TJSP 03/04/2020 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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do titulo judicial que fixou a guarda da menor Y. C. A. C. 2 - Cumpridas tais determinações, tornem conclusos os autos. P. e Int.
- ADV: CARLOS EDUARDO ALBERTI DIAS (OAB 212002/SP)
Processo 1004582-77.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudete de
Jesus Soares - Vistos. Determino que a autora providencie, no prazo de 15 dias, a emenda de sua petição inicial, a fim de
trazer aos autos cópias das principais peças da ação de divórcio e certidão de casamento atualizada e averbada, sob pena de
indeferimento de sua exordial. Cumpridas tais determinações, tornem conclusos os autos. P. e Int. - ADV: RAFAEL PEDROSO
DE VASCONCELOS (OAB 283942/SP), RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/SP)
Processo 1004724-81.2020.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - R.C.S. - - N.W.A.
- Vistos. Para que o pedido formulado pelo requerente em sua exordial possa ser apreciado por este Juízo, determino que o
mesmo providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada aos autos de certidões cíveis e criminais da adotanda, bem como
certidão criminal da comarca onde reside o adotante, visando demonstrar assim que não existe qualquer restrição em relação
a qualquer dos envolvidos. No mesmo prazo, deverá ser providenciada a regularização da sua representação processual da
adotanda e a vinda aos autos da sua certidão de Registro Civil atualizada. Cumpridas tais determinações, tornem os autos
conclusos para novas deliberações. P e int. - ADV: JAQUELINE MARTINEZ IMLAU (OAB 418830/SP)
Processo 1004935-20.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.N. - Vistos. 1- Providencie a autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, sua regularização processual assinando-a. 2- A fim de ficar caracterizado nos autos o interesse de
agir por parte da autora, determino que a mesma providencie, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de
declarações firmadas por parentes, vizinhos ou amigos da família, onde os mesmos confirmem as alegações contidas na petição
inicial. 3- Além disso, deverá nesse mesmo prazo, esclarecer, tal como exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, qual
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso seu pedido de tutela provisória de urgência não viesse a ser
deferido. 4- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotando-se. 5- Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos.
P e int. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO SARAIVA BEZERRA (OAB 188919/SP)
Processo 1005095-45.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.F.F. - Vistos. 1 - A petição de fls.
83 não atendeu integralmente o quanto determinado na decisão de fls. 79, item 02. Assim, sendo, cumpra o autor, no prazo de
cinco dias, a referida decisão, a fim de regularizar sua representação processual, devendo o menor ser representado por sua
genitora, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, com fundamento nos art. 76 do Código de Processo
Civil. 2- Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P. e Int. - ADV: ANA LUCIA MACIEL PAULINO
BARBOSA DA SILVA (OAB 398379/SP)
Processo 1005131-87.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.S. - - A.A.M. - Vistos. Estando preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/05, pelo que, com fundamento no artigo 226 §
6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de A. de A.
M. da S. e A. J. da S., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede - Barueri, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115840 01 55 2012 2
00168 240 0049566 00. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que deverá acompanhar a presente
sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, A. de A. M. (não houve partilha de bens). Se aplicável poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu
cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Em caso, na hipótese
de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as cópias
necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA FERREIRA LEITE NOBREGA (OAB
188405/SP)
Processo 1005239-19.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.S. e outros - Vistos. 1- Estando
preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 137, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo informado pelas partes às fls. 01/05 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2- Determino que a serventia certifique o trânsito
em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 261069/SP)
Processo 1005526-48.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dispensa - A.S.E. - Vistos. 1- Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anotando-se. 2- A fim de ficar caracterizado nos autos o interesse de agir por parte do autor, determino
que o mesmo providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de declarações firmadas por parentes, vizinhos
ou amigos da família, onde os mesmos confirmem as alegações contidas na petição inicial, notadamente quanto a informação
de que detem a guarda de fato da menor K. E. E. 3- Além disso, deverá nesse mesmo prazo, esclarecer, tal como exigido pelo
art. 300 do Código de Processo Civil, qual o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso seu pedido de tutela
provisória de urgência não viesse a ser deferido. 4- Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos. P e int. - ADV:
RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP)
Processo 1005570-98.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.M. - Vistos. 1- A fim de que o pedido de
Assistência Judiciária gratuita possa ser apreciado por este Juízo, esclareça a requerente, no prazo de 15 ( quinze) dias, qual a
sua remuneração mensal , comprovando documentalmente. 2- Na sequência, deverá providenciar a juntada aos autos da cópia
da Certidão de Casamento, atualizada, já que aquela apresentada às fls.10 data de mais de 05 (cinco) anos. Cumpridas tais
determinações, tornem conclusos os autos. P. e Int. - ADV: HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB 123622/SP)
Processo 1005726-86.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G. - Vistos. Considerando o
acordo homologado na ação de Alimentos Gravídicos, registrado sob o número 1014173-97.2019, cuja cópia encontra-se às
fls.18/19, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à E. 1ª Vara da Família desta Comarca, por onde tramitou
aquele feito. Isto porque, em regra, a ação de alimentos gravídicos, ainda que acolhido o pedido e fixada a verba alimentar
durante o período de gestação, ela nunca produz um provimento judicial definitivo, em virtude de seu caráter eminentemente
cautelar. Tanto é assim que o art. 6º, parágrafo único da Lei nº 11.804/2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos) determina que, com o
nascimento da criança, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia, devendo ser promovido o aditamento
da petição inicial para transformar o feito em ação de alimentos, caso o réu reconheça espontaneamente a paternidade ou,
então, na hipótese de negativa do parentesco, transformá-la em ação de Investigação de Paternidade. Essa a lição abalizada
de Maria Berenice Dias: Ainda que o pedido seja de alimentos, a causa de pedir da ação é a paternidade. Caso o genitor
não conteste a demanda ou se insurja somente quanto ao valor do encargo, e, ainda assim, não efetive o registro do filho, a
procedência da ação pode ensejar, a pedido da autora, a expedição do mandado de registro, sendo dispensável a instauração
do procedimento de averiguação da paternidade ou a proposição da ação investigatória de paternidade para o estabelecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º