Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2224

  1. Página inicial  > 
« 2224 »
TJSP 03/04/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2224

mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Eventuais custas em
aberto pelo autor. Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo indicado na inicial, caso tenha ocorrido o bloqueio por determinação
deste Juízo. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado,
arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002735-75.2020.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - André Nicolau Maria - Multiverde
Papeis Especiais Ltda. - Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela
Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz
“a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão
reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º,
§3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão
de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa
jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de
resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração
por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será
apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Int. - ADV: ELENA BARROS BARBARO (OAB 250409/
SP)
Processo 1002957-19.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Instituto Dona Placidina - “A parte
autora deverá recolher R$ 16,00 (por CPF e sistema a ser utilizado - Bacenjud, Infojud, Renajud, Serasajud) em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Por CPF a fim de possibilitar a realização das pesquisas solicitadas”. ADV: ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1003513-45.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Komura Imóveis - Vera Lucia Gioia, - - Juceli Alves dos Santos - Vistos. 1- O contrato encontra-se sem garantia, tendo em
vista que houve exoneração do fiador/ que a caução é inferior ao débito apurado/ pois ausente por qualquer forma estabelecida
no contrato. Sendo assim, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a antecipação de tutela para determinar o
despejo, concedendo ao locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária, a contar do ato citatório (e não da juntada
do instrumento aos autos), prazo em que poderá evitar a resolução do contrato e elidir a liminar com o depósito dos valores
devidos, independentemente de cálculo, relativos à totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º). Antes, no entanto, deverá a
autora prestar caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei acima citada, em cinco dias. Neste ponto, tem-se que a caução deve
ser em dinheiro, relativamente a valores de alugueres, e não em imóvel, cuja liquidez é baixíssima. Após a caução, cite-se com
a advertência acima. Não havendo, apenas cite-se para a ação de despejo, sem ordem liminar. 2- Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3- Cientifiquem-se
eventuais sublocatários e ocupantes. 4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ carta. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico. 5Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 416380/SP)
Processo 1003516-97.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Gomes - Moip Pagamentos
S.a. - Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública
para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de
que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas
de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª
Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são
considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar
que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo