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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2247

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2247

Processo 0009483-77.2019.8.26.0361 (processo principal 1008337-52.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Sueli Freire Cury - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 82/90
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e ACOLHO a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução,
fixando como devido o valor apurado pelo perito, qual seja, R$ 20.354,40 (vinte mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e
quarenta centavos), atualizados até agosto de 2019, e estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma
do artigo 924, II, do CPC. Expeçam-se mandados de levantamento no valor de R$ 20.354,40 em favor da parte exequente,
e no valor de R$ 1.579,77, em favor da parte executada, devendo as partes juntar o formulário para expedição de Mandado
de Levantamento Eletrônico, conforme modelo disponibilizado junto ao site do TJSP. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico dos valores depositados às fls. 79 em favor do perito, que deverá também juntar referido formulário. Oportunamente
arquivem-se os autos definitivamente. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0011375-89.2017.8.26.0361 (processo principal 1000147-37.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valquiria Mitie Inoue - Thomeas Construtora Ltda - Lut Intermediação de Ativos
e Gestão Judicial - Manifeste-se a parte exequente acerca da petição/documentos e comprovante de depósito apresentada pela
parte executada, no prazo de cinco dias. - ADV: VALQUIRIA MITIE INOUE (OAB 63327/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB
257287/SP), FILIPE THOME MARTINS FERREIRA (OAB 409752/SP)
Processo 0015511-61.2019.8.26.0361 (processo principal 1008229-23.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - C.C.S.L. - C.N.U.C.C. - Vistos. Trata-se de mero equívoco na juntada do
comprovante de depósito. Assim, concedo o prazo de 3 dias para que a parte executada junte o comprovante correto de
pagamento do valor. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA
(OAB 263770/SP)
Processo 0017986-58.2017.8.26.0361 (processo principal 1005943-72.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Isabel Sunada - Arquivem-se os autos. - ADV: REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB
198559/SP)
Processo 1011935-48.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Retornem ao arquivo, conforme despacho de folhas 138. Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1012124-89.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/
SP)
Processo 1014927-45.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sec
Empreendimentos e Construções Ltda e outros - Intimação ao autor para que junte o cálculo atualizado da dívida a fim de
expedir os ofícios para o cadastro de inadimplentes - ADV: FERNANDA REGINA DE GIUSEPPE (OAB 333745/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2020
Processo 1000129-11.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.H. e outros - A.L.B. - Intimação do (a)
Curador(a) Especial nomeado (a) - págs. 102/103, para apresentar a defesa que entender cabível no prazo legal. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP), BRUNO MONTEIRO BARROS DE SOUZA (OAB
396566/SP)
Processo 1001127-13.2018.8.26.0361 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - S.A.L.T. - W.T. - Ante o exposto,
DECRETO A INTERDIÇÃO de WALKIRIA TORTELI, qualificada nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo
códex, nomeio como sua curadora definitiva a parte autora, igualmente qualificada nos autos. Fica ratificada a liminar retro
deferida. Considerando que não foi informada a existência de bens em nome da parte ré a serem salvaguardados, fica a
curadora dispensada da especialização da hipoteca legal. Eventuais bens de propriedade da parte ré, ou valores porventura
recebidos de entidade previdenciária, deverão ser empregados na sua saúde, alimentação e bem estar. Lavre-se termo de
curatela, constando as restrições acima, e intime-se a curadora para compromisso. Expeça-se a certidão para registro desta
sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 - Lei dos Registros
Públicos -, publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital
os nomes do interdito e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 1.184,
do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Sem condenação em honorários, tendo em vista que se trata
de ação necessária. Com o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THOMAZ JEFFERSON
CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1001459-09.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.L. - G.L.P. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos
do genitor, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e Contribuição Previdenciária, importe médio necessário
à subsistência da parte autora e dentro da possibilidade do requerido. Os descontos serão feitos em folha e depositados na
conta informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, adicionais, horas extras e
verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de
30% (trinta por cento) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. No caso de trabalho autônomo ou empresarial
(situação atual), o requerido arcará com o pagamento de alimentos no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, mensalmente,
bem como incluirá a autora em um plano de saúde. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na
conta da genitora. Sem custas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Estadual 11.608/03. Defiro à parte requerida os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP), ADEVANIL MOREIRA DOS
SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1001514-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.B.C. e outros - D.M.O. - Pelo exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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