TJSP 06/04/2020 - Pág. 1701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1701
deverá a requerente juntar aos autos cópias das duas últimas declarações de renda e bens apresentadas perante a Receita
Federal, bem como outros documentos hábeis para comprovar a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Igualmente, deverá a
autora emendar a inicial e optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319,
do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: IZABELA ZEQUINI SANCHES
(OAB 369498/SP)
Processo 1003292-16.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Marrocos
Residenciais Casablanca - William Ambonati Januário - Vistos. À exequente para trazer aos autos o acordo extrajudicial
mencionado na inicial (item 3 - página 02), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), MAYARA TOPPAN DOS SANTOS MATTOS (OAB 339487/SP)
Processo 1003677-61.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Igor Gustavo da Silva Grandizoli - Igreja Mundial do Poder de Deus - - W S Music Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de despejo
cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória promovida por Igor Gustavo da Silva Grandizoli contra Igreja Mundial do
Poder de Deus e W.S. Music Ltda. Pede o autor a tutela provisória para determinar que a requerida desocupe voluntariamente
o imóvel em 15 (quinze) dias. É a síntese. Decido. Diante da existência de garantia com respaldo na previsão contratual,
impossível a concessão da liminar com base nos requisitos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. Não restando certamente
configurados os requisitos do artigo 59, da Lei de Locações, passa-se à apreciação da aplicação dos artigos 294, 300 e 301,
todos do Código de Processo Civil, como pretende o requerente. Em se tratando de pedido de concessão de tutela provisória
“inaudita altera pars”, é necessário demonstrar que para a imunidade ao dano iminente sequer há tempo hábil à citação dos
réus, cabendo a mitigação de princípios como o devido processo legal e a ampla defesa. Contudo, não se verificam tais
pressupostos. No presente caso, a prova documental comprova a existência de relação locatícia entre as partes (páginas
14/19), razão porque, alegando o autor/locador que a locatária-ré se encontra inadimplente com suas obrigações locatícias
desde outubro de 2019, tem-se por preenchido o requisito do direito alegado pelo requerente de obter o despejo do inquilino. A
alegação de inadimplemento da obrigação locatícia, conquanto unilateral, é presumida verdadeira, transferindo-se ao inquilino
o ônus de provar o pagamento - fato desconstitutivo do direito do locador (CPC, art. 373, II). Entretanto, em momento algum
logrou o locador em demonstrar a urgência ou eventual perigo de dano, até porque, ao que consta da inicial, a requerida estaria
inadimplente desde outubro de 2019 e a ação só foi ajuizada em 26/03/2020. Nem se alegue, hipoteticamente e a título de perigo
de dano, que o inadimplemento da obrigação, por parte do inquilino, é o próprio dano, e que o locador, por não receber seus
rendimentos locatícios, estaria enfrentando dificuldades financeiras para adimplir os compromissos assumidos. Conquanto seja
verdade que o longo lapso temporal de inadimplemento, somado à continuidade da relação locatícia, só fará aumentar a dívida,
ampliando o dano patrimonial experimentado pelo requerente, tal não é suficiente, por si só, para preencher o pressuposto da
urgência exigido pelo artigo 300, do CPC. É que, a teor do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, o locatário possui a faculdade
legal de efetuar a purga da mora, visando evitar a rescisão do contrato, de modo que a tutela provisória “inaudita altera pars”
pretendida pelo locador obstaria, indevidamente, o exercício de benefício conferido legalmente ao devedor. E, segundo, porque
eventual ampliação da dívida não configura, por si só, situação de dano irreparável ou de difícil reparação, já que os danos
patrimoniais são, por natureza, reparáveis, ou seja, a parte poderá ser ressarcida no curso do processo, pela purga da mora,
ou na fase de cumprimento de sentença ou execução. De se anotar, por oportuno, que nada impede que, após a contestação, o
pedido de tutela possa ser reapreciado, se verificado eventual abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
(CPC, art. 311, inciso I). Assim, porque não preenchidos os pressupostos de concessão de liminar de despejo (inciso IX, § 1º,
art. 59 da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112, de 2009), e também os requisitos da tutela provisória, previstos nos
artigos 294, 300 e 301, da lei processual civil, ficam indeferidas a liminar e a tutela provisória de urgência ou cautelar. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Nos termos do
artigo 62 da Lei nº 8.245/91, cite-se a locatária para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido de rescisão e cobrança ou pagar
o débito atualizado, mediante depósito judicial. Cite-se ainda, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, a fiadora
para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido de cobrança ou pagar o débito atualizado, mediante depósito judicial. Conste
do mandado a advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial, bem como a ressalva de que não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver
utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo
único). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar o artigo 212, § 2º do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
(II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: RAFAEL DELACIO MESQUITA (OAB 340162/SP)
Processo 1003713-06.2020.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Vicente Antonio da Costa
- Banco BMG S/A - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios e considerando-se os documentos juntados ( páginas 11/17), defiro ao autor a gratuidade da justiça,
com fundamento no artigo 98, do CPC. Igualmente, ante a comprovação de sua condição de idoso (NCPC, art. 1.048, § 1º),
defiro ao requerente a prioridade na tramitação do Processo, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações.
Cuida-se a presente, na verdade, de ação de Produção Antecipada de Provas (exibição de documentos) com pedido de
tutela promovida por Vicente Antonio da Costa contra Banco BMG S.A. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as
alterações necessárias. Ao requerente para juntar aos autos documentos que demonstrem a realização do pedido prévio pela
via administrativa, apresentando, inclusive, eventual pagamento da taxa correspondente, em 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. - ADV: LEANDRO MEGALE PIZZO (OAB 165567/SP)
Processo 1004836-44.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos SA - Bruna Rifan Ambrozio - Páginas 69/71: nos termos do art. 181 e parágrafos das N.S.C.G.J.,
apresente o(a) advogado(a) Dr. Ariosmar Neris - OAB/SP 232.751, solicitante, a comprovação do recolhimento da taxa devida
pelo desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESPS, valor atual de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze
centavos). Para tanto, emitir guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDTJSP), diretamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º