TJSP 06/04/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas
a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;” Em razão do notório estado de calamidade pública que atinge
nossa população, e dentro dos critérios apresentados pela recomendação, possível a substituição da prisão preventiva por
outra espécie de prisão cautelar, notadamente, a prisão domiciliar, que se mostra condizente com a Lei (CPP, art. 319) e com
as orientações da Organização Mundial da Saúde. Vê-se, claramente, que a medida alcança os presos que não respondem
pelas infrações penais cometidas com violência e/ou grave ameaça à pessoa, situação que não se encaixa na hipótese dos
autos, devendo, em razão disso, ser mantida a prisão preventiva. Isto porque, não se mostra adequada a substituição da prisão
preventiva por outra espécie de prisão cautelar ou medidas cautelares diversas, já que o acusado responde pelos crimes
previstas no artigo 217-A e artigo 215-A do Código Penal, que atentou contra a dignidade sexual das vítimas G. e L., contando
as vitimas com 9 anos e 16 anos de idade, conduta de concreta gravidade, que demonstra a periculosidade da conduta social
do agente. De mais a mais, outras circunstâncias, tais como a primariedade do réu e ocupação lícita, por si sós, não têm o
condão de se contrapor à necessidade da prisão em razão do motivo anteriormente apresentado. Outrossim, consta nos autos
o depoimentos de fls. 12 e 14, este último o depoimento de uma das vítimas, que relata que esta não seria a primeira vez que
o réu teria praticado tal ato. Desta foram, há nos autos indicios suficientes de autoria e materialidade do delito, revelando-se
imprescindível o segregamento do acusado para garantia da ordem pública. Ressalte-se que quando se fala em garantia da
ordem pública, trata-se de avaliação mais abrangente da expressão, entendendo-se que a necessidade de se manter a ordem na
sociedade, que em regra é abalada pela pratica de um delito grave, como o caso dos autos, tem reflexos traumáticos e negativos
na vida de muitos, e causa naqueles que tomam conhecimento do delito um forte sentimento de insegurança e impunidade. Ante
o exposto, e não existindo alteração dos elementos de convicção que levaram à decretação da custódia cautelar, mantenho a
prisão preventiva decretada, para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de processo Penal. Intime-se.
- ADV: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP)
Processo 1500648-70.2018.8.26.0681 (apensado ao processo 1500643-48.2018.8.26.0681) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - EDIPO RODRIGUES - Vistos. Verifica-se pela certidão de fls. 109 e 115 que o
réu tem contra si o processo nº 1500639-11.2018.8.26.0681, que apura os mesmos fatos tratados nestes autos, cuja distribuição
ocorreu em data anterior ao presente feito. Em que pese a manifestação do Ministério Público requerendo a extinção destes
autos, o fato é que nos casos de distribuições múltiplas de ações com finalidade idêntica, deve ocorrer a manutenção do
primeiro feito distribuído, e a extinção do segundo, nos termos do artigo 75 do CPP. Nesse passo, uma vez que no presente
feito a distribuição ocorreu em data posterior aquele, JULGO EXTINTO o processo em que é acusado ÉDIPO RODRIGUES,
com fundamento no Princípio “ Non bis in Idem”, e, em consequência, determino o arquivamento dos autos procedendo-se as
necessárias anotações e comunicações. Intime-se. - ADV: LAIS MENDES LATORRE (OAB 70898/SP)
Processo 1500837-37.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODNEI DA SILVA SELMINI - Vistos. Diante do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, proferido em 13/03/2020,
da decretação da pandemia decorrente do Corona Vírus (Covid-19) e a fim de evitar a exposição dos operadores de direito
(Juiz, membros do Ministério Público, advogados e servidores), testemunhas e réus, determino a suspensão da audiência
anteriormente designada (fls. 103/104), devendo os autos tornarem a conclusão em 30 dias. Anoto que trata-se de situação
excepcional, e a presente medida adotada revela-se necessária a fim de preservar a saúde pública dos perigos de disseminação
da doença, que se mostra altamente contagiosa. Comunique-se as partes, réus e testemunhas da presente decisão. Intime-se.
- ADV: NATÁLIA MARIA FARIAS (OAB 369187/SP)
Processo 1501388-51.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.S.
- Vistos. Diante do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, proferido em 13/03/2020, da decretação da pandemia
decorrente do Corona Vírus (Covid-19) e a fim de evitar a exposição dos operadores de direito (Juiz, membros do Ministério
Público, advogados e servidores), testemunhas e réus, determino a suspensão da audiência anteriormente designada (fls. 113),
devendo os autos tornarem a conclusão em 10/04 p.f.. Anoto que trata-se de situação excepcional, e a presente medida adotada
revela-se necessária a fim de preservar a saúde pública dos perigos de disseminação da doença, que se mostra altamente
contagiosa. Comunique-se as partes, réus e testemunhas da presente decisão. Int. - ADV: ANTONIO RICARDO DA SILVA
BARBOSA (OAB 139683/SP)
Processo 1501815-14.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS
LIMA ALMEIDA - Vistos. Diante do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, proferido em 13/03/2020, da decretação
da pandemia decorrente do Corona Vírus (Covid-19) e a fim de evitar a exposição dos operadores de direito (Juiz, membros do
Ministério Público, advogados e servidores), testemunhas e réus, determino a suspensão da audiência anteriormente designada
(fls. 150), devendo os autos tornarem a conclusão em 30 dias. Anoto que trata-se de situação excepcional, e a presente medida
adotada revela-se necessária a fim de preservar a saúde pública dos perigos de disseminação da doença, que se mostra
altamente contagiosa. Comunique-se as partes, réus e testemunhas da presente decisão. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO
DAROS (OAB 351059/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LÚCIA SAVIOLI SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2020
Processo 0000199-21.2020.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001006-81.2018.8.16.0069 - Juizado Especial
Cível de Cianorte - Projudi) - Clovis Astrath Filho - Hp-hewlett Packard Brasil Ltda - Vistos. Fls. 46/71: Deverá a requerida
peticionar junto ao juízo deprecante. Sem prejuízo, solicite informes quanto ao cumprimento do mandado expedido às fls. 45,
com a resposta cumpra-se decisão de fls. 43. Intime-se - ADV: PIRES & GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3644/
SP), DIOGO ARDENGHI ALMEIDA (OAB 82081/PR), GABRIELA ARDENGHI ALMEIDA (OAB 75006/PR)
Processo 0001259-97.2018.8.26.0681 (processo principal 1000553-97.2018.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - R.D. - Diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das pesquisas efetuadas às fls. 71/83, bem
como em termos de prosseguimento. - ADV: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP)
Processo 0001917-87.2019.8.26.0681 (processo principal 1000651-48.2019.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gislan Alves Rodrigues - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Fls. 10/11 e 12:
O juízo não conta com contadoria e o rito do juizado não permite a realização de perícia contábil, no mais, manifestem-se as
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