TJSP 06/04/2020 - Pág. 1326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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ou totalmente infrutífera a medida, o executado deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis de sua propriedade, bem como
onde eles podem ser encontrados, a fim de satisfazer, ainda que parcialmente, o débito exequendo. Fica a parte devedora
advertida de que sua omissão poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 774, V, do CPC,
passível da multa prevista no parágrafo único do referido artigo, que fixo desde já em 10% sobre o valor atualizado da dívida. B)
Sem prejuízo da medida acima encaminhem-se os autos para pesquisas via sistema Renajud Bacenjud. C) Restando infrutíferas
todas as medidas acima, encaminhem-se os autos para busca de imóveis via sistema ARISP, e pesquisa de bens declarados via
sistema INFOJUD, aguardando-se a vinda de informações requisitadas à Receita Federal, acerca das duas últimas declarações
de bens e informações relativas à eventual propriedade rural da parte devedora. Por se tratar de informações sigilosas, com a
juntada de eventual declaração de bens, o processo deverá tramitar sob segredo de justiça, que fica desde já determinado. D)
Após a realização de todas as providências requeridas e restando ainda saldo devedor, e considerando que foram esgotadas
todas as medidas para busca de bens, requisite-se ao Detran a adoção das providências necessárias para bloqueio da CNH
da parte devedora pelo prazo de 24 meses, suspendendo-se o processo pelo prazo de 60 dias. Medida esta baseada na
decisão proferida pelo E. Min. Luis Felipe Salomão, do C. STJ, no RHC nº 97876 / SP (2018/0104023-6), no que concerne
à possibilidade de suspensão da CNH da parte executada, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Não havendo alteração no
andamento processual neste prazo de 60 dias, sem prejuízo da permanência de eventual bloqueio de CNH, o processo será
extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR (OAB 112174/SP), MARCO AURELIO DE MORI (OAB 28270/SP),
BENONI DE SOUZA LIMA (OAB 83162/SP), MARÍLIA DE MORI REMUNHÃO (OAB 366964/SP), NOELY VARGAS RODRIGUES
(OAB 43801/SP)
Processo 0004117-89.2019.8.26.0318 (processo principal 1005054-19.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Cheque - Rodrigo dos Santos Medina - Vistos. Fls. 25/26: DEFIRO. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: BEATRIZ PIRES
DOMINGUES TORRES DE SÁ (OAB 402888/SP), RICARDO AURELIO DONADEL (OAB 300532/SP)
Processo 0004545-71.2019.8.26.0318 (processo principal 1002065-06.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Neusa Esteves Marinho - Vistos. No âmbito dos Juizados, regido por lei especial,
permanecem os embargos à execução como meio adequado de defesa, cujo pressuposto para recebimento é a completa
garantia do juízo. Neste sentido, é o Enunciado n.º 117 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança
do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Assim sendo e para que os embargos sejam recebidos, penhorem-se ativos da executada, via sistema BACENJUD, computandose a multa prevista no art. 475 J, do CPC. Intime-se. Leme, 31 de março de 2020. - ADV: GUILHERME NOGUEIRA RAMOS
(OAB 349338/SP)
Processo 0004550-93.2019.8.26.0318 (processo principal 1005689-97.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Multa
Cominatória / Astreintes - Amarilis de Oliveira Ribeiro - COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI
BRASIL - ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de AFASTAR a imposição de multa
cominatória ao Banco executado. Sem condenação sucumbencial em honorários advocatícios ou custas, nos termos do artigo
55 da Lei nº. 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias. Em caso de recurso, fixo o valor do preparo em R$338,50, que deverá ser
recolhido na guia DARE sob o código 230-6. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do
requerido, referente ao depósito judicial de fls. 24/25. P. I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: PAULO HENRIQUE
RIBEIRO FLORIANO (OAB 103561/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 32521/PR)
Processo 0004659-10.2019.8.26.0318 (processo principal 1001705-08.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Neudi de Oliveira Dias - Epp - Intimação à parte credora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca do
decurso de prazo para pagamento ou informação acerca do pagamento débito pela parte devedora, bem como para em igual
prazo apresentar o novo cálculo exequendo. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0004683-38.2019.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cnova Comérico
Eletrônico S/A - Vistos. DEFIRO o levantamento dos valores depositados às fls. 214 em favor da parte requerente. Em razão da
instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 915/2019), saliento a necessidade
de preenchimento do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS - Despesas Processuais - ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, observando-se, ainda, o Comunicado CG nº 483/2019 pela
serventia, uma vez que a parte não está representada por advogado. Oportunamente, cumprida que foi a obrigação, arquivemse os autos. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0004694-67.2019.8.26.0318 (processo principal 1002810-83.2019.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - A.R.P.M. - P.A.M.C. - - M.E.D.C. - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito,
JULGO EXTINTO, por sentença, o presente - ADV: CAROLINA ELUF (OAB 314265/SP), BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB
422698/SP), FLAVIA MARINO FRANCA (OAB 149202/SP), MARCO AURÉLIO FREITAS DE LIMA (OAB 298949/SP), CARLOS
ELY ELUF (OAB 23437/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP)
Processo 0004753-55.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jacyro Francisco da Costa
Pereira Catanoce - Marina Cristina Gonçalves Camargo - Vistos. HOMOLOGO o acordo de vontades manifestado pelas
partes na forma descrita às fls. 47/48, formando-se título executivo judicial, conforme prevê o art. 515, II, do CPC. Suspendo
o processo até o cumprimento do avençado, nos termos do art. 922 do mesmo estatuto processual. Aguarde-se pelo prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data prevista para cumprimento do avençado. Não havendo manifestação, tornem os autos
conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação da parte credora. Em caso
de descumprimento, o interessado deverá apresentar memória atualizada do débito, mediante o peticionamento eletrônico,
prosseguindo-se a execução. Se a parte credora não estiver assistida por advogado e não tiver cadastro digital, a atualização
do débito deverá ser elaborada pelo Cartório. Int. - ADV: DIEGO DIVINO KUCHLER TARIFA (OAB 321589/SP), MICHEL LUIZ
MESSETTI (OAB 283928/SP)
Processo 0004881-12.2018.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Banco do Brasil S/A e outro
- Vistos. INDEFIRO o levantamento dos valores depositados via Mandado de Levantamento Judicial (físico), tendo em vista
o item 2 do Comunicado Conjunto nº 915/2019: “ para o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir
de01/03/2017será obrigatória a utilização da nova ferramenta (MLE)” Assim, providencie a serventia a expedição do MLE na
forma indicada às fls. 391. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0004905-06.2019.8.26.0318 (processo principal 1000298-30.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erika Pereira de Moraes Liduario - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. 1. Ante o requerimento
retro, intime-se a parte devedora para depositar judicialmente o valor apontado pela parte credora a título de perdas e danos
(R$ 5.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 2. Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º