TJSP 06/04/2020 - Pág. 1412 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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empresa (1) Argon Chemical Comércio Ltda. ao requerido (11) Alexandre Silveira Biem, para que esse movimentasse as contas
da empresa, sem qualquer restrição (fls. 165/167 e 289/290 p.p.). Nesse mesmo período, inclusive, o requerido (11) Alexandre
Silveira Biem concedeu, por meio de procuração, amplos poderes ao seu irmão, (13) Amaury Silveira Biem, para que esse
também pudesse movimentar de forma irrestrita as suas contas (fls. 287/288 p.p.). No final de 2016, o requerido (13) Amaury
Silveira Biem constituiu a empresa (3) Sasquatch Administração EIRELI (fls. 186/187 p.p.), a qual, a despeito de ter como objeto
social “serviços combinados de escritório e apoio administrativo / promoção de vendas” (fl. 186 p.p.), é proprietária de diversos
veículos de luxo, alguns com valor de nota fiscal de R$590.000,00 E R$559.000,00 (fls. 136/140). Em maio de 2018, foram
eleitos como diretores da (2) BFB Participações S.A., integrantes das famílias Freire e Biem, quais sejam: (8) Fernanda de
Freitas Correa Vieira; (10) Laura da Conceição Freire; (11) Alexandre Silveira Biem e (14) Gustavo Biem (fls. 156/158 e 191/220
p.p.). Atualmente, a empresa (1) Argon Chemical Comércio Ltda. conta com um débito atualizado até 24.07.2018 no valor de
R$16.620.549,86 (CDA’s nº 1.253.909.601; 1.256.420.009; 1.210.303.213; 1.212.001.382; 1.212.001.393; 1.215.506.350;
1.215.50.361; 1.215.985.659; 1.219.827.097; 1.215.757.077; 1.215.140.338; 1.229.950.579; 1.225.001.043; 1.223.043.474;
1.226.675.270; 1.231.846.640; 1.238.760.193; 1.233.735.704; 1.234.120.803; 1.234.120.814; 1.244.293.499; 1.238.997.420;
1.240.359.570; 1.242.387.703; 1.242.165.638; 1.239.333.505; 1.239.333.516; 1.245.929.327; 1.252.519.948 e 1.252.519.959 fls. 67/70 - p.p.), dando ensejo ao ajuizamento da execução fiscal nº 1501513-26.2017.8.26.0068. Pois bem. A priori, insta
consignar que, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (em 18.03.2016), a possibilidade de impugnar a forma
de atribuição dos efeitos em que recebido o recurso de apelação somente é viável por meio de petição dirigida (i) ao Tribunal,
no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; ou (ii) ao Relator, se já distribuída a apelação,
conforme o disposto no art. 1.012, §3º, do CPC/2015, não sendo a decisão interlocutória mais passível de ser questionada por
meio de agravo de instrumento. Feita a ressalva acima, passa-se ao exame da questão trazida à análise deste Juízo “ad quem”.
Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, embora a regra seja o recebimento da apelação em seu efeito
suspensivo, o próprio art. 1.012, §1º, elenca em seus incisos um rol de exceções em que o referido recurso deverá ser recebido
somente no efeito devolutivo, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1° - Além de outras hipóteses previstas
em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de
terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a
interdição. Porém, também nessas hipóteses, excepcionalmente, poderá haver a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC/2015, desde que o apelante demonstre: (i) a probabilidade de provimento do recurso; ou
(ii) se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidas estas premissas,
observa-se que, no caso em comento, respeitado os limites objetivos (pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
apelação interposto pelos réus) a que circunscrito este Relator, não estão presentes a necessária relevância nos fundamentos
de direito deduzidos pelos apelantes (fumus boni juris), associada ao risco de ineficácia do provimento jurisdicional (periculum
in mora). Isso porque a Lei nº 8.397/1992, ao dispor sobre a medida cautelar fiscal, estabelece, em seu art. 2º, que esta poderá
ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor estiver enquadrado em uma das
hipóteses previstas nos seus incisos, in verbis: Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de
crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou
deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o
adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que
comprometam a liquidez do seu patrimônio; V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito
fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de
terceiros; VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio
conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando
exigível em virtude de lei; VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. Para tanto, exige-se, nos termos do art. 3º da referida lei,
i) a prova da constituição do crédito fiscal; ii) a prova documental de alguns dos casos mencionados no referido art. 2º: Art. 3°
Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental
de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. E, com efeito, o Juízo de origem assim consignou na r. sentença de
primeiro grau: “(...) Há robustas provas que os requeridos Alexandre Biem e Amaury Biem, irmãos, praticaram atos que
culminaram no não pagamento de ICMS com a ajuda de Adriano Gomes. Este constituiu a empresa requerida Argon Chemical
Comércio Ltda. A empresa foi constituída para futuramente passar para o comando dos irmãos Biem, fato este que ocorreu em
2015 quando um sócio “laranja” de nome Leandro constituiu Alexandre como seu procurador na Argon, dando-lhes poder de
controle integral das atividades financeiras da empresa. A partir do ingresso de Alexandre, a Argon passou a declarar operações
comerciais sem, contudo, recolher o ICMS a elas inerentes. O esquema não envolveu apenas inadimplemento tributário, mas
também blindagem patrimonial com fito de frustrar cobranças futuras por seus credores. Para tanto, constituíram outras
empresas, utilizando de terceiros como “laranjas”, de seus filhos e dos requeridos Fernanda De Freitas Correa Vieira, José
Augusto Freire, Laura Da Conceição Freire, os quais a Fazenda intitulou de família Freire. A BFB Participações, controlada em
verdade por Alexandre, este inserido como representante do filho, que mesmo sendo menor de dezoito anos é o diretor da
pessoa jurídica. Tal fato fica evidente em razão das características dos imóveis adquiridos pela empresa, pois são daqueles
destinados á residência e não guardam vínculo com a atividade por ela desempenhada. A blindagem patrimonial afetou, também,
imóvel no qual funcionava a empresa Cotia Foods, da qual eram sócios os irmãos Biem. A empresa faliu, deixando uma dívida
enorme para com a Fazenda do Estado. Com a ajuda de membros da família Freire, o imóvel foi transferido para José Augusto
Freire e retornou ao poder de Alexandre Biem, mas em nome da empresa BFB Participações. Outra empresa utilizada para
frustrar futuras execuções foi Sasquatch Administração Eireli., cujo sócio é Amaury Biem. A empresa possui diversos veículos
em seu nome, os quais não guardam vínculo com a atividade por ela desenvolvido. Os familiares dos articuladores da fraude,
esposa e filhos, foram envolvidos na prática, com a utilização de seus nomes para abertura de empresas. Da mesma forma, os
membros da família Freire colaboraram ativamente com a blindagem patrimonial, seja constituindo empresa, seja adquirindo
imóvel para devolve-lo aos articuladores do esquema por meio de pessoa jurídica. Pelo todo dito, entendo que é o caso de
confirmar a tutela provisória liminar, tornando-a definitiva, mediante a indisponibilidade de bens dos requeridos. (...)” Por seu
turno, a apelante não traz em sua fundamentação qualquer elemento de informação capaz de afastar, ao menos em tese, as
conclusões exaradas pelo Juízo de origem na r. sentença de primeiro grau (fls. 3.868/3.878), que concluiu pela existência de
atos de simulação voltados à blindagem patrimonial de empresas pertencentes aos requeridos, com o objetivo de frustrar o
pagamento de ICMS ao fisco paulista. Ora, respeitado o esforço argumentativo da apelante, bem como os limites objetivos
(pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos réus) a que circunscrito este Relator, a mera
alegação de omissão, contradição e negação de vigência a dispositivos legais não se mostra suficiente à atribuição do pretendido
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