Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1413

  1. Página inicial  > 
« 1413 »
TJSP 06/04/2020 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1413

não havendo que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sim o Código Civil. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE TELEFONIA - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - Decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Alegação da autora,
pessoa jurídica, de que estaria sendo cobrada indevidamente pela ré, por ligações que nega ter efetuado - A inversão do ônus
da prova não é automática e depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da ‘facilitação da
defesa’ dos direitos do consumidor - Descabimento - O contrato em questão foi celebrado entre duas empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações - A empresa autora não pode ser considerada hipossuficiente, pois possui conhecimento técnico
pertinente à questão discutida - Recurso improvido, neste aspecto. ÔNUS DA PROVA - Impossibilidade de se impor à autora
o ônus de provar fato negativo, isto é, a demonstração de que não contraiu as dívidas discutidas - Cabe à empresa ré o ônus
da comprovação da origem da dívida questionada - Art. 313, § 1º, do novo CPC - Decisão reformada - Recurso provido, neste
aspecto. HONORÁRIOS PERICIAIS - Decisão que carreou a ambas as partes o ônus de arcar com o pagamento dos honorários
- Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela autora e pela ré, compete a ambas as partes a antecipação
da remuneração do perito, a teor do artigo 95 do novo CPC - Decisão mantida - Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2057011-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade
Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data
de Registro: 15/07/2019) 3. O processo está em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem irregularidades.
Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou por saneado o feito. 4. Quanto às
provas, estas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas. A questão de direito relevante para a decisão do mérito
refere-se a possível falsificação de assinatura do representante da autora lançada no contrato de fls. 34/38. 5. Considerando
que a parte autora negou ter assinado o contrato que acarretou a cobrança por ela questionada, não lhe pode ser imposto o
ônus de provar fato negativo. Por conseguinte, cabe à empresa ré o ônus da comprovação da origem da dívida questionada,
nos termos do artigo 373, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que as regras relativas à distribuição
do ônus da prova não se aplicam ao custeio da perícia. Por ora, defiro a produção de prova pericial. A prova foi requerida por
ambas as partes, de modo que será o caso de rateio entre elas dos honorários periciais (CPC, art. 95). 6. Nomeio perito(a) do
Juízo o Sr. Ronaldo de Castro para que realize exame grafotécnico nos documentos de fls. 34/38. Assinalo o prazo de 30 dias
para a entrega do laudo. 7. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar
telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique
trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob
a pena de indeferimento. 8. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a
nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de
que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em
cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 9. Em caso de concordância, intimemse as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 10. Se ocorrer
oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando
os autos conclusos a seguir para arbitramento. 11. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor
da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a
parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. 12. Feito
o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 13. Quesito do Juízo: a) as
assinaturas lançadas no contrato de fls. 34/38 emanaram do próprio punho do Sr. João Aparecido da Silva, sócio administrador
da empresa requerente ? 14. Laudo em 30 (trinta) dias. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo
comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de
seus pareceres técnicos. 16. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será designada oportunamente. Intime-se. ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1011458-85.2015.8.26.0320 - Monitória - Espécies de Contratos - CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.a. - (x) Vistas dos autos ao(à) Exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das respostas às pesquisas
“on-line” de endereços. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1013595-98.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Morro
Azul Construções e Comércio Ltda - Fls. 65: encaminhei para cumprimento, junto ao SERASAJUD. Manifeste-se o exequente
acerca do resultado negativo do aviso de recebimento. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1013639-20.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela(s) parte(s)
requerente(s) e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a ação. Homologo,
ainda, a renúncia manifestada pela(s) parte(s) requerente(s) ao direito de recorrer da presente decisão. Inexistindo outros
interessados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
P. I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 4008241-51.2013.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CELSO DOS
SANTOS - VIVO S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por CELSO DOS SANTOS em
face de TELEFONICA BRASIL S.A. condenando-a na obrigação de fazer consistente na remoção da caixa de distribuição de
linhas de telefone instalada no passeio público em frente ao imóvel do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação
desta, sob pena de imposição de multa-diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada sua incidência por 60 (sessenta)
dias. E, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sucumbentes em reciprocidade e do novo regramento contido no Código de Processo Civil de 2015, cada uma das partes
arcará proporcionalmente com às custas e despesas processuais, distribuídas em 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré e
50% (cinquenta por cento) a cargo do autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa,
na mesma proporção mencionada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos
85, §2º e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida às fls. 26. Fixo os honorários do
patrono do autor em 100% da tabela do convênio DPE/OAB, expedindo-se certidões após o trânsito em julgado. P.R.I. - ADV:
ADRIANO JOSÉ PRADA (OAB 263312/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), RICARDO BRITO COSTA
(OAB 173508/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO SERGIO MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo