TJSP 06/04/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1903
eventual manifestação da parte interessada. Decorrido o prazo para cumprimento e nada sendo reclamado em 30 dias, ficam
as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação, com cumprimento dos artigos 636 e
seguintes, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, caso em que, havendo advogado dativo, deverá ser expedida certidão
de honorários. Fica consignada expressamente a informação aos senhores advogados que, caso haja depósito efetivado após
01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). P.R.I.C. - ADV: CARINA SILVA REVERTE RAVAIOLI (OAB 199316/SP)
Processo 1000906-08.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fabiano Simeoni - Airton
José Palmyro Junior - - Dorival Lustre Produções - Vistos. Recebo o recurso, cujas razões seguem nas fls/pg. 90/99. Vista ao
recorrido para contrarrazões no prazo legal. Apresentadas ou não, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal Fórum de
Presidente Venscelau SP. Int. - ADV: EWERSON SILVA DOS REIS (OAB 249331/SP), ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB
238101/SP)
Processo 1001001-38.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - M.a.n (Maria Aparecida
Neres Marcelino)vestuarios Me - Robson Araújo da Silva - VISTOS. Homologo, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Cível, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22 da Lei
nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, na forma constante a pág. 23. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em
cartório o cumprimento do acordo ou eventual manifestação da parte interessada. Decorrido o prazo para cumprimento e nada
sendo reclamado em 30 dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação,
com cumprimento dos artigos 636 e seguintes, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, caso em que, havendo advogado
dativo, deverá ser expedida certidão de honorários. Fica consignada expressamente a informação aos senhores advogados
que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). P.R.I.C. - ADV: EVERTON MORAES
(OAB 129448/SP)
Processo 1001137-35.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Éder Silva
de Souza - Telefônica Brasil SA - Vistos. Recebo o recurso, cujas razões seguem nas fls/pg. 380/414. Vista ao recorrido para
contrarrazões no prazo legal. Apresentadas ou não, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal Fórum de Presidente
Venscelau SP. Int. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1001253-75.2018.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Paulo Marcio de Faria - Fazenda Alvorada de Bragança Agro Pastoril Ltda - - Banco Fibra S/A - Vistos. Pág.
177: proceda-se ao cadastramento correto. No mais, deverá o despacho da pág. 172 (Sem embargo do possível julgamento
antecipado, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse na produção de prova oral, indicando, em caso
positivo e sob pena de preclusão, as testemunhas que pretendem ouvir, bem como se será necessária a prévia intimação
ou expedição de carta precatória), sair republicado para que o advogado correto da corré tome ciência. Int. - ADV: BRUNO
WATANABE PERDIGAO (OAB 388057/SP), ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP), MARCUS VINICIUS
GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP)
Processo 1001521-95.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alcides
Boeira - Banco Bradesco SA - - Banco Itaú S/A - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o que faço
para determinar aos bancos requeridos que se abstenham de proceder descontos superiores a 30% dos rendimentos liquidos
da autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, para cada constrição indevida, tornando definitivos os efeitos da liminar.
Para a apuração da base de cálculo da remuneração líquida da parte autora deverá ocorrer a dedução apenas do imposto de
renda e da contribuição previdenciária. Considerando que os contratos foram celebrados em datas diversas (fls. 35/08, 39/42,
48/55 e 43/47), a quantia obtida com o desconto mensal, na forma acima explicitada (30% da remuneração líquida da parte
autora), deverá ser inicialmente repassada ao Banco Bradesco, com quem a autora contraiu os dois primeiros empréstimos
(em 30/01/2018 e 27/02/2018 - fls. 35/08 e 39/42,), até o importe da prestação mensal constante no contrato. Caso remanesça
saldo, será repassado ao banco Itaú, já que quando dessa terceira contratação, em 11/2018 (fls. 03 e 48/55), já existia anterior
contrato de empréstimo consignado com a corré. Caso remanesça saldo, será repassado ao banco Bradesco, já que quando
dessa quarta e última contratação, em 30/01/2019 (fls. 43/47), já existia anterior contrato de empréstimo consignado com a
corré. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BEATRIZ GUIMARÃES CABRAL (OAB 423782/SP)
Processo 1001551-67.2018.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Tiago Cançado Gamba
- César Eduardo Guedes - - Alan Eduardo dos Santos Guedes - Me - 1 - Cobre-se do Oficial de Justiça informações sobre o
cumprimento do mandado copiado a fls. 52. 2 - Diante dos parcos rendimentos do executado (vencimentos liquidos de R$
1.324,57 - fls. 13), inviável a penhora de seus salários, a despeito do caráter alimentar da verba exequenda. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% DO
SALÁRIO MENSAL DAS AGRAVADAS - INADMISSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS - insurgência em face da decisão pela
qual foi indeferido o pedido de penhora de 30% dos vencimentos das agravadas - impenhorabilidade dos vencimentos que não é
absoluta - jurisprudência que vem caminhando no sentido de se permitir a penhora de percentual dos vencimentos do devedor,
em patamar que não prejudique o sustento dele - caso dos autos, todavia, em que as circunstâncias não justificam a aplicação
do referido entendimento jurisprudencial - remuneração das agravadas que não é suficientemente elevada - comprovação,
ademais, da existência de despesas com o sustento de filhos - circunstâncias que induzem à presunção de que a penhora de
30% da verba salarial representaria violação ao art. 7º, X da CF e ao art. 833, IV do CPC - inaplicabilidade da exceção prevista
no § 2º do referido dispositivo legal - honorários advocatícios sucumbenciais que, embora ostentem natureza alimentar, não se
confundem com a prestação alimentícia prevista na lei, que é espécie de verba alimentar, geralmente de caráter continuado descabimento de equiparação das duas espécies - precedentes deste Tribunal - decisão mantida - observação no sentido de
que a penhora de percentual dos vencimentos das agravadas poderá ainda ser determinada futuramente, caso haja efetiva
comprovação de que o valor constrito não prejudicará a subsistência deles - agravo desprovido, com observação. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2141840-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020). 3 - Em 5 dias,
manifeste-se o executado sobre o pedido de suspensão de sua CNH (fls 53/54). Intimem-se. - ADV: TIAGO CANÇADO GAMBA
(OAB 295981/SP), MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP)
Processo 1001659-62.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Donizete
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º