TJSP 06/04/2020 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1412
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1003164-68.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sompo Seguros S.A. - Vistas dos autos
ao autor para: (x) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104,
§ 1º do CPC). Dra. Keila não possui poderes para representar a autora. (x) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ 138,05 (DARE - Cód. 230-6). Bem como recolher a(s) taxa(s)
devida(s) à OAB . (x) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art.
485, IV do CPC). Valor R$ 23,55 (cód.120-1). - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/
SP), PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP)
Processo 1003714-05.2016.8.26.0320 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Unigres Cerâmica Ltda Itaú Unibanco S/A - - Companhia de Gas de Sao Paulo- Comgas - - Copagaz Distribuidora de Gas S.A. - - F.g.a. Manutenção
e Reparação de Tratores Ltda. - Epp - - K 10 COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - - BANCO FIBRA
S/A - - Dimensional Equipamentos Eletricos Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Bag Plast Embalagens Plasticas Ltda - ESMALGLASS DO BRASIL - FRITAS, ESMALTES E CORANTES CERÂMICOS LTDA. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco
Bradesco S.A. - - Dracom Hidráulica Industrial Ltda - - Piab do Brasil Produtos para Vácuo Ltda - - Colortech Comércio de Insumos
e Produtos Cerâmicos Ltda. - - EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios- Onix Prime
- - G2 Recuperadora de Créditos e Investimentos S.A. - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - ACFB ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL LTDA - Mineração Pieroni Ltda - Epp - - Certecki Equipamentos Industriais Ltda - - Limer Pallets Industria e Comercio
Ltda - - FUNDAÇÃO DE APOIO INSTITUCIONAL AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FAI.UFSCAR
- - Marcos Altino de Souza - - Mineração Bom Retiro - - Paraná Banco S/A - - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - José Mauricio Pereira Martins - - SPSP - SISTEMA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA - Vistos. Fls. 4735/4745: Ciência aos interessados, Administrador Judicial, Ministério
Público e recuperanda. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da recuperanda. Int. - ADV: ANTONIA VIVIANA
SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB 22217/SC), ANDREA
PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB 21811/SC), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), DALVA PRAZERES DE ALMEIDA (OAB 72131/
SP), FERNANDO DEL PICCHIA MALUF (OAB 337257/SP), MILTON CESAR SANTOS LIDUARIO (OAB 337315/SP), MARCIO
ALVES DA SILVA (OAB 366123/SP), EDUARDO MALUCELLI (OAB 36011/PR), FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ
(OAB 118283/MG), MARCOS AUGUSTO MALUCELLI (OAB 5403/PR), PAULO DE TARSO MAGALHÃES DAVID (OAB 8291/
BA), DANIEL ROZA DE MORAES (OAB 277727/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), ANDRÉ SALVADOR
ÁVILA (OAB 187183/SP), MAURÍCIO PORTO (OAB 186085/SP), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), ANTONIO
CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), GIANCARLLO MELITO (OAB
196467/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), OTTO
WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), MARCELO CHAVES JARA
(OAB 147825/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/
SP), WILDSON FITTIPALDI (OAB 217682/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), FERNANDO BONACCORSO
(OAB 247080/SP), MARCEL MASTEGUIN (OAB 246409/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO DO AMARAL SANTOS (OAB 221789/SP), RICARDO LAVEZZO ZENHA (OAB
200915/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO
MELLO (OAB 212923/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), DANIELI PORTO LAPA (OAB 205584/SP)
Processo 1006030-20.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andrade Recuperadora
de Veiculos Automotivos Ltda Epp - (x) Vistas dos autos ao(à) Requerente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das
respostas às pesquisas “on-line” de endereços. - ADV: MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP)
Processo 1009229-50.2018.8.26.0320 - Monitória - Nota Promissória - Credmaxion - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Maxion - (x) Vistas dos autos ao(à) Exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das respostas às
pesquisas “on-line” de endereços. - ADV: ELIANE DANIELA DE SOUSA NAGY (OAB 341613/SP)
Processo 1010010-72.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria de Lurdes Guedes de
Lima Batista - Vistos, Ante a comunicação de que os devedores satisfizeram integralmente o débito de sua responsabilidade, é
de se declarar extinta sua obrigação. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento
no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e recolhida eventual taxa judiciária, o que será
certificado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. P.R.I. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB
27500/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1010874-13.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Recolha o exequente
a taxa de pesquisa, no valor de R$ 16,00 - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1011372-75.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Impéria Distribuidora de
Veículos Ltda. - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. 1. Pretende a autora o reconhecimento da falsificação de sua assinatura
lançado em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, firmado com a requerida, pleiteando a concessão de liminar
a fim de que ocorra a interrupção dos serviços contratados junto à requerente, bem como que se suspenda a emissão de novas
cobranças, estando aí inclusa a que se vencerá em 25.10.2019, juntamente com a portabilidade das linhas e (19) 99206-2976
e (19) 99195-3684 para um plano de telefonia pré-pago da ré, sem nenhum ônus, sob pena de multa. Alternativamente, requer
que seu nome não seja incluído no cadastro de maus pagadores, juntamente com a declaração de inexistência de contratação e
a nulidade das cobranças a partir do mês de agosto de 2019. Com a inicial (fls. 01/17), juntou documentos (fls. 18/67). Decisão
de fls. 68/69 concedeu a liminar requerida e determinou a citação da ré. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 144/145).
Devidamente citada (fls. 79), a ré ofertou contestação, por meio da qual alega que a autora estava ciente da fidelização de
24 meses e que o cancelamento do contrato antes do prazo de vigência implicaria na cobrança pró-rata proporcional ao
período vincendo ao término do contrato. Sustenta ainda que não localizou vestígio de fraude na celebração do contrato e não
há qualquer prova de que esta teria realmente ocorrido. Ademais, declarou que as cobranças realizadas são complemente
lícitas, nos termos pactuados no contrato, razão pela qual o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Com a contestação
(fls. 148/157), juntou documentos (fls. 158/162). Réplica (fls. 172/178). É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente,
verifico por meio da cláusula primeira, artigo 1º, do contrato social juntado pela autora, que ela tem por objeto a distribuição e
comercialização de veículos novos e usados, peças e acessórios, derivados de petróleo e correlatos, prestação de serviços de
assistência técnica, aluguel de automóveis e utilitários, sem motorista e prestação de serviços correlatos (fls. 19). Outrossim,
por meio da cláusula terceira, do referido contrato social, a demandante possui como capital social, a quantia de R$3.200.000,00
(três milhões e duzentos mil reais). Logo, a autora não se amolda ao conceito de destinatária final dos serviços prestados, ante
a ausência de sua hipossuficiência e na média em que utilizada as linhas telefônicas para se comunicar com seus clientes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º