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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1996

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1996

Processo 0003215-70.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1004738-92.2019.8.26.0278) (processo principal 100473892.2019.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.M.M. - A.T.F. - Vistos. Esclareça a exequente a distribuição do
presente cumprimento de sentença, diante da suspensão para cobrança dos honorários de sucumbência, determinada em
sentença, com fulcro no art.98, §3º, do Código de Processo Civil. Anoto que para continuidade do presente, deve a parte
comprovar a mudança de fortuna da parte executada, permitindo-se a revogação da justiça gratuita outrora concedida. Intimese. - ADV: DANIELLA MARTINS MACHADO (OAB 246148/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0006376-59.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1012081-26.2015.8.26.0361) (processo principal 101208126.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Propriedade - José de Souza Ferreira - Gilda Olinda Gonçalves - Vistos.
Págs.161/162: Manifeste-se a executada. Intime-se. - ADV: MARTA DE SOUSA MARCENA (OAB 370082/SP), JOÃO BOSCO
CORREIA DE LIMA (OAB 161952/SP), EDVALDO CORREIA DE LIMA (OAB 253257/SP)
Processo 0006652-90.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1012332-73.2017.8.26.0361) (processo principal 101233273.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Empreitada - F.A.I.C.M. - Vistos. Diante a certidão retro, manifeste-se a parte
exequente. Intime-se. - ADV: LETÍCIA FERREIRA COUTO (OAB 374322/SP), CLAUDIO MENDES DA SILVA COUTO (OAB
105690/SP), JULIANA APARECIDA CAMPOS ORRU (OAB 381613/SP)
Processo 0016206-83.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1005919-15.2015.8.26.0361) (processo principal 100591915.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.F.M. e outro - F.M. - Vistos. 1- Primeiramente, regularize a
z. Serventia a habilitação do patrono do executado, conforme procuração de pág.176. 2- Pág.216: Desnecessária a intimação
pessoal da parte exequente, uma vez que o acordo foi devidamente assinado pelas partes e devidamente homologado (pág.182).
Assim, o presente deverá permanecer SUSPENSO, até cumprimento integral do mesmo ou notícias pela parte exequente em
caso de descumprimento. Intime-se. - ADV: ERICA BISSACO (OAB 387561/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0016704-14.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1000691-54.2018.8.26.0361) (processo principal 100069154.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.V.T. - E.F.C. - Vistos. Pág. 26: Diante do pagamento extemporâneo
pela parte executada, apresente o credor planilha discriminada do saldo remanescente, diante da incidência da multa prevista
no art.523, após, intime-se o executado para pagamento em 5 dias. Defiro expedição de MLE em favor do exequente, diante
do depósito judicial e formulário já juntados. Intime-se. - ADV: JACKSON MAXIMIANO MANCINI (OAB 353321/SP), RAFAEL
VELOSO TELES (OAB 369207/SP)
Processo 1000993-83.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.L.N. - E.F.P.N. - Vistos. Cumpra-se o
v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito
em julgado. Oficie-se à Empregadora do autor para que efetue o desconto dos alimentos definitivos em folha de pagamento,
de acordo com o percentual estabelecido na sentença e mantido no V. acórdão, solicitando-se urgência no cumprimento da
determinação judicial, sob pena de aplicação das medidas judiciais cabíveis. Instrua o ofício com cópia da petição e documento
de págs. 322/324. No mais, aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o
prazo e nada sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP), ACÁCIO CHEZORIM (OAB 243368/SP)
Processo 1013050-36.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.M.C. - L.M.G.C. - Vistos. Dê-se
vista dos autos ao Ministério Público, conforme determinado no despacho proferido à pág. 208. Intime-se. - ADV: ANDREA
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), MARÍLIA ZATSUGA ALVES (OAB 388360/SP)
Processo 1014157-23.2015.8.26.0361/01">1014157-23.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1014157-23.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - Sonia Toyomi Osugui Izuno - G.H.I. - Vistos. Trata-se de pedido de penhora em contas bancárias da
atual cônjuge do executado, com fundamento de que o casamento ocorreu em regime de comunhão universal de bens, conforme
comprova a averbação 09 na matrícula juntada pela parte. Razão não assiste à exequente. Não obstante a informação de que
o casamento fora celebrado sobre o regime de comunhão universal de bens, o que permitiria a comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do art.1667, do Código Civil, verifica-se que a hipótese
concreta analisada, encontra-se nas exceções previstas no artigo 1668, III, do mesmo códex, o qual prevê que são excluídos
da comunhão “III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em
proveito comum”. Verifica-se na averbação efetivada junto a matrícula de bem imóvel juntada, que o casamento fora celebrado
em 16/04/2019, sendo a dívida perseguida nos autos anterior a tal data. Por outro lado, eventual responsabilidade solidária entre
cônjuges existirá quando a dívida contraída for em benefício da família, conforme previstos nos artigos 1.643 e 1.644, ambos
do Código Civil. Tal situação também não se amolda ao presente caso. Assim decidiu o E.TJ/SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DIVIDA ORIUNDA DE FIANÇA LOCATÍCIA AQUISIÇÃO DO
IMÓVEL E FIANÇA PRESTADA ANTES DO CASAMENTO CONSTRIÇÃO DE BENS DE CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS IMPOSSIBILIDADE Executado fiador em contrato de locação Inexistência de restrição na
matrícula do imóvel quando da celebração do casamento INCOMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTERIORES
AO CASAMENTO Ausência de provas de que a celebração fora realizada maliciosamente, para restringir o crédito de locação
Má-fé que não se presume Preservação da meação da cônjuge do executado sobre o produto da arrematação ou em eventual
adjudicação Inteligência do artigo 843, §2º, do CPC c.c o art. 1668, inciso III, do CC. Agravo provido.” (AI nº nº 223646330.2017.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. em 27.08.2018) Posto isto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de bens em
nome da atual cônjuge do executado. Providencie a serventia a inclusão da cônjuge atual Sefora Fernandes Ramos Izuno
como terceira interessada, devendo a exequente informar endereço onde poderá ser devidamente intimada da penhora do
bem imóvel. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do oficial de justiça (pág.710), na qual há
informação do falecimento da terceira Tereza, indicando eventuais sucessores para intimação da penhora efetivada. Intime-se. ADV: SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP), DOUGLAS TYSKOWISKI DE OLIVEIRA (OAB 105002/SP)
Processo 1018053-35.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.M. - C.L.S.M. - Vistos. Providencie o requeridoreconvinte, no prazo de quinze dias, a emenda da petição com pedido reconvencional, a fim de atribuir valor à causa, nos termos
do artigo 292, do Código de Processo Civil. Apesar de ainda não ter sido apreciado o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita formulado pelo requerido, a parte autora se adiantou ao apresentar impugnação (págs. 83/88), alegando que o
requerido além de possuir emprego formal com registro na CTPS, é feirante. Sustenta que o requerido não reúne as condições
que justifiquem o direito ao benefício da gratuidade processual, uma vez que seu salário somado ao que aufere na banca da
feira, ultrapassa três salários mínimos mensais. Para concessão da benesse, este Juízo adota o mesmo critério utilizado pela
Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficientes econômicos. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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