TJSP 06/04/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1519
- Foro de Vinhedo) - Gabriel Ricardo Pereira - Cristiano Aparecido Guelfi e outro - Vistos. Diante do Comunicado do Conselho
Superior da Magistratura, proferido em 13/03/2020, da decretação da pandemia decorrente do Corona Vírus (Covid-19) e a fim
de evitar a exposição dos operadores de direito (Juiz, membros do Ministério Público, advogados e servidores), testemunhas e
réus, determino a suspensão da audiência anteriormente designada (fls.40), devendo os autos tornarem a conclusão em 30 dias
ou a qualquer momento em que houver nova determinação em razão da pandemia. Anoto que trata-se de situação excepcional,
e a presente medida adotada revela-se necessária a fim de preservar a saúde pública dos perigos de disseminação da doença,
que se mostra altamente contagiosa. Comunique-se o juízo deprecante, as partes, réus e testemunhas da presente decisão.
Intimem-se. - ADV: ELIEL CECON (OAB 315164/SP), ANDERSON MOREIRA DE CARVALHO (OAB 196407/SP)
Processo 0002104-95.2019.8.26.0681 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000249-67.2018.8.26.0115
- 2ª Vara - Foro de Campo Limpo Paulista) - Anderson Oliveira Bento - Vistos. Diante do Comunicado do Conselho Superior da
Magistratura, proferido em 13/03/2020, da decretação da pandemia decorrente do Corona Vírus (Covid-19) e a fim de evitar
a exposição dos operadores de direito (Juiz, membros do Ministério Público, advogados e servidores), testemunhas e réus,
determino a suspensão da audiência anteriormente designada (fls.8), devendo os autos tornarem a conclusão em 30 dias ou
a qualquer momento em que houver nova determinação em razão da pandemia. Anoto que trata-se de situação excepcional, e
a presente medida adotada revela-se necessária a fim de preservar a saúde pública dos perigos de disseminação da doença,
que se mostra altamente contagiosa. Comunique-se o juízo deprecante, as partes, réus e testemunhas da presente decisão.
Intimem-se. - ADV: BIANCA LOBO FERREIRA CAMILO ALVES (OAB 405232/SP)
Processo 0002112-72.2019.8.26.0681 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0005250-26.2013.8.26.0659
- 1º Vara - Foro de Vinhedo) - Marcos Gomes de Oliveira - Vistos. Diante do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura,
proferido em 13/03/2020, da decretação da pandemia decorrente do Corona Vírus (Covid-19) e a fim de evitar a exposição
dos operadores de direito (Juiz, membros do Ministério Público, advogados e servidores), testemunhas e réus, determino a
suspensão da audiência anteriormente designada (fls. 11), devendo os autos tornarem a conclusão em 30 dias ou a qualquer
momento em que houver nova determinação em razão da pandemia. Anoto que trata-se de situação excepcional, e a presente
medida adotada revela-se necessária a fim de preservar a saúde pública dos perigos de disseminação da doença, que se
mostra altamente contagiosa. Comunique-se o juízo deprecante, as partes, réus e testemunhas da presente decisão. Intimemse. - ADV: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 121461/SP)
Processo 1000291-84.2017.8.26.0681 - Habeas Corpus Criminal - Falsificação de documento particular - Licilene Sudre dos
Santos - Vistos. Diante do tempo decorrido, providencie a serventia consulta a fim de verificar se já houve o trânsito em julgado
do recurso. Int. - ADV: LICILENE SUDRE DOS SANTOS (OAB 349059/SP), HAMILTON YMOTO (OAB 157684/SP)
Processo 1500058-93.2018.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - CLAUDEMIR SILVA NOVAES Vistos. Diante do quanto informado a fls. 109, a vítima será ouvida pelo juízo, uma vez que necessário seu depoimento para
esclarecimento dos fatos. Int. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP), LAIS MENDES LATORRE
(OAB 70898/SP)
Processo 1500062-96.2019.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.L.S. - Vistos.
Diante do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, proferido em 13/03/2020, da decretação da pandemia decorrente
do Corona Vírus (Covid-19) e a fim de evitar a exposição dos operadores de direito (Juiz, membros do Ministério Público,
advogados e servidores), testemunhas e réus, determino a suspensão da audiência anteriormente designada (fls. 51/53),
devendo os autos tornarem a conclusão em 10/04 p.f.. Anoto que trata-se de situação excepcional, e a presente medida adotada
revela-se necessária a fim de preservar a saúde pública dos perigos de disseminação da doença, que se mostra altamente
contagiosa. Comunique-se as partes, réus e testemunhas da presente decisão. Int. - ADV: VALTER MARTINHO ZUCCARO
(OAB 64067/SP)
Processo 1500095-86.2019.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ANDERSON COSTA BARBOSA Vistos. Diante do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, proferido em 13/03/2020, da decretação da pandemia
decorrente do Corona Vírus (Covid-19) e a fim de evitar a exposição dos operadores de direito (Juiz, membros do Ministério
Público, advogados e servidores), testemunhas e réus, determino a suspensão da audiência anteriormente designada (fls.
58/59, devendo os autos tornarem a conclusão em 30 dias. Anoto que trata-se de situação excepcional, e a presente medida
adotada revela-se necessária a fim de preservar a saúde pública dos perigos de disseminação da doença, que se mostra
altamente contagiosa. Comunique-se as partes, réus e testemunhas da presente decisão. Intimem-se. - ADV: LAIS MENDES
LATORRE (OAB 70898/SP)
Processo 1500266-37.2018.8.26.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - TIAGO DE SOUZA BICALHO - V.R.O. - Vistos. Diante do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, proferido em 13/03/2020, da decretação da
pandemia decorrente do Corona Vírus (Covid-19) e a fim de evitar a exposição dos operadores de direito (Juiz, membros do
Ministério Público, advogados e servidores), testemunhas e réus, determino a suspensão da audiência anteriormente designada
(fls. 149), devendo os autos tornarem a conclusão em 30 dias. Anoto que trata-se de situação excepcional, e a presente medida
adotada revela-se necessária a fim de preservar a saúde pública dos perigos de disseminação da doença, que se mostra
altamente contagiosa. Comunique-se as partes, réus e testemunhas da presente decisão. Intime-se. - ADV: REGINA HELENA
FLEURY NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP), LISETE MARIA VERONESE TOLEDO (OAB 393781/SP)
Processo 1500601-96.2018.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - BRUNO LOPES DOS SANTOS Vistos. Tendo em vista que o réu BRUNO LOPES DOS SANTOS, devidamente citado as fls. 64, alterou seu domicílio sem
comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367 do CPP), caso não compareça a audiência designada a fls. 83, decreto sua
revelia. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1500616-20.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - J.P. - Vistos. Fls. 48/55 e
110/111: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Jorge de Paula, alegando em
síntese que há inconsistência no depoimento da testemunha Fabiano, que o réu é primário e arrimo de familia, e em atendimento
a recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020, encaminhada pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando a
adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus- Covid-19, além do fato de que o réu conta com
59 anos de idade. Vejamos, diz a mencionada recomendação: “Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a
fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de
disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do
Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de
até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem
no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não
disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares
determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º