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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1522

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1522

em linguagem acessível: O nome, a qualificação e o endereço das partes”. Pois bem, da análise da inicial, verifica-se que os
autores buscam a cobrança de alugueres e encargos contratuais, de forma que de acordo com o artigo 4º da Lei 9.099/95, é
competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro do domicilio do réu ou, a critério do autor, do local onde
aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Desta
feita, determino a apresentação do endereço do requerido, para que o juízo possa verificar a competência para processamento
e julgamento perante o Juizado Especial, ou a redistribuição do feito à Justiça Comum, para análise do pedido de citação por
edital, se o caso. Ainda, percebe-se que o pedido se trata de execução de título extrajudicial para pagamento de alugueis em
atraso. Uma vez que o título apresentado se trata de contrato de locação (fls. 18/24), e do mesmo não constam assinaturas
das testemunhas, indefiro o pedido, nos termos do artigo 784, III, do NCPC. Assim, emende a inicial a parte autora, para que
formalize o pedido, devendo a ação ser alterada para cobrança, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Prazo 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP)
Processo 1000344-60.2020.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001403-50.2020.8.19.0211 - 25º Juízado
Especial Cível Regional da Pavuna Rio de Janeiro) - Bruno Felix de Oliveira Amorim - - Cristiane Fonseca Nascimento Amorim
- Deverá o nobre advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada da carta precatória expedida pelo Juízo
Deprecante, necessária para andamento dos autos. - ADV: HELIO SILVA FILHO (OAB 145338/RJ)
Processo 1000502-86.2018.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - M.J.A. - Vistos. Reiterese o oficio de fls. 171, para que informe a efetivação da penhora no rosto dos autos. Intime-se - ADV: LUCIANA CELIDONIO
WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 1000502-86.2018.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - M.J.A. - Vistos. Decorrido
o prazo para interposição de embargos/impugnação, oficie-se a 2º Vara Cível do Forum de Vinhedo/SP., para que providencie a
transferência dos valores penhorados nos autos de numero 0000080-63.2019.8.26.0659, para esta Comarca, comunicando-se
este Juízo. Intime-se. - ADV: LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 1001193-66.2019.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rodrigo Rostodella - Manifeste-se o
exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento do acordo realizado. - ADV: AMÉLIA ROSA SARAIVA
SANTOS GOUVEIA (OAB 27137D/PE), MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 415339/SP)
Processo 1001628-40.2019.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Danieli Dias de Carvalho - Aos 10 de dezembro de 2019, às 18:40h, na sala de audiências da Cartório do Juizado
Especial Cível e Criminal, do Foro de Louveira, Comarca de Louveira, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a). Camila Corbucci Monti Manzano, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de
instrução e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as
partes, constatou-se a presença da autora Danieli Dias de Carvalho, acompanhada pela advogada Dra. Jéssica Bárbara Ribeiro
Santana (OAB/SP 378149/SP). AUSENTE o requerido SERGIO LUIZ MARRANHO. Iniciados os trabalhos, pela MM.ª Juíza foi
proferida a seguinte sentença: “Danieli Dias de Carvalho ingressou com a presente ação de reparação de danos materiais e
morais em face de Sérgio Luiz Marranho. O requerido foi citado, mas não compareceu na audiência de instrução e julgamento
(fls. 32), tornando-se revel. Nos termos do artigo 20 da lei 9099/95 reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o
que importa em reconhecer os danos materiais no valor de R$2.215,00 e danos morais no valor de R$500,00. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR o requerido a pagar à autora, a
título de danos materiais, a quantia de R$2.215,00 (dois mil duzentos e quinze reais) quantia esta que deverá ser acrescida de
correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e a título de danos
morais, a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) atualizada pela tabela pratica do TJSP e acrescidos de juros legais a partir do
vencimento da obrigação. Sem custas e honorários nessa fase. NADA MAIS”. - ADV: JÉSSICA BÁRBARA RIBEIRO SANTANA
(OAB 378149/SP)
Processo 1001628-40.2019.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Danieli Dias de Carvalho - Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, tendo em
vista que não há nos autos comprovante de pagamento, cientificando-se que em caso de prosseguimento, deverá providenciar o
cadastro do incidente processual de execução de sentença. - ADV: JÉSSICA BÁRBARA RIBEIRO SANTANA (OAB 378149/SP)
Processo 1001664-82.2019.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Aparecido Capaci Banco Bradesco S/A - Aos 03 de dezembro de 2019, às 18:10h, na sala de audiências da Cartório do Juizado Especial Cível
e Criminal, do Foro de Louveira, Comarca de Louveira, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito
Dr(a). Camila Corbucci Monti Manzano, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento,
nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a
presença do autor Jose Aparecido Capaci, acompanhado pela advogada Dra. Regimara Leite de Godoy (OAB/SP 254575/
SP), e do requerido BANCO BRADESCO S/A, na pessoa do preposto Diego da Silva Gandra, acompanhado pelo advogado
Dr. Tiago Galdino de Macedo (OAB/SP 427986/SP). Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou INFRUTÍFERA. Pela
advogada do requerente foi dito: “Requeiro prazo para se manifestar sobre a Contestação. Nada mais”. Pela MMª. Juíza foi dito:
“Defiro prazo de 02 (dois) dias para a parte requerente se manifestar sobre a Contestação apresentada. Após, tornem os autos
CONCLUSOS para sentença. Saem os presentes intimados. NADA MAIS”. - ADV: JADISLAINE DIAS PIOTTO (OAB 414392/
SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), REGIMARA LEITE DE GODOY (OAB 254575/SP)
Processo 1001664-82.2019.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Aparecido Capaci Banco Bradesco S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Julgo
antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do código de Processo Civil, por entender desnecessária a produção
de provas diversas daquelas coligidas aos autos. Não há preliminares a serem analisadas. A ação é improcedente. Trata-se de
ação por meio da qual pretende o autor a restituição em dobro dos valores cobrados ilegalmente pelo réu. Alega o autor que
possui uma conta junto ao requerido, e ele só a utiliza para receber seu salário de guarda municipal. Contudo, vem realizando
pagamentos referente a “cesta de serviços tarifa bancária”, sendo que não sabe quais serviços são estes. A ré defende a
regularidade das cobranças, eis que os serviços foram devidamente contratados pelo autor, o qual teve ciência no momento da
contração. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor como norma de regência da relação jurídica havida entre
as partes, pela subsunção direta a elas dos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), a inversão do ônus
da prova não incide no caso concreto. Isto porque, embora o autor sustente a abertura de conta salário junto ao banco réu, sua
alegação carece de plausibilidade na exata medida em que os extratos bancários que instruem a inicial indicam a existência de
uma conta corrente normal e a utilização de serviços, tais como transferências de valores para outra pessoa e empréstimo, o
que não se coaduna com a modalidade de “conta salário”. Assim, nesse contexto, devem incidir as regras gerais de distribuição
do ônus da prova, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil),
ônus probatório este que o autor não se desincumbiu. A prova dos autos evidencia que a conta não foi aberta com a finalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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