TJSP 03/04/2020 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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porque sem ouvir a autoridade de trânsito, inviável entregar a habilitação a quem se encontra na situação como dos autos. O
contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1004851-54.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- N.R.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte
contrária. Conforme iterativa jurisprudência: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional,
autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar.” (RT 764/211). Ainda:
JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: “(...) é indispensável que o atendimento ao princípio
da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a
parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito - o da
bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado
provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)” Sobre os prejuízos advindos do tempo, adverte BARBOSA MOREIRA: “Importa
lembrar que o argumento concernente aos prejuízos que resultam do decurso do tempo deve ser encarado sob prisma duplo.
Antes da concessão da tutela antecipada, o tempo militava contra o autor; concedida que seja ela, entretanto, passa a militar
contra o réu. Sobre este, daí em diante, é que recai o peso da sujeição à pretensão do adversário. Nem é desprezível a
possibilidade de que o autor, colocado em posição de vantagem, não só se desinteresse de colaborar para o prosseguimento
normal do feito, mas até venha a atuar no sentido de protelar-lhe o desfecho. Fenômeno deste tipo ocorreu, em certa época, com
o mandado de segurança: uma vez obtida a liminar, o que menos queria o impetrante era o julgamento do pleito, e foi mister que
a lei fixasse prazo à vigência da liminar (Lei nº 4.348, de 26-6-1964, art. 1º, b), para desestimular a sabotagem de impetrantes
menos escrupulosos. É necessário muito cuidado para não exagerar na dose, quando se cuida de instituir medidas tendentes
à satisfação rápida (ainda que provisória) daquele que tomou a iniciativa de ir a juízo. Tem-se às vezes a impressão de que um
zelo desmedido pode acabar por construir um processo civil do autor, como já se está construindo, com zelo igual e simétrico,
um processo penal do réu.” No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência da parte
ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, sendo a medida para desconstituir sanção aplicada em
processo administrativo de trânsito, é preciso apurar tudo com parcimônia, para não entregar a CNH a alguém inábil, sem ouvir
a autoridade de trânsito. Note-se, ainda, que o documento de fls. 3l e 32 demonstram a interposição intempestiva do recurso. O
contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA RIZZO (OAB 124506/SP)
Processo 1004874-97.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Sonia Aparecida
Schuetze - No prazo de quinze (15) dias, emenda a parte autora a petição inicial para .Incluir no polo passivo o Município de São
Paulo por ser o órgão autuador da infração nº 5A532749-3. - ADV: DENISE MOREIRA GOMES (OAB 405843/SP)
Processo 1006854-50.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Rogerio de
Lima Franco - - José Luiz Vitoriano - - Maria de Lourdes Rodrigues Martins - Ciência às partes acerca do ofício retro. - ADV:
MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), CÁTIA MARIA BIAZON (OAB 380257/SP)
Processo 1020784-04.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jose Izaias Bezerra Vistos. VANDA ALVES DE GODOY ajuizou a presente ação, pelo rito sumaríssimo, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, requerendo o ressarcimento dos prejuízos causados por não ter enviado à Assembleia Legislativa projeto de
lei prevendo o reajuste anual de vencimentos. Afirma, para tanto, que o artigo 37, inc. X da CF/88 assegura seu direito a revisão
geral anual de sua remuneração, por ser funcionário público, mas que a ré não vem cumprindo tal determinação constitucional.
Regularmente citada, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 25/43, alegando a impossibilidade
jurídica do pedido, pois qualquer concessão de aumento ou vantagem aos funcionários públicos deve ter previsão no orçamento
e na lei de diretrizes orçamentárias. No mérito, afirma que a súmula 339 do Supremo Tribunal Federal preceitua que não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento
de isonomia. Houve réplica de fls. 46/61. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é improcedente. A autora requer
indenização por não ter a Requerida enviado à Assembleia Legislativa projeto de lei prevendo o reajuste anual de vencimentos,
como lhe competia fazer. Ocorre que no presente caso, razão assiste à contestante. A regra contida na súmula 339 do STF
deve ser aplicada, pois “não cabe ao Poder Judiciário, que não têm função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia”. Ao Poder Judiciário é vedado adentrar na seara do Poder Executivo para, suprindo
omissão de iniciativa legislativa, conceder ao autor indenização em caráter compensatório que, em última análise, implica a
própria concessão do reajuste anual geral. Proceder nesses termos significaria transpor a barreira constitucional imposta pelo
princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF). A sua aplicação, frisa-se, depende de previsão orçamentária e, portanto, de lei
específica. Esse é também o entendimento predominante adotado no Colendo Supremo Tribunal Federal. Confira-se a propósito:
“a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é
ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.” (cf. AgR no AI nº 713975, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 15.9.2009, v.u.; AgR no RE 557945/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, j. 13.11.2007, v.u.; AgR no RE 553231/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 13.11.2007, v.u.; RE
424584/MG, Rel. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 17.11.2009). A matéria foi reconhecida, até mesmo,
como tema de repercussão geral no RE 565.089/SP. Dessa forma, respeitadas as opiniões em contrário, a inobservância da
periodicidade, ainda que caracterize omissão do Poder Público, não autoriza a concessão de indenização. É inegável que
o art. 37, X, da CF, ao prever o princípio da periodicidade anual para revisão da remuneração dos servidores públicos e do
subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, também da CF, tem por objetivo recompor o poder aquisitivo da moeda corroída pelo
desgaste inflacionário. No entanto, não se pode admitir que o reajuste de vencimentos do funcionalismo submeta-se ao sabor da
pretensão indenizatória de alguns poucos que se afirmam prejudicados e almejam a vinculação automática de seus vencimentos
a índices de correção monetária apurados por órgãos federais, tal como requerido. Mesmo porque a Súmula 681 do STF
expressamente declara ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a
índices federais de correção monetária. Nem mesmo se cogita de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF,
art. 37, XV), cláusula que, conforme já reconheceu a Suprema Corte, apenas “veda a redução do que se tem” (RTJ 104/808),
impedindo que o “quantum” remuneratório sofra redução. Dispositivo. Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por JOSÉ IZAIAS BEZERRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Ausente ônus sucumbenciais, nesta fase. Finalmente, encerro essa fase processual com base no art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB
388853/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1020785-86.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ita Jose Dias - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano VISTOS. ITA JOSÉ DIAS ajuizou a presente ação, pelo rito sumaríssimo, em face da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º