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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1700

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1700 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1700

(OAB 115665/SP), PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA (OAB 318095/SP)
Processo 1000787-52.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Leandro Almera de Sá - Vistos. Ante a alegada insuficiência financeira, corroborada pelo documento de página
58, defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sobre a petição e depósito, manifeste-se
o exequente. Int. - ADV: DIMAS MEDICI SALEM DAL FABBRO (OAB 317507/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB
177936/SP)
Processo 1000961-95.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Berto Lameus - Cooperativa
Mista Jockey Club de Sao Paulo - Face a apelação apresentada pela requerida às páginas 210/229, fica o requerente intimado a
apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade, observando a existência de mídia a ser enviada. - ADV: NATHALIA
GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), LUÍS HENRIQUE MEDEIROS REBELLO (OAB 406386/SP)
Processo 1001017-94.2020.8.26.0344 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Heloísa Helena Brito
Boechat - Banco do Brasil SA - Face a apelação apresentada pela requerente às páginas 245/255, fica o requerido intimado a
apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG),
LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
Processo 1001373-26.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Uniprime Cooperativa de
Economia e Crédito Mutuo dos Médicos Profissionais da Area de Saúde e Empresarios da Reg. Norte - Sterile Vita Esterilização
Mat de Saúde e outros - À exequente, para que providencie o RECOLHIMENTO DA TARIFA (R$ 233,50 - Guia F.E.D.T.J - Código
120-1), uma vez que o valor da correspondência unipaginada gerada nos processos digitais é R$ 23,35, e de acordo com o seu
requerimento de páginas 225/226 há necessidade de expedição de 10 correspondências, salientando-se que ao cadastrar os
nomes dos coproprietários Neide e Valdecir no SAJ, este mostrou os endereços dos mesmos. - ADV: MARCOS CIBISCHINI DO
AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), GILBERTO PEDRIALI (OAB 6816/PR), CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/
PR)
Processo 1001374-16.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Oswaldo Zion - - Abigail Gomes de Moura Zion - - Cristiane Zion - - Denise Zion - - Gisele Zion - Banco do Brasil SA - Vistos.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB 319905/SP)
Processo 1001579-06.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ana Luiza Salvador Barbosa
- Alitalia Societa Aerea Italiana S.p.a - Manifeste-se o(a) autor(a), ante a contestação de páginas 56/73. - ADV: MARCUS
VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1002254-66.2020.8.26.0344 - Notificação - Intimação / Notificação - Tattwa Inteligência Amor e Vida - Vistos. Defiro
a juntada das custas iniciais (páginas 16/18). Cuida-se de pedido de Notificação Judicial promovida por Tattwa Inteligência Amor
e Vida em desfavor de Maria Célia Rodrigues, nos termos do artigo 726, do CPC. Defiro a notificação, como requerida. Realizada
a notificação, aguardem-se por 15 (quinze) dias eventuais providências por parte da requerente com relação à extração ou
digitalização de cópias necessárias (CPC, art. 729). Decorridos, ao Cartório para que promova o arquivamento com a respectiva
baixa. Intime-se. - ADV: ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP)
Processo 1003194-31.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Bárbara Gonçalves Pitéri
- Hércules Onofre de Souza - - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e
considerando-se os documentos de página 15, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC.
Igualmente, ante a comprovação da condição de idosa (CPC, art. 1.048, § 1º), conforme documento de página 12, defiro a
prioridade na tramitação do feito, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações. À requerente para emendar a
inicial, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para lançamento do imposto (IPTU) do imóvel,
nos termos do artigo 292, inciso IV, do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, tendo em vista a
concessão da AJG e ante o documento de páginas 21/23, requisite-se ao Cartório de Registro Civil cópia da certidão de óbito da
Srª. Marli Ivete Amorim de Oliveira. Intime-se. - ADV: RAFAELA PAES DE CAMPOS (OAB 381240/SP)
Processo 1003261-93.2020.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Cibele Zequini - Marcos Santos Pereira - Vistos. Pede a
requerente os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros para arcar
com as custas do processo, sem prejuízo aos seus sustentos e de suas famílias. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Não obstante o documento de página 13, no caso há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial, a natureza da ação e objeto discutidos. Além disso, a autora tem distribuídas nesta Comarca de Marília várias
ações, nas quais figura como parte autora, a maioria monitórias e execuções, o que indica ter renda razoável. Assim sendo,
deverá a requerente juntar aos autos cópias das duas últimas declarações de renda e bens apresentadas perante a Receita
Federal, bem como outros documentos hábeis para comprovar a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Igualmente, deverá a
autora emendar a inicial e optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319,
do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: IZABELA ZEQUINI SANCHES
(OAB 369498/SP)
Processo 1003277-47.2020.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Cibele Zequini - Marília Ribeiro de Oliveira de Queiroz - Vistos.
Pede a requerente os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros para
arcar com as custas do processo, sem prejuízo aos seus sustentos e de suas famílias. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Não obstante o documento de página 13, no caso há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial, a natureza da ação e objeto discutidos. Além disso, a autora tem distribuídas nesta Comarca de Marília várias
ações, nas quais figura como parte autora, a maioria monitórias e execuções, o que indica ter renda razoável. Assim sendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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