TJSP 03/04/2020 - Pág. 3724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
3724
inviabiliza estes embargos. Se houver erro na interpretação das provas, o que não se admite, ao certo não será sanável via de
embargos de declaração. Afastada hipótese de omissão nas questões do dano moral e dos direitos dos presos. (Relator: Alvaro
Lazzarini - Embargos de Declaração 130.799-1 - 01.10.91 - São Paulo) Assim, por não se admitir o uso da via recursal dos
embargos para obter novo julgamento da causa, rejeitos os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. 2) Pág.
156/162: manifeste-se a parte autora em contrarrazões de apelação, no prazo legal. Intime-se. Poá, 31/03/2020. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MAYARA FERREIRA FERRAZ (OAB 365269/SP)
Processo 1001411-72.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vicente Roberto Barletta
- Sul América Companhia de Seguro Saúde - Juiz(a) de Direito: Dr(a). CARLOS EDUARDO DE MORAES DOMINGOS VISTOS.
I - VICENTE ROBERTO BARLETTA ajuizou ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em
síntese, celebrou com a ré contrato de plano de saúde e que, ao completar 60 anos, foram realizados reajustes, os quais
entende indevidos. Em razão desses fatos, requer a declaração da abusividade do reajuste etário, o ressarcimentos dos valores
pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Houve emenda
à inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação, em que defende os reajustes, uma vez que foram aplicados em observância
ao ordenamento jurídico. Houve réplica. É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. A) QUESTÕES PREJUDICIAIS DE
MÉRITO. No que toca à prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, “cuidando-se de pretensão de nulidade
de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente
repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal
de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002” (Tema 610, recursos repetitivos. REsp nº 1.360.969/RS). Nesse
contexto, em caso de acolhimento da pretensão inicial, a restituição deve ser limitada ao período de três anos (contados
retroativamente) a partir do ajuizamento da demanda. Com relação à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a parte
requerida não comprovou que a parte autora possui condições financeira estável e incompatível com a benesse concedida,
ônus que lhe competia, motivo pelo qual rejeito os argumentos. No que concerne ao valor da causa, a parte demandada não
descreveu o montante que entende correto e, portanto, descabido o acolhimento da impugnação. B) MÉRITO Cuida-se de
demanda em que a parte autora alega que ocorreram reajustes etários abusivos no contrato de plano de saúde celebrado com
a parte requerida, pelo que requer a a declaração da abusividade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Quanto
a matéria de fundo, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é valido o reajuste etário desde que (i) haja previsão
contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor
ou discriminem o idoso. A respeito, veja ementa do mencionado julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL
OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO
GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de
assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos
etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº
9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário
encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial
e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os
de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior
equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens
quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à
saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento
jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos
custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As
mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena
de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do
fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda “a discriminação
do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas inibe o reajuste que
consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco
assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações
pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii)
não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto
confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos
excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua
permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e
não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir
o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista
e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato
(novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº
6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste
dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo
também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez)
anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a
observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser
superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser
superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de
saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso
concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir
a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora,
que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço
público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de
responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em
virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51,
§ 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º