TJSP 06/04/2020 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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Nota Promissória - Euclair Aparecido Cremasco - Vistos. INDEFIRO o pedido para constatação de bens. Medidas igualmente
atendidas, mostraram-se ineficazes, porquanto os bens que compunham o ambiente para exercício da atividade laboral da parte
devedora eram na maioria das vezes impenhoráveis, por força do art. 833, V, do CPC. Cabe ao credor, portanto, a indicação
específica dos bens que pretende ver penhorados. Quanto ao aparelho celular relativo ao numeral 99848-1931, caso pretenda
a parte credora sua constrição, deverá informar as características, tais como: marca, modelo, cor, etc. No mais, aguarde-se
por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens penhoráveis da parte devedora. Decorrido
o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75
do FONAJE), independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte
executada. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA BARRETO MOURÃO FERACINI (OAB 204543/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE
CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 0003332-30.2019.8.26.0318 (processo principal 0002845-41.2011.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Flavio Gueldini - Jose Roberto Fornazim - Vistos. A matrícula de fls. 43/50 demonstra que o(a) executado(a) é
proprietário de 16,66% do bem indicado à penhora. Assim, sem prejuízo da medida determinada às fls. 37m defiro a penhora
sobre a parte cabente ao executado, do imóvel constante da matrícula de fls. 43/50 tomando-se por termo, nos termos do artigo
844, do NCPC, cabendo à parte exequente providenciar o registro respectivo. Após, intime-se o executado e seu cônjuge da
penhora, ou na pessoa de seu Advogado, se houver (art. 842, do NCPC). Intime-se. - ADV: DALTON FERNANDO BOVO (OAB
199521/SP), NEIDE APARECIDA CICCONE MARTINS CERULLO (OAB 263174/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB
373399/SP)
Processo 0003357-43.2019.8.26.0318 (processo principal 1002462-65.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigações - Mônica Bertanha de Camargo - Voltarelli de Almeida & Voltarelli Ltda - Me - Vistos. Às fls. 28/29 as partes firmaram
acordo, judicialmente homologado às fls. 30, consignando que, decorridos 15 (quinze) dias do prazo final para o cumprimento
do acordo, sem a manifestação daquelas, considerar-se-ia cumprida a celebração. Ante o decurso do prazo e o silêncio da parte
autora, dou por cumprido o ajuste e JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Cumprimento de Sentença proposta por Mônica
Bertanha de Camargo em face de Voltarelli de Almeida Voltarelli Ltda - Me, nos termos do art. 924, II, do CPC. Liberem-se a
restrições realizadas sobre o veículo às fls. 17/18, através do sistema RenaJud. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os
autos oportunamente. - ADV: JULIO CESAR SILVA BIAJOTI (OAB 201950/SP), JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB
203092/SP)
Processo 0003411-09.2019.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Geraldo Francisco
Porcena Júnior - Joao Antonio Cassiano Neto - ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais e contrapostos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias. Em caso de recurso, fixo o valor do
preparo em R$276,10, que deverá ser recolhido na guia DARE, sob o código 230-6. Em relação aos benefícios da gratuidade da
justiça, ambas as partes demonstraram que têm condições socioeconômicas de adquirir veículo automotor de valor considerável,
o que é definitivamente impossível para aqueles que se enquadram no conceito de pobre, que pressupõe prejuízo ao sustento
próprio ou da família caso sejam recolhidas custas processuais. E não é só. Além do custo da aquisição, os veículos automotores
geram incontáveis gastos periódicos, como seguro, IPVA (no caso do autor), licenciamento, revisões, manutenções, etc. Aliás,
o requerente afirmou sempre ter de três a quatro veículos, o que multiplica as despesas mencionadas. Pertencem as partes,
portanto, à chamada classe média, o que é evidentemente incompatível com a condição de pobreza necessária para receber
o benefício da gratuidade processual. Além disso, não demonstraram que enfrentam extraordinário infortúnio circunstancial
capaz de comprometer sua renda a ponto de impedir o custeio do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Cabe destacar que estamos no âmbito dos Juizados Especiais, no qual a isenção de custas é regra. É importante frisar que
a gratuidade processual visa evitar prejuízos à pessoa verdadeiramente pobre no que se refere ao exercício formal de seu
direito, ou seja, àquela parte que passará necessidade, caso tenha que recolher as custas processuais. Não tem por objetivo
livrar a pessoa média dos custos do processo, isto é, dos encargos relevantes, mas suportáveis. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Lei Federal 1.060/50 - Edição num momento de transição da economia agrárioexportadora para a economia urbano-industrial - Hodierna realidade social brasileira - Nova classe média - Fato a ser levado em
conta pelo aplicador do Direito em virtude de sua estrutura tridimensional. Hipossuficiência não comprovada pelos agravantes
- RECURSO DESPROVIDO. 0127287-29.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Antonio Nascimento - Órgão
julgador: 26ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 25/07/2012 - Data de registro: 30/07/2012. Assim, havendo
fundadas razões para tanto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça requerido pelas partes.
Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: VALDIR ANTONIO VELLOSO (OAB 214013/SP),
RENATA CASSIANO VELLOSO (OAB 266629/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 0003508-09.2019.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Cielo S.A. - Vistos. DEFIRO o levantamento dos valores depositados às fls. 351 em favor da parte requerente. Providenice a
serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico conforme formulário de fls. 359. Cumprida que foi a obrigação,
oportunamente arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0003541-96.2019.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Inacilda
Nascimento dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos juntados. Intime-se. - ADV:
ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP), FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP)
Processo 0003626-82.2019.8.26.0318 (processo principal 1005607-66.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Jose Luis Stephani - - Marcos Vasco Molinari - Rogério Severo ME (MS Pré Moldados) - Intimação à
parte credora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça, de fls. 169, bem como
para que cumpra o disposto na decisão de fls. 165, 4º e 5º parágrafos. - ADV: MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP),
FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP)
Processo 0004029-85.2018.8.26.0318 (processo principal 0006981-71.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isabel Cristina Orlandini - Vistos. 1. Tendo em vista a decisão proferida pelo E. Min. Luis Felipe
Salomão, do C. STJ, no RHC nº 97876 / SP (2018/0104023-6), no que concerne à possibilidade de suspensão da CNH da parte
executada, nos termos do art. 139, IV, do CPC, requisite-se ao Detran a adoção das providências necessárias para bloqueio da
CNH da parte devedora pelo prazo de 24 meses, suspendendo-se o processo pelo prazo de 60 dias. 2. Não havendo alteração
no andamento processual neste prazo de 60 dias, sem prejuízo da permanência de eventual bloqueio de CNH, o processo será
extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova
intimação. 3. Int. - ADV: MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP)
Processo 0004107-16.2017.8.26.0318 (processo principal 0009017-91.2014.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Márcio Mendes Picolo - Noely Vargas Rodrigues - Vistos. Fls. 261/263: A fim de satisfazer o saldo
remanescente apresentado pelo autor: A) DEFIRO a expedição de mandado para livre penhora, anotando que, restando parcial
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