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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 3991

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 3991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

3991

comunicação ao mandante (art. 112, do CPC). Ademais, embora o advogado indique outro advogado para representar a
parte autora, a procuração desse advogado não foi juntada aos autos. Int. - ADV: RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP),
ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1001075-74.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes da
Silva - Feito nº 2020/000800 Fls. 34/36: Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os
embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto tempestivos e dou-lhes provimento para anular a sentença de fls.
31/32. No entanto, não vislumbro não estar caracterizado o disposto no art. 55, do Código de Processo Civil. Por isso, determino
a remessa destes autos ao distribuidor para que seja feita a distribuição desta ação de forma livre e não por prevenção. Int. ADV: RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP)
Processo 1001075-74.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes da
Silva - Feito nº 2020/000999 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez movida por Maria de
Lourdes da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório. Fundamento e Decido. Como se infere,
“aos juízes federais compete processar e julgar as causas que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (art. 109, inc. I, da CF). Não obstante, “serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual” (art. 109, § 3º, da CF). Por sua vez, de
acordo com a Lei 5.010/66, responsável por organizar a Justiça Federal de primeira instância e fixar outras providências
necessárias, a regulamentação da previsão constitucional do artigo 109, § 3º, ocorreu da seguinte forma: Art. 15. Nas Comarcas
do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
(...) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária. No entanto, com o advento da Lei 13.876/19, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020 (art. 5º), a competência delegada prevista no artigo 15 da Lei 5.010/66 sofreu alteração quanto aos limites
territoriais, passando a ter a seguinte redação: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas
e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; No presente caso, o limite territorial da Comarca de Presidente
Epitácio (SP), que também abrange a cidade de Caiuá (SP), se encontra na altura do km 631 da rodovia Raposo Tavares. Por
sua vez, o limite territorial do Município sede da Vara Federal (Presidente Prudente) está previsto no km 572 da mesma rodovia.
Portanto, os limites territoriais fixados por LEI FEDERAL ficam a menos de 70 (setenta) km de distância (59 km). Cabe consignar,
desde já, que a legislação é taxativa no sentido de que a contagem da distância para fins de competência delegada é a partir do
limite territorial da Comarca de domícilio do segurado e do município sede da Vara Federal competente. E, evidentemente, a
Comarca de Presidente Epitácio começa nos limites territoriais da cidade de Caiuá. Por sua vez, o Município de Presidente
Prudente (sede da Justiça Federal mais próxima) tem limite estipulado, a oeste, na altura do km 572. São lindes territoriais
marcados formalmente. Mesmo que assim não fosse, o cálculo acima considerou o percurso viário, inclusive, com curvas e
relevos, de modo que a eventual mensuração da distância em linha reta ocasiona, de igual forma, a exclusão da competência
delegada a este Juízo. Tais dados são confirmados em simples consulta aos sites eletrônicos disponibilizados pelo Departamento
de Estradas e Rodagem (DER), Concessionária Auto Raposo Tavares (CART) e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE). A distância entre os marcos não é contada a partir do endereço do domicílio do segurado até a sede do prédio da
Justiça Federal. E isso por OPÇÃO LEGISLATIVA EXPRESSA CLARA. Os representantes do povo optaram por assim disciplinar
a questão. E, portanto, este Juízo, desde 01 de janeiro de 2020, não ostenta competência previdenciária delegada; não está sob
pálio administrativo do Conselho da Justiça Federal e não está subordinado, administrativa ou juridicamente, ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. Incide, na hipótese, o artigo 43 do Código de Processo Civil, pois com a alteração da competência
absoluta da Justiça Estadual (que não mais conta com autorização para julgar feitos da Justiça Federal), excepciona-se a
perpetuatio jurisdictionis. Sem prejuízo, a despeito da resolução emitida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) (000650911.2019.4.90.8000), é certo que referido órgão possui apenas competência de supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal (art. 105, parágrafo único, inc. II, da CF), de modo que não tem autorização constitucional para inovar na ordem
jurídica e fixar parâmetros diversos da lei. Sobre o assunto, a doutrina é clara: “A resolução é inconstitucional, ilegal e ineficaz.
Inconstitucional porque vai muito além do poder regulamentar do CJF, invadindo questão tipicamente jurisdicional e que será
decidida por cada um dos juízes estaduais declinantes e juízes federais declinados que atuam na temática. Ilegal porque parte
de uma intepretação, máxima vênia, equivocada do novo regramento, prestigiando a 1ª parte do art. 43 do CPC, mas ignorando
sua 2ª parte. (...) Por fim, a resolução é ineficaz, pois que o CJF não tem ascendência alguma sobre os juízes estaduais, que
não mais atuando sob o pálio da competência delegada, não devem obediência funcional ao órgão (que organiza a Justiça
Federal)” (A mitigação da competência Federal delegada em matéria previdenciária pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência)
- Fernando da Fonseca Gajardoni, site Migalhas, 11/11/2019). Não obstante, não incide no caso em tela a suspensão processual
determinada no incidente de assunção de competência pelo Superior Tribunal de Justiça (CC Nº 170.051 - RS 2019/0376717-3),
que abrange somente a hipótese da remessa dos processos que se encontram em trâmite e não àqueles propostos após a
vigência da Lei 13.876/19. Enfatizando a questão:b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): “Efeitos da Lei nº
13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça
Estadual no exercício da competência federal delegada”. Corroborando, por meio do comunicado nº 408/2019 da Egrégia
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 19 de dezembro de 2019, decorrente do ofício nº
013719/2019 do STJ, foi dado conhecimento geral da ordem de suspensão, atingindo tão somente os processos já em trâmite
perante as varas judiciais. Destarte, a presente demanda foi proposta em Comarca que se encontra a menos de 70 (setenta) km
de distância da sede da Justiça Federal, o que ocasiona, por consequência, o reconhecimento ex officio da incompetência
absoluta (art. 109, § 3º, da CF). Havendo reconhecimento de incompetência absoluta, como regra, seria o caso de redistribuição
dos autos à Justiça Federal (art. 64, § 3º, do CPC). Ocorre que, pela diferença de sistemas, a redistribuição não é automática. É
necessária a digitalização manual com especificações técnicas determinadas. Haveria significativo ônus operacional para a
serventia e também para Justiça Federal com necessidade de alimentação manual dos dados do processo, que não são
importados automaticamente. Considerando que esta unidade judicial apresenta grande acúmulo de serviço e que o distribuidor
da Justiça Federal terá um aumento de ações recebidas, fatalmente a parte teria que aguardar tempo significativo até que seu
pleito pudesse ser apreciado pelo Juízo competente. Neste contexto, para evitar o inevitável prejuízo à parte na concessão do
benefício de natureza previdenciária alimentar, mais razoável é a extinção desta demanda sem o julgamento de mérito,
conferindo À parte a oportunidade de ajuizá-la imediatamente perante a Justiça Federal. Trata-se da única interpretação do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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