (CPC, art. 921, III) . Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP),
NILSON DANTAS CABRAL (OAB 131887/SP)
Processo 1000955-38.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.J. - G.S.A. Aguarde-se a juntada do laudo pericial aos autos. Int - ADV: SONIA CRISTINA PEDRINO PORTO (OAB 140606/SP)
Processo 1001012-51.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.N.T.S. - T.F.S. - “Manifestese, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de
prosseguimento.” - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 1001086-13.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vinicius dos
Santos Rodrigues - Claudemir Rodrigues - Chamei os autos conclusos. Em razão da recomendação nº 62, , art. 6º, encaminhado
em 17 de março de 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, e diante a inviabilidade de implantação de prisão domiciliar nesta
Comarca, determino a imediata expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme o caso, bem como o
sobrestamento do feito pelo prazo inicial de 30 dias. Cumpra-se com urgência. Int - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB
248935/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1001117-28.2019.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.F.F.A. - M.E.A. - Vistos. Faculto às partes o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência,
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