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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1410

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1410

FIXAR a guarda unilateral do menor Benjamim Simonton Franco em favor da genitora; iii) REGULAMENTAR as visitas em favor
do genitor, as quais deverão ocorrer aos finais de semana alternados, das 09h00 de sábado às 18h00 de domingo; Dia dos Pais,
das 09h00 às 20h00; Natal e Ano Novo alternados e intercalados, com Natal junto ao genitor e Ano Novo junto à genitora em
anos pares, alternando nos anos ímpares, com entrega do menor pelo genitor às 17h00 do dia subsequente; férias escolares
divididas igualmente entre os pais, com a primeira metade junto ao autor; próximo aniversário do menor junto à genitora e
alternado nos anos subsequentes; iv) CONDENAR o autor ao pagamento dos alimentos em favor do menor no importe 22% dos
seus rendimentos líquidos mensais em caso de emprego formal, e em caso de desemprego ou emprego informal, o valor de 1/2
salário mínimo. Os valores deverão ser descontados diretamente em folha de pagamento, em caso de emprego formal, e em
caso de emprego informal ou desemprego, deverão ser depositados, diretamente pelo requerido, todo dia 10 de cada mês na
conta bancária indicada pela genitora do menor. No tocante à base de cálculo para a apuração dos alimentos deverá observar
as verbas salariais e excluindo-se apenas as indenizatórias. Mantendo o autor o pagamento do plano de saúde em favor do
menor. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Reciprocamente sucumbentes, as partes responderão pelas custas e despesas processuais na proporção
de 50% cada. Os honorários advocatícios, que fixo por equidade no importe de R$ 1.000,00, serão suportados pelas partes em
relação aos seus respectivos patronos. Observando-se a gratuidade processual eventualmente concedida. Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação. - ADV: MARCOS ANTONIO (OAB 418128/SP), MARCIO TADEU DE MARCHI (OAB
116636/SP)
Processo 1002870-16.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.G.A. - OFÍCIO/DESCONTOS AO
INTERESSADO PARA ENCAMINHAMENTO. - ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 1002946-40.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.F.B. e outro - Isto posto, INDEFIRO
a inicial e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 330, inciso III, ambos do Código de
Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, devendo-se observar para sua cobrança o disposto no artigo 98,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de beneficiário de gratuidade de Justiça. Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004945-62.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S. - W.P.S. - Vistos. Remetamse os autos a um dos Juízes Auxiliares. Int. - ADV: APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP), MIRNA MUGNAINI
KUBE (OAB 292294/SP), CARLOS CESAR ELISBON (OAB 83592/SP)
Processo 1004945-62.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S. - W.P.S. - Isto posto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fixar os alimentos devidos pelo requerido em favor do autor, no importe
de 1/3 do salário mínimo vigente, até o final da graduação, devendo ser depositados diretamente na conta bancária indicada
pelo autor até o dia 10 de cada mês, nos termos da fundamentação extinguindo-se o processo com resolução de mérito,
conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reciprocamente sucumbentes, as partes responderão pelas custas
e despesas processuais na proporção de 50% cada e os honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 500,00,
serão suportados pelas partes em relação aos patronos da parte contrária. Observe-se a gratuidade de justiça concedida às
partes. Ao arquivo, oportunamente. - ADV: APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP), MIRNA MUGNAINI KUBE
(OAB 292294/SP), CARLOS CESAR ELISBON (OAB 83592/SP)
Processo 1010103-98.2019.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.A.M. - H.J.C. - Isto posto, ACOLHO a justificativa apresentada pelo executado, em consequência, JULGO extinto o presente
cumprimento, nos termos da fundamentação. Por força do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do
executado, restando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida à parte. - ADV: VERA CONCEIÇÃO BOCZKO (OAB
372547/SP), REGINALDO WUILIAN TOMAZELA (OAB 381115/SP), FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP)
Processo 1011458-46.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.H.K.S.C. - S.A.S. - Vistos.
Remetam-se os autos a um dos Juízes Auxiliares. Int. - ADV: MARIANNA AMERICO DA SILVA DE PAULA (OAB 394479/SP),
GEORGE SERGIO PEDRO DA SILVA (OAB 265660/SP)
Processo 1011458-46.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.H.K.S.C. - S.A.S. - Pelo exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial
a fim de: i) exonerar o genitor dos alimentos anteriormente fixados, em virtude da inversão da guarda do menor, oficiando-se
o necessário; ii) condenar a requerida ao pagamento dos alimentos definitivos em favor do autor no importe de 20% dos seus
rendimentos líquidos em caso de emprego formal, e 25% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou emprego formal.
Os valores deverão ser descontados diretamente em folha de pagamento em caso de emprego formal e depositados na conta
indicada na inicial, ou, em caso de desemprego ou emprego informal deverá ser diretamente depositado pela ré até o dia 10
de cada mês. Reciprocamente sucumbentes, as partes responderão pelas custas e despesas processuais na proporção de
50% cada e os honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 500,00, serão suportados pelas partes em relação
aos patronos da parte contrária. Observe-se a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Fixo os honorários da patrona
que atuou pelo Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB-SP pelo máximo da tabela vigente. Oportunamente, expeça-se
certidão dos honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, oportunamente - ADV: MARIANNA AMERICO DA SILVA
DE PAULA (OAB 394479/SP), GEORGE SERGIO PEDRO DA SILVA (OAB 265660/SP)
Processo 1012804-66.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Giovana Gaspar Banchete
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luciano Ribeiro Árabe Abdanur - Vista ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS. - ADV: GABRIELA ROCHA DE OLIVEIRA PAVAN (OAB 391955/SP), FERNANDA DONAH BERNARDI (OAB 220104/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RILTON JOSE DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMARA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2020
Processo 1000092-10.2019.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dirce Ferreira de Oliveira - Vistos. Expeçase o necessário para citação dos requeridos, conforme requerido às fls. 244/245 e fls. 256/257. Intime-se. - ADV: RODRIGO
APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1006517-29.2014.8.26.0320 - Usucapião - Propriedade - ADVENIR HOTH FERREIRA e outro - Vistos. Fls.
989/990 - Expeça-se mandado para citação da confrontante Elaine Aparecida de Campos Barbosa junto ao endereço indicado,
observando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Fls. 991 Em análise aos autos a requerida está arrolada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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