TJSP 06/04/2020 - Pág. 1411 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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decisão impugnada, para que conste: “Em princípio, tem-se que, como decidido, nesse juízo de cognição inicial e não exauriente,
não se justifica o afastamento das presunções de veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, que
alterou a nota atribuída à proposta técnica apresentada pela Agravante.” - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Louise Fernanda de
Oliveira Dias (OAB: 424190/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2023774-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Aparecido Serio
da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Com fundamento no art. 932, inciso III, do C.P.C., não
conheço do recurso, por intempestivo. Com efeito, o prazo deve ser contado da intimação da decisão de fls. 177 dos autos
principais, que determinou a penhora do imóvel indicado, ocorrida em 05 de novembro de 2018, e não da intimação da decisão
de fls. 209, que limitou-se a rejeitar pedido de reconsideração. Int. São Paulo, 16 de março de 2020. RICARDO FEITOSA Relator
- Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2023828-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: João Odmur
Martins de Oliveira Costa - Agravante: Thereza Luiza de Oliveira Costa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
- Ementa: “Agravo de instrumento. Matéria afeta à competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Recurso não
conhecido, determinando-se a redistribuição.” Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de processo de execução fiscal
e no qual o agravante objetiva sustar a hasta pública de bem imóvel, ou ao menos que se exija caução, prevenindo-se lesão
irreversível ao seu interesse até à solução de litígio de natureza ambiental. O litígio ambiental é objeto da Apelação nº 100030484.2018.8.26.0346, na qual assim se pronunciou esta Câmara: “O voto é pelo não conhecimento do recurso, determinandose a redistribuição. Conforme registrado no relatório, trata-se de apelação tirada de sentença que rejeitou os embargos à
execução decorrentes de execução de Termo de Ajustamento de Conduta em questão ambiental. A matéria se insere no âmbito
da competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução nº 623/13, de modo
que esta 4ª Câmara de Direito Público falece de competência para conhecer da causa.” O acessório segue o principal, de
modo que o presente recurso não pode ser aqui conhecido. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso
e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. - Magistrado(a) Luis Fernando
Camargo de Barros Vidal - Advs: Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Andre Rampazzo de Freitas (OAB: 292912/SP)
- - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2029488-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente:
Argon Chemical Comércio e Distribuicão de Produtos Quimicos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Paulo
Henrique Vicente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara PETIÇÃO Nº 202948868.2020.8.26.0000 REQUERENTE/APELANTE: ARGON CHEMICHAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA. REQUERIDA/APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE BARUERI DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 18.047 PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.012, §§ 3º e 4º,
DO CPC/2015 EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO MEDIDA CAUTELAR FISCAL INDISPONIBILIDADe DE BENS GRUPO
ECONÔMICO Pretensão da recorrente voltada à suspensão dos efeitos da sentença que decretou a indisponibilidade de seus
bens, ante os indícios de prática de atos de simulação, voltados à blindagem patrimonial das empresas pertencentes aos réus,
com o fito de frustrar o pagamento de ICMS ao fisco paulista - Hipótese dos autos em que não se vislumbra a necessária
relevância nos fundamentos de direito deduzidos pela apelante (fumus boni juris), ou mesmo o risco de ineficácia do provimento
jurisdicional (periculum in mora) - Inteligência do art. 1.012, §4º, do CPC/2015. Pedido de concessão de efeito suspensivo não
acolhido. Vistos. Trata-se de “pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação” interposto por ARGON CHEMICHAL
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., nos autos da “ação cautelar fiscal” ajuizada em seu desfavor
pela apelada, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC/2015. Inconformada, antes
mesmo da distribuição do recurso de apelação ao egrégio TJ/SP, a empresa ré protocolou a presente petição, pleiteando a
concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto, sob o argumento de que a r. sentença de primeiro grau estaria eivada de
vícios de omissão, contradição, além de negativa de vigência de dispositivos legais. Assim, ante a plausibilidade do direito
invocado, requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (fls. 01/05). Passo a decidir. Colhe-se dos
autos que a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou ação cautelar fiscal em face dos requeridos: (1) Argon Chemical Comércio
Ltda.; (2) BFB Participações S.A.; (3) Sasquatch Administração EIRELI; (4) Avalon Holding S.A.; (5) Cotia Holding S.A.; (6)
Seven Holding S.A.; (7) Nova Ação Administradora Ltda.; (8) Fernanda de Freitas Correa Vieira; (9) José Augusto Freire; (10)
Laura da Conceição Freire; (11) Alexandre Silveira Biem, (12) Renata Amaral Biem; (13) Amaury Silveira Biem; (14) Gustavo
Biem; (15) Guilherme Biem; (16) Frederico Pieroni Biem e (17) Mariana Pieroni Biem, alegando, em síntese, a formação do
GRUPO ECONÔMICO ARGON composto por diversas pessoas jurídicas e controlado pelos requeridos (11) Alexandre Silva
Biem e (13) Amaury Silveira Biem, com a participação, direta e indireta, das pessoas físicas acima elencadas - para a prática de
atos de blindagem patrimonial e não pagamento de ICMS (fls. 01/71 processo principal). Segundo consta dos autos, a empresa
“COTIA FOODS”, de propriedade do requerido (11) Alexandre Silveira Biem, teve sua recuperação judicial requerida em 2011,
quando apresentava um passivo tributário de aproximadamente R$142.000.000,00, o qual, hoje, ultrapassa R$160.000.000,00.
Já sob recuperação judicial, ainda em 2011, a empresa “COTIA FOODS” alterou seu objeto social para fabricação de adubos e
fertilizantes e outros produtos agrícolas (fls. 176/179 p.p.). Ainda em 2011, foi constituída a empresa (2) BFB Participações S.A.,
inicialmente como sociedade limitada, tendo como sócios: ADRIANO GOMES, a empresa de sua titularidade denominada
“METHODE CURSOS” e também (8) Fernanda de Freitas Correa Vieira (fls. 156/158 p.p.). Posteriormente, ADRIANO GOMES
retira-se da (2) BFB Participações S.A., por meio da “METHODE CURSOS”, dando lugar aos filhos menores do requerido (11)
Alexandre Silveira Biem, quais sejam (14) Gustavo Biem e (15) Guilherme Biem, bem como aos filhos menores do requerido
(13) Amaury Silveira Biem, quais sejam (16) Frederico Pieroni Biem e (17) Mariana Pieroni Biem (fls. 156/158 p.p.). Ato contínuo,
em 2014, a requerida (2) BFB Participações S.A. se transformou em ações de capital fechado (fls. 156/158 p.p.). Em 2015, a
requerida (1) Argon Chemical Comércio Ltda., a despeito de seu faturamento aproximado de R$147.000.000,00 entre 2015 a
2017 (fls. 561/562 p.p.), começa a declarar e não pagar o ICMS devido em razão de suas operações (fls. 67/70). Ainda em 2015,
ADRIANO GOMES, bem como sua empresa “METHODE CURSOS”, retiram-se da sociedade (1) Argon Chemical Comércio
Ltda., dando lugar a sucessivos sócios, alguns dos quais figuraram nessa condição por 12 dias (AILTON MARCELO CATENA e
CLEUSA LUCENA ROMÃO - fls. 164/167 p.p.). Nesse ponto, em 28.09.2015, ingressa na sociedade LEANDRO SILVA DE
OLIVEIRA (fls. 240/252 p.p.), o qual outorgou por procuração, em 19.11.2015, amplos poderes para a gestão financeira da
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