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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 200

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 200 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

200

RELAÇÃO Nº 0076/2020
Processo 0000581-23.2018.8.26.0248 (processo principal 0001903-49.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonina Alves Moreira - Alexbaga Beautiful Hair Salao de Beleza Ltda Epp - Certifico e dou fé
que expedi a carta precatória 114/115. Assim, deve a parte autora providenciar a sua distribuição por meio de peticionamento
eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Documentos que deverão integrar a carta precatória: documentos pág.
108/110. Comprovar nos autos a referida distribuição no prazo de cinco dias, informando este juízo o número que recebeu a Carta
Precatória para acompanhamento e eventual cobrança, sob pena de extinção do processo. - ADV: CASSIARA ALESSANDRA
GASPAR (OAB 369045/SP)
Processo 0001741-15.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Edvan de Araujo Silva Lima TELEFÔNICA BRASIL S.A - Aguardar o decurso do prazo para oferta de defesa. Tornar sem efeito páginas 61/63, pois reprodução
de páginas 01/02 e 31. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0001987-11.2020.8.26.0248 (processo principal 1007811-02.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Licenciamento - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ari Rodrigues - Aguardar o decurso do
prazo do artigo 523 do CPC dos autos principais. - ADV: ALEXSANDER FERREIRA MONTEIRO (OAB 293947/SP)
Processo 0002136-12.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mariana Calunga
Moraes Rosa Ribeiro - Cristiany Maria Martins - Uilians Francisco dos Santos - LANCE JUDICIAL LEILÕES JUDICIAIS - Em
razão do necessário isolamento social imposto pela crise sanitária relacionada ao “coronavírus”, bem como em atenção ao
disposto no Provimento CSM n. 2.549 e Resolução CNJ n. 313/2020, por ora, necessário o adiamento do leilão designado.
Comunicar. Oportunamente, quando cessado o regime especial de trabalho imposto em razão das restrições sanitárias vigentes,
intimar o leiloeiro para designar nova data para realização do leilão eletrônico. Intimem-se. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE
(OAB 306683/SP)
Processo 0002339-03.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edna
Do Carmo Rosa Benvenu - Banco CSF - Carrefour Soluções Financeiras - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487,
I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para, reconhecendo a inexistência de dívida da autora perante a
ré em razão do contrato de cartão de crédito referido nestes autos, assim confirmando a decisão liminar de pág. 30, condenar
a ré na obrigação de não mais efetuar qualquer cobrança à autora, por qualquer meio, referente à dívida ora reconhecida
inexistente, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de comprovação do descumprimento desta decisão. Não há condenação
ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Prazo
para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º
15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de
não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda,quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com
registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016,
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP)
Processo 0002512-61.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Orlei da Silva Olivo - - Gisele Alves Freire - Jair Anacleto de Rezende - - Claudia Aparecida Fernandes Anacleto
Rezende - Cientifico as partes que a partir desta data, as manifestações deverão ser dirigidas no incidente de cumprimento
de sentença nº 0001986-26.2020.8.26.0248. Certifico ainda, que efetuei a extinção do processo junto ao SAJ e encaminhei os
autos ao arquivo. - ADV: ISMAEL GIL (OAB 139380/SP), MILENA AKEMI IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/SP)
Processo 0002833-62.2019.8.26.0248 (processo principal 1011208-40.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Pagamento - Aline Dantas dos Santos - Vilma Marques Lira - - Juliana Rodrigues Bride - Certifico e dou fé que expedi a carta
precatória (págs.89/90). Assim, deve a parte autora providenciar a sua distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos
termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Comprovar nos autos a referida distribuição no prazo de cinco dias, informando este
juízo o número que recebeu a Carta Precatória para acompanhamento e eventual cobrança, sob pena de extinção do processo.
- ADV: DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)
Processo 0003541-15.2019.8.26.0248 (processo principal 1009537-11.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Obrigações - José Antônio da Silva - Luciano da Conceição - Certifico e dou fé que expedi a carta precatória (págs. 68/69).
Assim, deve a parte autora providenciar a sua distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado
CG nº 1951/2017. Comprovar nos autos a referida distribuição no prazo de cinco dias, informando este juízo o número que
recebeu a Carta Precatória para acompanhamento e eventual cobrança, sob pena de extinção do processo. - ADV: JOSÉ
PASCOAL CANAVESI JUNIOR (OAB 368634/SP)
Processo 0005110-51.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
Medeiros Feltrim - Le Motors Multimarcas - - Gabriel Gonçalo - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC,
julgo procedente a pretensão autoral para condenar o réu Gabriel Gonçalo na obrigação de entregar ao autor a motocicleta de
placas FJF8128, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de busca e apreensão do
bem. Em relação à corré Le Motors, também na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Não há
condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual
n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de
não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com
registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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