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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 19

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

19

Processo 1000195-50.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - O.A.R.F. - P.M.I. Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de obrigação de fazer com pleito de
tutela urgência em que o requerente pretende seja a requerida compelida a promover a contratação de professor especializado
para acompanhar o aprendizado do requerente em sala de aula, vez que o mesmo não está frequentando a escola por falta
de profissional de apoio, sob pena de prejuízos irreparáveis ao infante. Requer, ainda, a fixação de multa diária, nos termos
do art. 537 do CPC, a ser destinada ao requerente na hipótese de descumprimento da medida. Observo à requerente que,
nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos
ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano
irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade
do provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC). Os simples inconvenientes da demora processual, inevitáveis dentro do
sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem justificar a concessão liminar da medida. Ademais, como bem apontado
pelo representante do Ministério Público, o relatório médico (fl. 30) consigna apenas que o infante “não fala, tem pouco contato
visual e é muito repetitivo”, indicando o início de “Terapia ABA”, serviço relacionado a saúde e não a educação. Ainda nas
palavras do parquet: “não há referência expressa à natureza da limitação que impede a total participação do requerente nas
atividades escolares, tampouco sobre as características do profissional que deveria acompanha-lo, de forma que o pedido para
a contratação de professor auxiliar, ao menos por ora, não encontra respaldo técnico”. Assim, necessário aguardar a produção
de provas para se apurar a natureza e o grau de limitação do requerido, bem como para se definir, se o caso, a formação/
especialidade do profissional de apoio indicado no caso concreto. Os motivos expostos no pedido inicial e a prova documental
exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de
urgência, razão pela qual indefiro a medida pleiteada. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
de designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) . Citese a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 dias para apresentar defesa. O prazo para
contestação será contado nos termos do artigo 231, V do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Observe-se, para fins de comunicação processual,
o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000212-86.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlem Aparecida de
Souza Penzani - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Trata-se de obrigação de fazer com pleito de tutela urgência
em que a requerente pretende seja a requerida compelida a fazer as obras que julgar necessárias para término das enchentes,
que teriam se iniciado após a construção de uma grande lombada em frente à sua casa. Alega a requerente ter notificado a
requerida, que não resolveu o problema. Observo à requerente que, nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de
urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale
dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art.
300, caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC). Os
simples inconvenientes da demora processual, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem
justificar a concessão liminar da medida. Os motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida não são suficientes
para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, razão pela qual
indefiro a medida pleiteada. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de
conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) . Cite-se a parte ré para os termos
da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 dias para apresentar defesa. O prazo para contestação será contado nos
termos do artigo 231, V do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº
508/2018 do TJSP. Int. - ADV: LUCIMARA APARECIDA PENZANI (OAB 388898/SP)
Processo 1000245-76.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.G.M.F. - - R.M.S. P.M.I. - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de obrigação de fazer com pleito de
tutela urgência em que o requerente pretende seja a requerida compelida a promover a contratação de professor especializado
para acompanhar o aprendizado do requerente em sala de aula, vez que o mesmo não está frequentando a escola por falta
de profissional de apoio, sob pena de prejuízos irreparáveis ao infante. Requer, ainda, a fixação de multa diária, nos termos
do art. 537 do CPC, a ser destinada ao requerente na hipótese de descumprimento da medida. Observo à requerente que,
nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos
ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano
irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade
do provimento almejado (art. 300, § 3º, do CPC). Os simples inconvenientes da demora processual, inevitáveis dentro do
sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem justificar a concessão liminar da medida. Ademais, como bem apontado
pelo representante do Ministério Público, o relatório médico (fl. 20) consigna apenas que o infante “ é portador de transtorno
de espectro autista, de bom prognóstico e necessita de tratamento prolongado com fonoaudilogista, terapeuta ocupacional,
psicólogo e psicopedagógico”, contudo não há referência expressa à natureza da limitação que impede a total participação do
requerente nas atividades escolares, tampouco sobre as características do profissional que deveria acompanhá-lo, de forma
que o pedido para a contratação de professor auxiliar, ao menos por ora, não encontra respaldo técnico. Assim, necessário
aguardar a produção de provas para se apurar a natureza e o grau de limitação do requerido, bem como para se definir, se o
caso, a formação/especialidade do profissional de apoio indicado no caso concreto. Os motivos expostos no pedido inicial e
a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão
liminar da tutela de urgência, razão pela qual indefiro a medida pleiteada. De modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM) . Cite-se a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 dias para apresentar
defesa. O prazo para contestação será contado nos termos do artigo 231, V do Código de Processo Civil. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Observe-se, para
fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB
422101/SP)
Processo 1000261-30.2020.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1008518-49.2019.8.26.0566 - 2ª Vara
da Família e Sucessões) - Quezia Cristina Camargo Ferreira - Rafael Rossi de Assis - Vistos. Em razão do comunicado
encaminhado em 13 de março de 2020 pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, determinando a interrupção das
entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial (Setor Técnico), determino o sobrestamento do feito pelo prazo inicial de 30
dias. Int. - ADV: MARCOS ROGÉRIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 243976/SP)
Processo 1000291-65.2020.8.26.0233 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - Harpia Asset Assessoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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