TJSP 06/04/2020 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1427
Trevisol - Com razão o Ministério Público. Considerando que o denunciado cumpriu as condições estabelecidas JULGO EXTINTA
a punibilidade de Douglas Fernando Trevisol, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/95. - ADV: FLAMINIO DE CAMPOS
BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2020
Processo 1003134-33.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pablo
Florez Florez - Por ora, regularize o autor sua representação processual, bem como emende a petição inicial para alterar o valor
da causa em conformidade com sua pretensão econômica (valor dobrado). Prazo: Dez (10) dias, sob pena de extinção. - ADV:
DANY ROBSON DE OLIVEIRA (OAB 323695/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2020
Processo 1001374-49.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Renan Rodrigo Viana
- - Camila Fernanda Luciano Viana - Mrv Prime Xlvii Incorporações Spe Ltda e outro - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar a requeridas solidariamente a restituir ao autor a quantia de R$800,00, corrigida e
com juros de mora desde o primeiro desembolso (ato ilícito:11/09/2017- pg 30). Declaro extinta a fase de conhecimento com
resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão,
os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30
dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução
do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se
as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos
principais. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/
SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2020
Processo 0000122-28.2020.8.26.0320 (processo principal 1006469-94.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - José Mesquita dos Santos - - Ivanilda Mina Alves Garcia - Felipe Gabriel Marino - Diante
do cumprimento do acordo homologado às fls. 23, conforme noticiado pelo próprio credor às fls. 27, julgo EXTINTO o presente
incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: EDUARDO PAGLIONI DIAS (OAB
159296/SP), CRISTIANE ALVES GARCIA DE C CAMARGO (OAB 132905/SP)
Processo 0001340-91.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sergio
Emanuel da Silva Me - Tendo em vista que os pedidos de fls. 45 e 48/49 representam manifestações contrárias ao interesse
em recorrer, certifique a serventia, desde já, o trânsito em julgado da sentença de fls. 41/42. Diante do depósito judicial
efetuado voluntariamente pela requerida à fl. 51, defiro seu pedido formulado às fls. 48/49, ficando a expedição do mandado
de levantamento em favor da autora, condicionada à efetiva comprovação de entrega do equipamento na sede da requerida
para retirada das peças trocadas. Fixo para tanto o prazo de 15 dias, devendo a autora comprovar nos autos o cumprimento
da referida obrigação de fazer, como determinado na sentença. Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer,
expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado à fl. 51, em favor da autora, observando-se o formulário
de fl. 22. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. - ADV: FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 0001596-34.2020.8.26.0320 (processo principal 1008849-90.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Evandro Natal Fabris - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 205/206:
Defiro. Oficie-se com urgência ao Banco do Brasil S/A, determinado imediato cumprimento ao MLE expedido as fls. 198/199.
Anoto que referido ofício, deverá ser instruindo com cópia de fls 198/199, 205/206 e desse despacho e enviado ao endereço
eletrônico da referida instituição financeira, com prioridade alta. - ADV: DANIELA ROSSETTO FABRIS (OAB 328137/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002102-10.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0021160-45.2019.8.16.0018 - 1º Juizado Especial
Cível de Maringá/PR - PROJUDI) - Marcelo Vicentin Lopes - - Khary Kelly Fanhani - Booking.com Brasil Servicos de Reserva
de Hoteis Ltda - - Hotel Novo Limeira Ltda EPP - Considerando os Provimentos do Conselho Superior da Magistratura - CSM
n° 2545/2020 e 2549/2020, que estabelecem medidas visando a prevenção para redução do contágio pelo novo coronavírus,
dentre elas a suspensão de audiências no período de 16/03/2020 até 30/04/2020, restou prejudicada a audiência de oitiva de
testemunhas, designada nesta Carta Precatória. Em consequência, a pauta foi baixada e os mandados de intimação devolvidos,
independentemente de seu cumprimento. Finda a suspensão, tornem os autos conclusos para nova deliberação. - ADV:
FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB 57516/PR), FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), RAMON
HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 0002531-74.2020.8.26.0320 (processo principal 0015033-16.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Wanderley Uerley Costa - Anhanguera Educacional Participações S.A - Diante
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