TJSP 06/04/2020 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
20
Na Gestão de Contas A Pagar e A Receber Ltda. - Sun Energy Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Lubrificantes
e Aditivos Eireli - - Monte Cabral Distribuidora de Combustíveis Ltda. - - Sampa Indústria e Comércio de Tintas Vernizes e
Solventes Ltda. - - Ton Energy Investimentos Participações e Agro Negócios Ltda - Em Recuperação Judicial - - Af Investimentos
e Participações Ltda - Vistos. HARPIA ASSET ASSESSORIA NA GESTÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER LTDA
apresentou pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial. Na recuperação judicial, o devedor em crise recorre
ao Poder Judiciário para ter o direito de apresentar o seu plano de recuperação e obter a aprovação dos seus credores. As
negociações são concentradas no curso do procedimento de recuperação judicial. Há momentos adequados para apresentação
do plano pelo devedor e de oposição pelos credores. Em regra, há a convocação de uma assembleia na qual os credores
aprovarão ou rejeitarão o plano. Aprovado o plano pelos credores, de acordo com as maiorias legais, o juiz homologa o acordo e
concede a recuperação judicial. Já na recuperação extrajudicial, disciplinada nos arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005, o devedor
e seus credores realizam negociações prévias, ajustam um plano de recuperação e o encaminham à apreciação e homologação
judicial. Essa modalidade é denominada extrajudicial porque tem como base a negociação direta e prévia do devedor com seus
credores para superar a crise econômico-financeira. O acordo extrajudicial prévio entre devedor e certos credores, desde que
atingido o quórum legal, é homologado judicialmente. Recuperação judicial e extrajudicial constituem, assim, os dois meios
estabelecidos por lei para permitir a reorganização da atividade empresarial em crise, ambos fundados no caráter negocial do
plano, com participação do Poder Judiciário. No caso dos autos, os credores abrangidos pela recuperação extrajudicial são
apenas credores quirografários, tendo sido obtido o quórum de 3/5 em relação a estes credores, conforme documento de fls.
36/43 - Plano de Recuperação Extrajudicial, assinado pelos credores detentores de 63,530% dos créditos sujeitos ao plano.
Ademais, corre a Recuperanda risco de grave prejuízo, em caso de prosseguimento de ações potencialmente capazes de
retirar de seu domínio bens essenciais ao prosseguimento da atividade empresarial. A par disso, como indicado no parágrafo
antecedente, há documentos indicando a aprovação prévia do plano pela maioria legal, o que justifica a concessão da tutela
de urgência requerida. Pelo exposto, defiro o processamento da recuperação extrajudicial e determino: A) a suspensão das
ações, execuções e pedidos de falência realizados pelos credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, pelo
prazo de 180 dias, por aplicação analógica do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. É a interpretação lógica e a contrario sensu do
artigo 161, §4º, da LREF, que estabelece que o pedido de recuperação extrajudicial não acarretará a suspensão de direitos,
ações ou execuções pelos credores não sujeitos ao plano, o que implica a suspensão pelos submetidos, conforme a regra
geral do art. 6, §4º, da LREF. B) a publicação do edital de convocação dos credores, no órgão oficial e em jornal de grande
circulação nacional ou das localidades da sede e de eventuais filiais da Recuperanda, convocando todos os seus credores
e eventuais interessados, para apresentação de impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, no prazo de 30 dias,
contados da publicação, juntando a prova do seu crédito, de acordo com o art. 164 da Lei n. 11.101/05; C) o envio de carta, pela
Recuperanda, a todos os credores abrangidos pelo plano, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo
para impugnação. A prova da remessa das cartas deverá ser feita em 15 dias. Int. - ADV: BRUNO CARACIOLO FERREIRA
ALBUQUERQUE (OAB 316080/SP)
Processo 1000295-05.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.L.C. - - S.B. - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. A
requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
a sua certificação pela Serventia. Anoto que esta sentença, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de
casamento dos requerentes, registro sob o nº de ordem 4.525, às fls. 194 do livro B n° 016, a necessária averbação, devendo
constar que a requerente continuará a usar o mesmo nome. A averbação deverá ser feita com isenção de custas e emolumentos
tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Expeça-se carta de sentença e oportunamente arquivem-se os
presentes autos observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV: DANIELA RANSANI GATTO (OAB 417711/SP)
Processo 1000304-64.2020.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.N.M.T. - - M.L.M.R. - - M.N.M.P.
- - M.N.M.P. - - M.N.M.V. - - M.A.N.M.S. - 1. O pedido de assistência judiciária será apreciado após a apresentação das
primeiras declarações. 2. Nomeio inventariante o(a) requerente MARLENE NUNES DE MELO TREVISAN, considerando-o(a)
compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para
todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3. No prazo de 20 dias, providencie a inventariante a juntada das
primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória, especificando e atribuindo o valor dos bens
do espólio e o plano de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual cônjuge supérstite, com
os respectivos endereços, caso ainda não identificados na inicial, podendo providenciar, se o caso, a juntada de procurações
outorgadas ao(à) advogado(a), com a concordância acerca da partilha a ser realizada nestes autos. No caso de existirem
herdeiros não habilitados nos autos, após a apresentação das primeiras declarações, estes deverão ser citados por carta
AR, com prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que tome(m) parte no presente feito. 4. No mesmo prazo acima especificado, o
inventariante deverá comprovar a juntada aos autos dos seguintes documentos: - certidão acerca da inexistência de testamento
deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço
eletrônico: [email protected].; - certidão expedida pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em caso de existência de
imóvel; - certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida tanto pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br) 5.
Tratando-se de arrolamento o lançamento do ITCMD se dará na via administrativo-tributária estadual, e não se submete ao crivo
judicial nestes autos por força do § 2°, do art. 662, c/c § 2° do art. 659, do CPC, compete ao Oficial do CRI aferir se os herdeiros
recolheram o tributo estadual ou obtiveram a declaração de isenção e se a Procuradoria do Estado manifestou concordância a
essa exigência. Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e
lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos
21.08.2019. 6. Verificado o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença de homologação,
esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás somente serão expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1000305-49.2020.8.26.0233 - Petição Cível - Petição intermediária - T.W.M.F. - - M.W. - - C.W.M.F.A.M.W. - H.M.F.
- Em razão da recomendação nº 62, art. 6º, encaminhada em 17 de março de 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, e diante a
inviabilidade de implantação de prisão domiciliar nesta Comarca, determino a imediata expedição de contramandado de prisão.
Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos Intime-se. - ADV: MARCELO JERONIMO
DERIGGI (OAB 326279/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º