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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2823

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2823

consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo
Civil. 2. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta
de interesse recursal. 3. Arbitro os honorários do Dr. Leandro Pereira da Silva (fls. 19) em 100% (cem por cento) do valor da
Tabela, nos termos do convenio celebrado entre o Estado e a OAB. 4. Providencie o patrono nomeado a juntada, no prazo de
05 dias, do ofício de nomeação do Convênio da Defensoria Publica constando o número do RGI (Registro Geral de Indicação
com 23 algarismos numéricos), necessário para a expedição da certidão de honorários. Com a juntada, expeça-se certidão. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB
412395/SP)
Processo 1000236-83.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.A.C. - R.R.A. - Vista dos autos
ao autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: EMERSON RAMOS DE
OLIVEIRA (OAB 143657/SP), MAURICIO TAKAMOTO (OAB 312071/SP)
Processo 1002564-83.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.S.S. - Vistos. 1-Defiro os benefícios da
justiça gratuita.Anotando-se. 2.A fim de ficar caracterizado nos autos o interesse de agir por parte da autora, determino que
a mesma providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de declarações firmadas por parentes, vizinhos ou
amigos da família, onde os mesmos confirmem as alegações contidas na petição inicial. 3.Além disso, deverá nesse mesmo
prazo, esclarecer, tal como exigido pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, qual o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, caso seu pedido de tutela provisória de urgência não viesse a ser deferido. 4. Cumpridas tais determinações,
tornem os autos conclusos. P e int. - ADV: WILLIAN LOPES TERRAO (OAB 403578/SP)
Processo 1002770-97.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A. - - E.C.M. - Estando preenchidos os
requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/03, pelo que, com fundamento no artigo 226 §
6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de A. de
A. e E. C. M., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo,
casamento lavrado sob nº 115238 01 55 2005 2 00074 292 0022046 64. Não houve alteração dos nomes por ocasião do
casamento (não houve partilha de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso.
Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Em caso, na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta
de sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos.
P.R.I.C. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1003195-27.2020.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - P.V.G. - Atenda a a requerente, no prazo de cinco dias, o
quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 39/40, itens 2 e 3. Cumprida tal
determinação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para novas deliberações. - ADV: LEILA ALI
SAADI (OAB 253342/SP)
Processo 1003365-96.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.G.G. - - L.P.G. - Vistos. Estando preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/05 e 23/25, com concordância do Ministério
Público às fls. 41, pelo que, com fundamento no artigo 226 § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil,
DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de T. M. G. de G. e L. P. de G., e julgo extinto o processo com a apreciação
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique
o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mairiporã,
Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115600 01 55 2004 2 00052 059 0007673 10. (providencie a parte interessada a
impressão do acordo formalizado que deverá acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira,
T. M. N. G. (não houve partilha de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso.
Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Em caso, na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta
de sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos.
P.R.I.C. - ADV: JOSICLEIA DE ALMEIDA AMADIO (OAB 412740/SP)
Processo 1003433-46.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.F.O. - Indefiro os benefícios da Justiça
Gratuita ao autor. A declaração de bens e rendimentos juntada com a inicial não permitem considerar que o pagamento das
custas processuais implicarão em prejuízo ao seu próprio sustento. Portanto, recolha as custas processuais no prazo de 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI (OAB 344953/SP)
Processo 1003503-63.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.E.S. - Vistos. Diante
do pedido de renuncia apresentado às fls. 89/91, dê-se vista à Defensoria Publica para que seja nomeado novo patrono para
defender os interesses da requerente. Com a nova nomeação, tornem os autos conclusos. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), JOSICLEIA DE ALMEIDA AMADIO (OAB 412740/SP)
Processo 1003586-79.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.C.S. - Vistos. Emende o autor a inicial
para juntar aos autos a cópia do título objeto do pedido de exoneração, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimese. - ADV: ANDREA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 279819/SP)
Processo 1004024-08.2020.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução C.Q.R. - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 43/44 e 55 como aditamento à inicial.Anote-se. 2 -CITE-SE o requerido, por carta,
para os atos da ação proposta, ficando advertido(a) que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá
a partir da data da juntada do A.R. aos autos, devidamente cumprido, desde que o faça através de advogado, sob pena de
revelia. 3- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: AMANDA
MATILDE GRACIANO SOARES (OAB 265209/SP)
Processo 1004422-52.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.P.S. - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 17 como
aditamento à inicial. Anote-se no sistema informatizado o novo valor da causa. 2 -CITE-SE a requerida, por carta, para os atos
da ação proposta, ficando advertido(a) que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da
data da juntada do A.R. aos autos, devidamente cumprido, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. 3- Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: JOACY SAMPAIO
GOMES (OAB 129391/SP)
Processo 1004458-94.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - C.M.A. - - R.S.C.
- Vistos. 1 - Em se tratando de ação de modificação de guarda, providencie os autores, no prazo de 15 dias, a vinda aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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