TJSP 03/04/2020 - Pág. 956 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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tempo, deverá o INSS recalcular o tempo de serviço do requerente e, se o caso, conceder a aposentadoria por tempo de serviço
por ele requerido. Em sendo caso de concessão, a DIB será a data do requerimento administrativo, 05.06.2017 (p. 23).
Relativamente aos juros e à correção monetária das prestações em atraso, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça na análise dos temas 905 dos Recursos Repetitivos e 810 de Repercussão Geral, aplicar-seão, até a inscrição do crédito em precatório, o IPCA-E como índice de correção monetária e os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança para os juros. Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação, para
determinar que o INSS considere o tempo trabalhado nas empresas TRANSPORTE PESADO DO BRASIL AGROPECUÁRIA
LTDA (05.11.1982 a 22.08.1997, 02.03.1998 a 10.09.2003, 02.01.2005 a 27.07.2008 e 01.04.2009 a 10.01.2018), como especial
e, em seguida, recalcule o tempo de serviço do autor, reanalisando o seu pedido de aposentadoria (NB- 189.117.715-7),
concedendo-o, se for o caso. Em sendo caso de concessão, a DIB será 14.08.2018 (p. 170) e o INSS deverá pagar ao autor as
diferenças devidas e não pagas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de acordo com os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009), incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório.
Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixados em 10% do total devido até a
data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de custas. Diante do resultado, é bastante evidente que a condenação
não superará o limite de 1.000 salários mínimos indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá,
de ofício, os autos à Egrégia Superior Instância para reexame necessário. P. R. I. C. - ADV: ELISANGELA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 255948/SP)
Processo 1004017-98.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cálculo do benefício de segurado especial de
acordo com a Lei 9.876/99 - Gilmar Santana - Especifiquem as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão, as provas que
pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos
pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão
produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se
referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto,
a prova pleiteada. Caso pretendam produzir prova oral, as partes, preferentemente, poderão apresentar seus respectivos róis
de testemunhas, pois se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata do rol possibilitará a pronta designação
da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício
dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam nos processos. Esclareço às partes que para um mesmo fato não serão
ouvidas mais do que três testemunhas (CPC, art. 357, § 6º). Por fim, anoto que caberá aos advogados informar ou intimar da
audiência a(s) testemunha(s) que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455, observados,
se o caso, seus respectivos parágrafos. Int. - ADV: RAFAELA DE CÁSSIA PINHEIRO GOMES BATISTA (OAB 417403/SP)
Processo 1004017-98.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cálculo do benefício de segurado especial de acordo
com a Lei 9.876/99 - Gilmar Santana - GILMAR SANT’ANA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria que recebe. Em
síntese, afirma que recebe aposentadoria por tempo de contribuição com data de início (DIB) em 11.11.2005 e renda mensal
inicial no valor de R$ 1.387,30. Ocorre que quando foram feitos os cálculos para a concessão do seu benefício, o INSS calculou
os valores utilizando índices diversos entre o salário de contribuição e o salário de benefício, de modo que o salário de benefício
calculado foi menor do que deveria ser. Pede, então, que seja corrigido o erro, com a condenação do INSS a pagar as diferenças.
Citado, contestou o réu (pp. 35/48), afirmando a ocorrência de decadência e sustentando que agiu corretamente ao fazer o
cálculo da RMI do benefício do autor. Houve réplica (pp. 63/68). É o relatório. Conforme o art. 103 da Lei 8.213/91, é de 10 anos
o prazo decadencial para que possa haver a revisão de benefício previdenciário; em complementação, o inciso I do referido
artigo estabelece que esse prazo se inicia após o recebimento da primeira prestação: Art. 103. O prazo de decadência do
direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação
de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter
sido paga com o valor revisto. Sendo assim, nota-se que o autor começou a receber a aposentadoria em 05.05.2006, ou seja,
o prazo decadencial se findou em 2016, não sendo possíveis requerimentos posteriores referentes à revisão deste benefício.
Em face das considerações tecidas, julga-se EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II do
CPC. Custas e honorários advocatícios da parte contrária, esses de R$750,00, pelo autor. Quanto à sucumbência, observe-se
o disposto na Lei13105/15, art. 98, caput e §2º §3º. P. R. I. C. - ADV: RAFAELA DE CÁSSIA PINHEIRO GOMES BATISTA (OAB
417403/SP)
Processo 1004070-16.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edina Souza Maciel
Estabel - Vistos. Diante da distribuição do incidente de cumprimento de sentença digital, remetam-se estes autos ao arquivo,
com as devidas anotações, devendo ser lançado o código 61615 e, na sequência, o código 22. Int. - ADV: ADRIANA ACCESSOR
COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP)
Processo 1004803-79.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vantuir Pereira dos
Santos - VENTUIR PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada, ou sua conversão em aposentadoria por
invalidez. Em síntese, afirma ser segurado da Previdência Social e portador de diversas patologias na coluna, quadril, pernas
e braços. Alegando estar incapacitado para o labor, requereu ao INSS o auxílio-doença, que foi concedido, tendo a última DCB
(data de cessação do benefício) sido fixada em 11.05.2018 (p. 38). No entanto, afirmando que ainda está incapacitado para o
trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para o restabelecimento do benefício desde o dia da cessação programada,
com pedido de antecipação de tutela, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Realizou-se perícia (pp. 77/87), sobre
a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 92/106 e 118/120). O pedido de tutela antecipada foi
deferido (p. 107). Citado, contestou o réu (pp. 118/120), sustentando que o autor não preenche os requisitos exigidos para a
concessão do benefício. Houve réplica (pp. 132/134). É o relatório. A ação é procedente. O laudo pericial juntado aos autos,
elaborado por perito da confiança do Juízo, confirma o que foi dito na petição inicial pelo autor: está incapacitado para o trabalho,
pelo prazo aproximado de seis meses. Essa incapacidade é temporária e, portanto, passível de correção, o que inviabiliza a
concessão da aposentadoria por invalidez. Porém, autoriza a concessão do auxílio-doença, pelo prazo mínimo de seis meses
contado da data do laudo pericial (31.08.2018), conforme indicado pelo perito (p.85/86, quesito n° 05). Considerando que o
perito afirma que o período por ele indicado seria suficiente para a recuperação da autora e levando-se em conta a data desta
sentença, o INSS já poderá reavaliar as condições de saúde do requerente. Relativamente aos juros e à correção monetária
das prestações em atraso, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na análise
dos temas 905 dos Recursos Repetitivos e 810 de Repercussão Geral, aplicar-se-ão, até a inscrição do crédito em precatório,
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