TJSP 03/04/2020 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2215
Neves Filho - “Manifeste-se a parte requerente, diante ausência de citação da confrontante Jandira, tendo em vista que o AR foi
recebido por terceira pessoa, estranha ao processo.” - ADV: LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP), ISIS SILVASTON
BORIM (OAB 340429/SP)
Processo 1016107-28.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Claudio Mary - - Nagila Grisalberta dos
Santos Mary - “ Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos autos.” - ADV: ANDRÉ SARAIVA
ALVES (OAB 265215/SP), LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB
307202/SP)
Processo 1027225-98.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Creuza Faustina de Marais - “ Manifeste-se
a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. “ - ADV: LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB
159133/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2020
Processo 0016667-89.2016.8.26.0361 (processo principal 0021526-32.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO TRIBUTÁRIO - H.Q.C.H. - C.P.T.M. - “Manifestem-se as partes quanto aos esclarecimentos periciais apresentados, no
prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). “ - ADV: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI (OAB 112851/SP),
CARLA DE LIMA BRITO OTELAC (OAB 143950/SP), ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES (OAB 54810/SP), PAULO SAMUEL
DOS SANTOS (OAB 97013/SP), JULIA STELCZYK MACHIAVERNI (OAB 256975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2020
Processo 0000128-09.2020.8.26.0361 (processo principal 1011498-07.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Família - E.N. - W.S.B. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se pretende o recebimento de verba honorária
correspondente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos da r. sentença de fls. 92/93, proferida nos autos do processo
nº 0004509-94.2019.8.26.0361. Às fls. 01/02, iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 1.846,32, juntando-se,
ademais, os documentos de fls. 03/26. Devidamente intimado (fls. 27/28), o executado ofereceu impugnação às fls. 29/31, além
de documentos (fls. 32/34), ao argumento de excesso de execução, sendo devida tão somente a quantia de R$ 1.207,69 a título
de honorários sucumbenciais, eis que o exequente teria se equivocado quanto à base de cálculo do quantum debeatur. Nesses
termos, requer o acolhimento da impugnação, declarando-se o valor da execução em R$ 1.207,69. O exequente manifestouse às fls. 40/41, protestando pela rejeição da impugnação, e pela concessão de prazo para juntada de planilha atualizada do
débito. É o relatório. Decido. Do que se deflui dos autos, o acolhimento da impugnação de fls. 29/31 é medida de rigor, senão
vejamos. Com efeito, a r. sentença de fls. 92/93 (processo nº 0004509-94.2019.8.26.0361), ao julgar procedente a impugnação,
condenou W. de S. B ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono
da parte contrária, no patamar de 10% do valor atualizado da execução, e não da causa, como pretende o exequente. Destarte,
a discussão sobre a compensação de valores não aproveita ao impugnado, eis que a verba honorária que ora se executa foi
arbitrada sobre o valor da execução vale dizer R$ 12.013,24. Assim, de rigor seja reconhecido o excesso de execução, nos
termos arguidos pela impugnante, declarando-se o valor do quantum debeatur em R$ 1.207,69, consoante demonstrativo de
débito de fls. 31. Por fim, incabível a aplicação da multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que
o depósito de fls. 32/33 foi realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias para satisfação voluntária do débito. Dispositivo.
Isto posto, satisfeita a execução pelo depósito garantidor de fls. 32/33, julgo extinto o processo com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado judicial em favor do exequente,
para soerguimento da quantia depositada às fls. 32/33. Para tanto, o credor deverá indicar o tipo de levantamento, por meio
do preenchimento do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando em Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico, juntando aos autos para possibilitar a expedição do documento, sendo que para valores acima de R$ 5.000,00 não
será permitida a opção “Comparecer ao banco” para levantamento. Sem prejuízo, determino à parte executada que comprove
nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumpridas as
determinações supra, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ERI
NEPOMUCENO (OAB 354033/SP), RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP), PAULO CEZAR DE MEDEIROS (OAB
97271/SP)
Processo 0000981-86.2018.8.26.0361 (processo principal 1015044-70.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda
- D.S.M.J. - L.P.O.P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença movida por Dilson Savio Meleiro Junior
em face de Lorraine Paloma de Oliveira Paulo e Gilmar William Junio de Souza. Intimado pessoalmente para dar andamento
ao feito (fls. 155), manteve-se inerte o exequente (fls. 156), fato que demonstra prescindir da prestação jurisdicional. Diante
do exposto julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DILSON
SAVIO MELEIRO JUNIOR (OAB 381982/SP), IBERÊ DE SOUZA LADEIRA (OAB 284363/SP)
Processo 0002238-78.2020.8.26.0361 (processo principal 1004057-72.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.L.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Servindo esta como
MANDADO INTIME-SE o executado para pagar o débito apontado às fls. 02 (R$ 76,80 - período de janeiro a fevereiro de 2020),
no prazo de três dias, para provar que o fez ou para justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos
do artigo 528, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo-se as prestações que se vencerem no curso do processo, com base no § 7º do
mesmo dispositivo legal. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos
e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: DEFENSORIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º