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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1413

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1413 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1413

efeito suspensivo ao recurso interposto. Em suma, nos termos da fundamentação, bem como respeitados os limites objetivos
(pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos réus) a que circunscrito este Relator, não se
vislumbram presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente e MANTENHO os regulares
efeitos esperados da r. sentença de primeiro grau. Intimem-se. São Paulo, 5 de março de 2020. PAULO BARCELLOS GATTI
Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Francisco Borges de Abreu Filho (OAB: 343512/SP) - Luiza Muniz Pires
(OAB: 330309/SP) - Wesley Francisco Lorenz (OAB: 204008/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2030354-76.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: André Ayruth Balura - Decisão monocrática nº 22.140 Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de André Ayruth Balura, impugnando a r. decisão de
fls. 32 e 33, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Alega-se nas razões recursais supostas
omissão e contradição na r. decisão relativa à vedação de concessão de liminar em Mandado de Segurança por acarretar
pagamento de vantagens ao servidor (fls. 1 a 6). É o relatório. Os Embargos de Declaração devem ser recebidos, porquanto
tempestivamente opostos, porém é de rigor sua rejeição. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem os
Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Por sua
vez, extrai-se das razões do recurso que pretende a Embargante a inversão do julgado, sendo nítido o seu caráter infringente.
Todavia, os Embargos Declaratórios se prestam apenas a sanar omissões, contradições ou obscuridades contidas no corpo do
julgado, não consistindo em instrumento para manifestação de discordância das partes com relação ao entendimento adotado
na decisão. No caso, a decisão está devidamente fundamentada e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às
pretensões da Embargante não possibilita o uso da via dos Embargos Declaratórios. As questões suscitadas foram analisadas,
sendo que o resultado desfavorável a uma das partes não permite a revisão da matéria, devendo ser interposto recurso próprio.
Ressalte-se que o objeto da liminar refere-se à informação dos dias trabalhados com acúmulo de titularidade de distritos
policiais e o pagamento da gratificação é eventual reflexo indireto, não havendo óbice, portanto, para a concessão da medida.
Ao mais, registre-se que não há no julgado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a prejudicar a clareza
da compreensão da decisão judicial ou de seu posterior cumprimento. Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de
Declaração. São Paulo, 20 de março de 2020. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Manoel José de Paula
Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Charaf Bdine (OAB: 143145/SP) - Alexandro Marmo Cardoso (OAB:
213114/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2042433-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Lener
do Nascimento Ribeiro - Agravado: Município de São Lourenço da Serra - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
- Ementa: Agravo de instrumento. Matéria não contemplada no art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do Tema nº 988 dos recursos
repetitivos, sequer arguido pelo recorrente. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado
da decisão interlocutória que saneou o processo, na parte em que deixou de se pronunciar sobre os pressupostos de constituição
válida do processo e na parte em que indeferiu a produção de provas. É o relatório. A matéria objetivada pela agravante não
está contemplada no rol do art. 1.105 do CPC. Nem à luz do Tema nº 988 dos recursos repetitivos, cuja aplicabilidade ao
caso presente não foi arguida e demonstrada, a discussão da matéria se justifica, pois a matéria pode ser discutida em futura
apelação sem qualquer risco de lesão irreversível ao interesse jurídico do agravante. Não se olvide que o processo especial da
Lei de Improbidade Administrativa contempla fase preliminar de admissibilidade da ação já superada, e que o cerceamento de
defesa é matéria preliminar ao exame de mérito em eventual recurso de apelação. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC,
não conheço do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Romildo Andrade de Souza Junior
(OAB: 146539/SP) - Paulo Sergio de Borba (OAB: 328796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2045184-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente:
Prefeitura Municipal de São Paulo - Requerente: Iprem - Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo - Requerido: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara PETIÇÃO Nº
2045184-47.2020.8.26.0000 REQUERENTES/APELANTES: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM REQUERIDO/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM:
16ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO VOTO Nº 18.161 DECISÃO MONOCRÁTICA PETIÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC/2015 (“probabilidade de provimento do recurso”) AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELA DE
URGÊNCIA EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO E PELO PROPRIETÁRIO Ação
civil pública promovida pelo Parquet com pedido de tutela de urgência visando a condenação dos corréus a adotarem, conjunta
ou separadamente, as providências necessárias para apresentação de cronograma de implementação das medidas de
requalificação de segurança em imóvel ocupado por terceiros Sentença de procedência Pretensão de conferir efeito suspensivo
ao recurso - Possibilidade - Hipótese dos autos em que se vislumbra a necessária relevância nos fundamentos de direito
deduzidos pela apelante (fumus boni juris), associada ao risco de ineficácia do provimento jurisdicional (periculum in mora)
Inteligência do art. 1.012, §4º, do CPC/2015 Ausência de responsabilidade do Município de São Paulo, na qualidade de ente
fiscalizador, pela execução direta das medidas, cabendo ao Poder Público estritamente a fiscalização sobre o uso e ocupação
do solo, sobre as edificações, assim como sobre o atendimento [ou não] da função social da propriedade, devendo, no caso de
constatação de qualquer irregularidade, se utilizar das ferramentas previstas na legislação constitucional, federal e municipal
para fins de regularização Bem imóvel que foi invadido e está atualmente ocupado por famílias que o utilizam como moradia Se
o proprietário não tem ingerência sobre o bem (ausência de posse direta ou indireta), não se mostra possível compeli-lo a
implementar medidas mitigadoras no edifício, o que somente poderá ocorrer após cumprimento da determinação de reintegração
de posse já concedida em outro processo - Pedido de concessão de efeito suspensivo acolhido. Vistos. Trata-se de “pedido de
atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação” deduzido pelos requeridos MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, na forma do art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, e tirado dos autos
da “ação civil pública” promovida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que foi
julgado procedente o pedido pelo Juízo “a quo” para “condenar os réus a apresentar, dentro do prazo de 30 dias, projeto e
cronograma de medidas de requalificação da segurança, de acordo com o relatório de visita técnica”, observando-se que “as
medidas deverão ser aplicadas no prazo máximo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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