TJSP 03/04/2020 - Pág. 957 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
957
o IPCA-E como índice de correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para os
juros. Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação para, confirmando a tutela antecipada, determinar
que o requerido restabeleça o auxílio-doença previdenciário em favor da requerente (NB- 600.157.513-8), tendo como data
de início o dia seguinte ao do término do benefício anterior (11.05.2018, p. 38), já podendo submetê-lo a reavaliação ou a
processo de reabilitação profissional. Condena-se o INSS, ainda, a pagar ao autor as diferenças devidas e não pagas, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidentes desde
a data em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório. Sucumbente, arcará o requerido com
os honorários advocatícios do patrono da autora, ora fixados em 15% do total devido até a data desta sentença. As partes são
isentas do pagamento de custas. Embora não seja possível, de imediato, mensurar o proveito econômico que a autora obterá
com a presente sentença, analisando-se o direito pleiteado e a data do início do benefício concedido, é bastante evidente que a
condenação não superará o limite de 1.000 salários mínimos indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não
se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia Superior Instância para reexame necessário. P. R. I. C. - ADV: ADRIANA ACCESSOR
COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP)
Processo 1005415-17.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - ADEMIR CUBA ADEMIR CUBA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando à implantação
em seu favor do auxílio-doença, com pedido de tutela de urgência, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em
síntese, afirma ser segurado da Previdência Social e portador de patologias nos quadris. Alegando estar incapacitado para o
labor, protocolou no INSS pedido de auxílio-doença, que foi indeferido por não ter sido constatada a sua incapacidade laborativa.
No entanto, afirmando estar incapacitado para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para a implantação do
benefício, com pedido de tutela de urgência, ou sua conversão em benefício apropriado. Realizou-se perícia (pp. 54/62), sobre a
qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 67/74 e 95/101). O pedido de tutela de urgência foi deferido
(p. 75). Citado, contestou o réu (pp. 95/101), sustentando que o benefício recebido anteriormente pelo autor decorria de tutela de
urgência concedida no processo de nº0008342-90.2006.8.26.0292, revogada em grau recursal. Houve réplica (pp. 152/154). É o
relatório. Não se reconhece a coisa julgada, porque o processo anterior tratava de doença existente em 2004/2006 e, portanto,
depois de 14 anos a situação de saúde do requerente certamente não é mais a mesma, quer por eventual piora da mesma
doença, quer pelo surgimento de outra. Portanto, no caso concreto, apesar de existir ação anterior, não há como reconhecer
a coisa julgada. Também não é caso de se reconhecer a decadência, pois não se pede a revisão do benefício anterior, mas,
sim a concessão de novo benefício, de acordo com as condições atuais de saúde do autor, ainda que o pedido tenha sido
denominado de “restabelecimento de benefício”. Com razão o INSS, porém, quanto à perda da qualidade de segurado do
requerente. Questionável seria o dever de o autor recolher as contribuições vencidas a partir de março de 2006, pois a decisão
de improcedência da ação que, até então, era o fundamento para o INSS pagar ao requerente o auxílio-doença (e, enquanto ele
recebia auxílio-doença, não se lhe era exigível o pagamento das contribuições) só transitou em julgado em 07 de julho de 2017
(p. 147), ou seja, até essa data, o autor estava recebendo o benefício. Porém, a partir daquele momento, o autor sabia que não
mais mantinha a qualidade de segurado e, portanto, deveria voltar a recolher as contribuições para que passasse a ter algum
direito posterior, respeitado o tempo de reingresso na previdência social. Ocorre que depois de julho de 2017 o autor fez um
único recolhimento, referente a junho de 2018 (p. 103), não por acaso o mês anterior ao ajuizamento da ação (ação ajuizada em
04 de julho de 2018). Ou seja, já ciente de que havia perdido a qualidade de segurado (porque a improcedência daquela ação
e a revogação da tutela antecipada fizeram com que a DCB do auxílio-doença anterior voltasse a ser 20 de fevereiro de 2006
(p. 103)), cabia ao requerente voltar a contribuir. Porém, isso ele não fez, tendo recolhido uma única contribuição, ao que tudo
indica exclusivamente para tentar restabelecer o vínculo com a previdência social. Atenta-se que nenhum outro pagamento foi
feito, tanto que o CNIS de pp. 102/103 é datado de 02 de abril de 2019 e não consta nenhum outro pagamento além daquele
referente a junho de 2018. É mesmo de se reconhecer, então, que tendo a DCB do auxilio-doença anterior retroagido a fevereiro
de 2006, para manter a qualidade de segurado o autor deveria, no mínimo, ter feito recolhimentos a partir do momento em que
transitou em julgado o acórdão (julho de 2017), mas nem isso fez, crendo que, com um único pagamento em junho de 2018 seria
reinserido no sistema; porém, se desde fevereiro de 2006 não contribuiu, ainda que fossem questionáveis os recolhimentos
entre março de 2006 e julho de 2017, não há como admitir não ter havido a perda da qualidade de segurado se o autor não
fez mais nenhum recolhimento, exceto o de junho de 2018, com a finalidade exclusiva de fazer prova neste processo, mas,
certamente, sem querer assumir a responsabilidade e os ônus de pertencer ao sistema de previdência social nacional, pois,
tivesse essa intenção, teria continuado a contribuir, o que demonstra que o recolhimento não foi de boa-fé. Por tudo isso,
admite-se que o requerente de fato perdeu a qualidade de segurado e, portanto, não faz jus ao benefício pleiteado. Em face das
considerações tecidas, julga-se IMPROCEDENTE o pedido e revoga-se a tutela de urgência concedida à p. 75. Sucumbente,
arcará o autor com os honorários advocatícios do patrono da requerida, fixados em R$ 750,00, por equidade. Para a execução
da sucumbência, observa-se o contido no § § 2º e 3º do art. 98 do CPC. Oficie-se ao INSS comunicando a revogação da tutela
de urgência, autorizando-se a cessação dos pagamentos. P. R. I. C. - ADV: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB
226619/SP)
Processo 1006113-91.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Valdecir Silverio da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Por primeiro, cumpra a serventia o que determinado à p. 212, último parágrafo, com
urgência. Após, diante da distribuição do incidente de cumprimento de sentença digital, remetam-se estes autos ao arquivo,
com as devidas anotações, devendo ser lançado o código 61615 e, na sequência, o código 22. Int. - ADV: PRYSCILA PORELLI
FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP), SARA MARIA BUENO DA SILVA (OAB 197183/SP)
Processo 1006123-67.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Selma Cristina de
Siqueira - Vistos. Por primeiro, cumpra a serventia o que determinado à p. 215, § 1º. Após, diante da distribuição do incidente de
cumprimento de sentença digital, remetam-se estes autos ao arquivo, com as devidas anotações, devendo ser lançado o código
61615 e, na sequência, o código 22. Int. - ADV: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 1006816-90.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reajustes e Revisões Específicos - Geraldo Alves
Fagundes - Vistos. Diante da distribuição do incidente de cumprimento de sentença digital, remetam-se estes autos ao arquivo,
com as devidas anotações, devendo ser lançado o código 61615 e, na sequência, o código 22. Int. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA
TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 1007308-14.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Evelyn Darlem de Alvarenga - - Silvio
Dario de Alvarenga Junior - Vistos. P. 210: Quando da normalização das atividades presenciais, se necessário, deverá o ofício
ser encaminhado, também, via Correios. Após, somente, diante da distribuição do incidente de cumprimento de sentença digital,
remetam-se estes autos ao arquivo, com as devidas anotações, devendo ser lançado o código 61615 e, na sequência, o código
22. Int. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
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