TJSP 06/04/2020 - Pág. 1955 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1955
10% do valor da causa, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora a partir do trânsito em julgado. A
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex
tuncdo mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o
cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do
cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente”. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso”. Deverá
ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública
Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). P.R.I.C. - ADV: GEISA CASSEMIRO FREIRE (OAB 265322/SP)
Processo 1000919-67.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.F.D.L.N. - P.M.M.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada. Nada Mais. Mirassol, 01 de abril
de 2020 - ADV: JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), MARCELA BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP), ROSANA
PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 1000951-72.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.M.S. - P.M.M.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada. Nada Mais. Mirassol, 31 de março
de 2020 - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), MATHEUS
VECCHI (OAB 236268/SP)
Processo 1000957-79.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.M.S.S.M. - P.M.M.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada. Nada Mais. Mirassol, 01 de abril
de 2020 - ADV: JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP),
ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 1000975-03.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - D.C.B. - P.M.M. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada. Nada Mais. Mirassol, 01 de abril de
2020 - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), MARCELA
BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP)
Processo 1001018-37.2020.8.26.0358 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - A.L.C.R. - Autos nº. 2020/000451 Vistos.
Ante a cota do Ministério Público de fls. Retro, a situação permanece a mesma. e, o Coselho Tutelar vem acompanhando o caso.
Assim, aguarde-se o prosseguimento do feito e o estudo social. Int. - ADV: PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/
SP)
Processo 1001036-58.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.F.M. - P.M.M.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada. Nada Mais. Mirassol, 01 de abril
de 2020 - ADV: JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), NADJA
FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1001677-80.2019.8.26.0358 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - L.C.S. - Autos nº.
2019/000833 Vistos. Reitere-se oficio: I) ao CREAS a fim de que envie o relatório do acompanhamento do núcleo familiar em
tela; II) ao Departamento de Saúde a fim de disponibilizar: a) avaliação médica pediátrica para a criança Lorena; b) medidas a
fim de realizar a remoção da tatuagem da adolescente Luana. Prazo: em até 5 dias, sob pena de adoção das medidas judiciais
cabíveis. Int. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. - ADV: IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB
321430/SP)
Processo 1002131-60.2019.8.26.0358 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - W.C. e outro - Diante do
exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação para Aplicação de Medidas de Proteção e de Medidas Pertinentes aos Pais
(ECA, art. 101, 129 e 130) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor de W. C. e E. B.
D. A. para deferir a guarda unilateral do menor W. E. C. à genitora E. B. D. A. como medida de proteção. A guarda é um dos
deveres dos pais, conforme expresso no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, como se trata no caso de
guarda atribuída à genitora e não a terceiro e a genitora está no exercício do poder familiar, é descipienda a expedição do
termo de guarda e responsabilidade, sendo suficiente para gerar os efeitos pretendidos a sentença que fixa a guarda em favor
de um dos pais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do advogado dativo nos termos do convênio. Expeça-se certidão. Ciência
ao Ministério Público. Isento de custas, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o
trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: MARCELA
BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP)
Processo 1005272-87.2019.8.26.0358 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - C.A.P. e outro - Autos nº.
2019/002465 Vistos. Ante a cota do Ministério Público de fls. 32, cobre-se a apresentação com urgência do estudo psicossocial,
tendo em vista que os autos encontram-se no setor desde 11/12/2019. Int. - ADV: FERNANDA MARTINS DE BRITO BARATA
(OAB 240597/SP)
Processo 1005283-19.2019.8.26.0358 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - J.P. - S.M.B. - - P.M.B. e
outro - Vistos. Por ora, conforme sugerido pelo Setor Técnico à fls. 47, determino a expedição de ofício à rede socioassistencial
de Bálsamo para que continue o acompanhamento de forma sistemática do núcleo familiar, comunicando-se imediatamente a
este Juízo caso verificada situações de risco ou violação de direitos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício.
Ademais, determino o retorno dos autos ao Setor Técnico para que seja realizada reavaliação após o decurso do prazo de 60
dias a partir do último laudo técnico (28/02/2020), conforme sugerido à fls. 47 e pleiteado pelo Ministério Público à fls. 52. Nesse
momento de enfrentamento de crise sanitária mundial, encaminhe-se os autos ao Setor Técnico após a suspensão dos prazos,
nos termos do Comunicado CG nº 249/2020. A decisão poderá ser revista, desde que objetivamente comprovada a urgência
no cumprimento da decisão. Após, vista às partes e ao Ministério Público e, então, tornem os autos conclusos. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no
sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º